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Decisão 5047172-90.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5047172-90.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7164176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047172-90.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por A. L. F. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. A parte autora narra que firmou contratos com o  requerido, acerca dos quais entende abusivas determinadas cobranças. Em razão disso, postulou, administrativamente, cópia dos contratos mas não houve o fornecimento da documentação. Citado, o requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, alegou a ausência do interesse processual e litigância predatória.

(TJSC; Processo nº 5047172-90.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047172-90.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por A. L. F. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. A parte autora narra que firmou contratos com o  requerido, acerca dos quais entende abusivas determinadas cobranças. Em razão disso, postulou, administrativamente, cópia dos contratos mas não houve o fornecimento da documentação. Citado, o requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, alegou a ausência do interesse processual e litigância predatória. Houve réplica - processo 5047172-90.2024.8.24.0930/SC, evento 30, DOC1. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau homologou a prova documental produzida, nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de apresentação dos extratos analíticos, conforme fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.  Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se - processo 5047172-90.2024.8.24.0930/SC, evento 30, DOC1.  Os embargos de declaração opostos (evento 34, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 41, SENT1). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 38, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) houve pretensão resistida, pois o banco não atendeu ao requerimento administrativo válido, acompanhado de procuração com poderes específicos, extrato HISCON e indicação dos contratos; b) mesmo em juízo, não apresentou a integralidade dos documentos solicitados, especialmente o contrato nº 010013913401, limitando-se a juntar proposta resumida; c) requer aplicação do princípio da causalidade, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários; d) pede a fixação de multa diária para compelir a apresentação integral dos contratos e extratos analíticos. Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLEITO DE EXIBIÇÃO. IMSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE QUE DEVE SER AVALIADA DE FORMA RELATIVA PELO JUÍZO EM EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO EM CONJUNTO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES E ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFORAMENTO DE DEMANDA INDICADA NA INICIAL. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS PRECEITOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º - A, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020831-52.2022.8.24.0039, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Quanto à incidência ou não de honorários advocatícios sucumbenciais no caso, oportuno registrar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente a forma como deve ser realizada a fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios quando o processo versar sobre produção antecipada de provas, de modo que é aplicável a lógica global do princípio da causalidade, qual seja, a de que deve ser imputado o ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Não obstante a linha de raciocínio genérica acima mencionada, a jurisprudência do Superior efetuou um enquadramento mais específico nas hipóteses de produção antecipada de prova para estabelecer como antecedente necessária à fixação de verba honorária a existência de pretensão resistida pela parte responsável pela apresentação da prova, diante das peculiaridades da espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE: (A) DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR; (B) HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NA ORIGEM; (C) NÃO CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO REQUERENTE. AVENTADA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA N. 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DO RÉU OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RÉU QUE JUNTOU OS CONTRATOS OBJETOS DESTA AÇÃO EM ANEXO À CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP N. 1.687.787/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE DE 29/10/2020). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECHAÇADA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROCEDENTE POR VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. (TJSC, Apelação n. 5020211-15.2024.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). Assim dispõe a Súmula n. 59 do : Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo. No caso concreto, como visto, não ficou caracterizada a resistência voltada à pretensão autoral na fase judicial, a ponto de permitir a incidência de ônus sucumbenciais, diante da apresentação dos contratos solicitados, ainda que em momento posterior à contestação (processo 5047172-90.2024.8.24.0930/SC, evento 22, DOC3), de modo que a medida acertada é a reforma da sentença no ponto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter contratos bancários para eventual revisão judicial. A instituição financeira apresentou os documentos após a citação, sem resistência. Sentença homologou a prova produzida, atribuiu as custas à parte ré e indeferiu os honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pela parte autora, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de resistência injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar:I. (a) se a apresentação dos documentos após o ajuizamento da ação configura resistência injustificada;(b) se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão inicial limitou-se à exibição de documentos para futura ação revisional. A parte requerida apresentou os documentos judicialmente sem oposição ou resistência. A jurisprudência do STJ e do TJSC exige demonstração inequívoca de pretensão resistida para a condenação em honorários advocatícios. Ausente resistência administrativa ou judicial, não se configura hipótese de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração inequívoca de pretensão resistida.""2. A apresentação espontânea dos documentos pela parte requerida afasta a configuração de resistência e, por consequência, a sucumbência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 383. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020.STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2021.STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024.TJSC, Súmula 59. (TJSC, Apelação n. 5048845-21.2024.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025). Sublinho, ao fim, que, em que pese a alegação do apelante, verifico que, nos eventos processo 5047172-90.2024.8.24.0930/SC, evento 11, DOC1 e processo 5047172-90.2024.8.24.0930/SC, evento 22, DOC1, a instituição financeira apresentou os documentos solicitados, inclusive a proposta referente ao contrato nº 010013913401, que foi cancelado, de modo que a finalidade da presente ação (obtenção da prova documental) foi atingida. Nesse caso, o extrato analítico das operações financeiras, o valor principal da dívida, o Custo Efetivo Total (CET), seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, bem como multas e penalidades, são elementos inerentes ao contrato já acostado aos autos e demandam análise aprofundada pelo próprio autor em eventual ação principal. A produção antecipada não se presta à revisão contratual ou à declaração de nulidade, mas apenas à exibição dos documentos. No caso, a juntada dos contratos indica ausência de litigiosidade relevante, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à não condenação do réu em honorários. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164176v7 e do código CRC bf80d1e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:09     5047172-90.2024.8.24.0930 7164176 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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