Órgão julgador: Turma, j. 15.05.2018; TJSC, Apelação n. 5008016-74.2022.8.24.0022, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024. [TJSC, ApCiv 5014586-25.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 22/10/2024].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença rejeitou o pedido de denunciação da lide e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a denunciação da lide ao Município de Chapecó; (ii) se os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; e (iii) se há responsabilidade dos réus pelo acidente ou se houve culpa exclusiva do Município ou culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide ao Município é rejeitada, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, que e...
(TJSC; Processo nº 5047315-10.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 15.05.2018; TJSC, Apelação n. 5008016-74.2022.8.24.0022, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024. [TJSC, ApCiv 5014586-25.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 22/10/2024].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6958307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047315-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figura como parte apelante J. C. S. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e como parte apelada OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5047315-10.2022.8.24.0038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de demanda proposta por J. C. S. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas. Asseverou a parte autora, em síntese, que em 30/08/2022 trafegava com sua motocicleta pela Rua João da Costa Júnior, em Joinville/SC, quando ocorreu um curto-circuito na rede elétrica, ocasionando a queda de fiação sobre a via pública. Os cabos enroscaram-se na parte traseira do motocicleta, provocando a perda de controle e subsequente colisão frontal com um automóvel. A autora sofreu fratura exposta no fêmur direito, foi submetida a cirurgia e enfrentou longo período de recuperação, com prejuízos à sua atividade profissional autônoma na área de estética. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, além de valores a serem apurados em liquidação de sentença, como despesas médicas futuras, transporte, fisioterapia e cirurgia reparadora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (evento 1:6-32).
A decisão proferida no evento 4 indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova, designou uma audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Realizada audiência sem composição entre as partes (evento 23).
Devidamente citada (evento 6), a parte ré apresentou contestação (evento 28:2), alegando, em síntese, que o acidente foi causado por cabo de telefonia pertencente à empresa Unifique, e não por fiação elétrica de sua responsabilidade. Sustentou culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 28:4-17).
Réplica no evento 31:1.
Conforme deliberado no evento 33, foi designada audiência de conciliação e saneamento, a qual se realizou nos termos do evento 52. Inviabilizada a autocomposição entre as partes, passou-se à fase de saneamento, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a organização do feito para regular prosseguimento.
Juntada de documentos pela parte autora (evento 58:2-5).
Nos termos da decisão lançada no evento 65, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado no evento 81. As partes manifestaram-se nos eventos 88 e 89.
A decisão proferida no evento 91 designou uma audiência de instrução e julgamento, realizada no evento 108, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, sendo uma delas na condição de informante.
Alegações finais nos eventos 111 e 115.
É o relatório.
Sentença [ev. 117.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:
I. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 5.749,31 (cinco mil e setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), correspondente aos valores comprovadamente dispendidos com o conserto da motocicleta, franquia, despesas médicas e transporte por aplicativo, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso;
II. CONDENAR o réu ao pagamento dos demais prejuízos materiais alegados, notadamente os relativos a deslocamentos adicionais por meio de aplicativo e tratamentos futuros decorrentes de sequelas, sejam apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, até o dia 30-08-2024. A partir de 31-08-2024, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), adotando-se como juros moratórios a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e ressalvado que "Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência", a teor do art. 406, § 3º, do Código Civil.
III. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 950 do Código Civil, em razão da incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional autônoma, com apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, devendo ser abatidas as quantias recebidas a título de benefício previdenciário. O valor a ser apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ);
IV. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ);
V. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 25% a parte autora e 75% a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC. Em relação à autora, fica suspensa a exigência das referidas verbas, pelo prazo de 05 anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte (evento 65), nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Razões recursais da ré [ev. 124.1]: a parte apelante requer: [a] a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente; [b] a redução da indenização por danos morais.
Razões recursais da autora [ev. 127.1]: a parte apelante postula: [a] a majoração das indenizações por danos morais e estéticos; [b] o reconhecimento da sucumbência integral da parte apelada, impondo-se exclusivamente a esta os ônus sucumbenciais; [c] o aumento dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
2. PRELIMINAR
Em preliminar, a ré persegue a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade passiva [CPC, art. 485, VI], argumentando: [a] não há nexo causal entre sua conduta e o acidente, pois a fiação causadora da colisão seria de telefonia, pertencente à empresa Unifique, e não de sua responsabilidade; [b] a autora não pode ser considerada consumidora em relação à ré, haja vista não estar envolvido diretamente no sinistro o serviço de distribuição de energia elétrica; [c] indevidamente indeferido o pedido de denunciação da lide, apesar de haver contrato obrigando a empresa de telefonia a indenizar eventuais prejuízos, enquadrando-se na hipótese do art. 125, II, do CPC.
Sem razão.
Se a autora aponta aludida ré como a única culpada pelo acidente de trânsito em discussão, é o que basta para conferir legitimidade a esta para figurar no polo passivo da demanda, tomando-se por base a aplicação da teoria da asserção.
Nesse sentido, desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença rejeitou o pedido de denunciação da lide e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a denunciação da lide ao Município de Chapecó; (ii) se os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; e (iii) se há responsabilidade dos réus pelo acidente ou se houve culpa exclusiva do Município ou culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide ao Município é rejeitada, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, que exigem vínculo contratual ou legal que atribua ao terceiro a obrigação de indenizar regressivamente. 4. A ilegitimidade passiva dos apelantes é afastada com base na Teoria da Asserção, que verifica as condições da ação de acordo com a narrativa da petição inicial, que atribui aos apelantes a responsabilidade pelo acidente. 5. A responsabilidade dos apelantes pelo evento danoso foi corretamente reconhecida na sentença, uma vez que não há provas suficientes que justifiquem a redistribuição da culpa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CTB, arts. 29, III, c, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1733387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018; TJSC, Apelação n. 5008016-74.2022.8.24.0022, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024. [TJSC, ApCiv 5014586-25.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 22/10/2024].
Por conseguinte, recusa-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, embora não tenha a ré pleiteado incursão no mérito da causa para afastar sua responsabilidade civil pelo evento danoso, a conclusão da sentença acerca da culpa exclusiva da concessionária de serviço público pelo acidente está correta e alinhada com a realidade extraída do conjunto probatório. Veja-se:
Adianta-se, desde logo, que a pretensão autoral será parcialmente acolhida.
Inicialmente, anota-se que não há de se falar em ilegitimidade passiva da ré, sob o argumento de que os cabos que provocaram o acidente seriam de propriedade de empresa de telefonia (Unifique), não integrando, portanto, sua rede de distribuição.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre da prestação de serviço público essencial, regido pelo risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). Ainda que haja compartilhamento de infraestrutura com empresas de telecomunicação, compete à ré a fiscalização e manutenção da rede, inclusive quanto à ocupação dos postes.
Ademais, a ausência de prova técnica que comprove a exclusividade da responsabilidade de terceiro, somada à presença de curto-circuito na rede elétrica, conforme registrado no boletim de ocorrência (evento 1:6) e confirmado por testemunhas (evento 110, vídeo 3 e 4), afasta a alegação de ilegitimidade. Portanto, a CELESC é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mais, inexistindo quaisquer máculas intrínsecas ou extrínsecas, passa-se ao mérito.
No caso vertente, busca a parte autora a indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito ocasionado por queda de fiação sobre a via pública.
No mérito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por equiparação (art. 17 do CDC). O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar registra a ocorrência de curto-circuito na rede elétrica, com queda de cabos sobre a via (evento 1:6).
O condutor do veículo Corolla, Nilton Medeiros Mendes, relatou que viu o curto-circuito e, em seguida, a motocicleta da autora ficou presa na fiação e colidiu frontalmente com seu veículo.
A testemunha Sônia Aparecida de Oliveira confirmou que presenciou o curto-circuito no poste de iluminação pública e a queda da fiação sobre a pista, que se enroscou na motocicleta da autora, causando a colisão (evento 1:6, p. 1).
O Boletim de Acidente de Trânsito destacado acima é conclusivo sobre a dinâmica da sinistralidade. Não há, pois, outras provas capazes de derruir a presunção juris tantum de veracidade deste documento.
Acerca da presunção de veracidade do boletim de ocorrência, já decidiu o e. TJSC:
O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente goza de presunção relativa de veracidade juris tantum, podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. (Apelação Cível n. 0000370-26.2010.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021).
Destaca-se que a ré não produziu prova capaz de afastar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o acidente. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da ausência de elementos técnicos e da presunção de veracidade dos documentos oficiais.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que o laudo pericial atesta que a autora sofreu fratura exposta no fêmur direito, resultando em sequelas permanentes, limitação funcional, atrofia muscular e necessidade de uso contínuo de medicamentos (evento 88). Ademais, foi reconhecido o dano estético, em razão das cicatrizes visíveis e permanentes. Ressalta-se que a CELESC não apresentou oposição ao laudo pericial (evento 89).
A audiência de instrução confirmou os fatos narrados, com a oitiva da testemunha Gilson Pinheiro de Oliveira Júnior, policial militar que atendeu a ocorrência (evento 110, vídeo 4). O depoente registrou que a fiação elétrica e um cabo de fibra óptica estavam sobre a via, e que a motocicleta da autora estava com parte da fiação presa.
Além disso, foi colhido o depoimento do Sr. Nilton Medeiros Mendes (evento 110, vídeo 3), condutor do veículo Corolla envolvido no acidente, que declarou "uns 30 metros vi o fogo no transformador, segui devagar, logo vi ela saindo do poste enrolando no fio e batendo no carro".
Nesse ponto, rejeita-se a contradita apresentada pela parte ré em alegações finais (evento 115), porquanto intempestiva. Nos termos do art. 457, §1º, do Código de Processo Civil, a contradita deve ser arguida antes do início do depoimento da testemunha, sob pena de preclusão. No caso em exame, a parte ré quedou-se inerte no momento oportuno, limitando-se a impugnar o valor probatório do depoimento apenas em sede de alegações finais.
Ademais, o depoimento prestado revela-se harmônico com os demais elementos constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência (evento 1:6), as fotografias do local dos fatos (evento 1:6, p. 3-9) e os relatos de outras testemunhas (eventos 1:6, p. 1 e evento 110, vídeos 3 e 4). Não há nos autos qualquer indício de impedimento ou suspeição da testemunha.
Diante disso, afasta-se a contradita por preclusão temporal, mantendo-se a validade do depoimento colhido.
Dito isso, não há nos Autos qualquer elemento probatório que indique eventual culpa de terceiro pelo acidente, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.
É certo que aquele que causar algum dano a outrem fica obrigado a repará-lo, desde que aja com dolo ou culpa, conforme expressamente previsto nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Dessarte, nos termos acima fundamentados, restou demonstrada a culpa da parte ré pelo acontecimento relatado na exordial.
Evidenciado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pela parte autora, configurou-se o dever de indenizar por parte do réu. Passa-se, assim, à análise da extensão dos danos sofridos pela parte demandante.
Em suma, o cabo de telefonia somente se desprendeu e enroscou na motocicleta da autora, culminando no sinistro, devido a um curto circuito na rede de distribuição de energia elétrica da ré, daí porque deve esta responder, com exclusividade, pela reparação dos prejuízos causados, conforme já decidiu esta Corte ao apreciar caso idêntico:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO SOLTO EM VIA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA AO SER ATINGIDO PELO CABO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A SUPOSTA FALHA DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO DA RÉ DEMONSTRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL DO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. A concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes (STJ; REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-07). DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). AUTOR QUE PERMANECEU AFASTADO DO LABOR HABITUAL POR 10 MESES. DECRÉSCIMO FINANCEIRO DECORRENTE DO ACIDENTE NESTE INTERREGNO. DEVER DE REPARAR INARREDÁVEL. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE SOFREU LESÕES E PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO POR VÁRIOS MESES. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DEMONSTRADA. ABALO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, AC 0802990-36.2013.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 11/10/2018]
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito causado pela queda de fiação elétrica sobre a via pública, a qual provocou a colisão da motocicleta da autora com um automóvel, resultando em fratura exposta no fêmur, cirurgia, sequelas permanentes e prejuízos à atividade profissional autônoma.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, ambas litigantes apelaram.
Para melhor compreensão, passa-se ao exame individualizado das razões recursais.
3.1. Danos morais
O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de danos morais provocados à autora pela ré e quantificou a correlata indenização em R$ 10.000,00, fundamentando:
É evidente que os fatos relatados nos Autos causaram a perturbação da paz e tranquilidade da parte requerente, sendo inegável que as lesões sofridas no acidente lhe acarretam abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento e angústia, pelo que se justifica a devida compensação pecuniária de conformidade com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.
Torna-se, portanto, imprescindível a fixação do quantum adequado, de natureza eminentemente pedagógica, porquanto visa desestimular o ofensor de praticar condutas semelhantes à descrita nos Autos e, ao mesmo tempo, proporcionar à vítima a devida compensação pelo sentimento de dor sofrido injustamente.
Necessário dizer que o dano e as suas circunstâncias já foram acima analisados, restando somente aferir as condições socioeconômicas dos litigantes.
Dessarte, a parte demandante comprovou sua hipossuficiência financeira, de modo que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Do mesmo modo, a parte ré também é beneficiária da gratuidade.
Portanto, tendo em vista as peculiaridades acima expostas, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra proporcional ao grau de culpa da parte ré, bem como razoável à reparação econômica do gravame moral sofrido.
A autora pugna pela majoração dessa verba indenizatória ao patamar de R$ 15.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado na origem é irrisório diante da gravidade das lesões, do sofrimento físico e emocional, da limitação funcional e da perda de qualidade de vida.
A ré, por seu turno, entende necessária a minoração da indenização para R$ 3.000,00, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, embasando a pretensão no seguinte julgado deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIAÇÃO DE TELEFONIA DA SEGUNDA RÉ [OI S.A.] QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO APÓS TER SIDO ROMPIDA POR CAMINHÃO PERTENCENTE À PRIMEIRA RÉ [BLUMETERRA], CAUSANDO A QUEDA DO MOTOCICLISTA AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA PRIMEIRA RÉ [BLUMETERRA] E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ [OI S.A.]. INSURGÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA RÉ [BLUMETERRA]. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÓPICO DA SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO POR MEIO DO APELO DA SEGUNDA RÉ [OI S.A.]. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ [OI S/A]. FALTA DE INDICAÇÃO NA EXORDIAL ACERCA DO LOCAL E DATA DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIOS DE ATENDIMENTO MÉDICO QUE DEMONSTRAM COM CLAREZA TAIS INFORMAÇÕES. PREFACIAL REJEITADA. ARGUIDA, OUTROSSIM, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE, A SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DOS FIOS DE TELEFONIA ROMPIDOS SOBRE A PISTA, E QUE CAUSARAM A QUEDA DO MOTOCICLISTA, QUE É ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO [ART. 373, INC. II, DO CPC]. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS [ART. 37, §6º, DA CF]. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PRIMEIRA RÉ [BLUMETERRA] TERIA QUALQUER SORTE DE EVOLVIMENTO OU CONTRIBUIÇÃO PARA COM O SINISTRO. ILEGITIMIDADE DESTA LITISCONSORTE BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENSO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PERTINÊNCIA. AVARIAS DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADAS PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA, NO MAIS, DO ÚNICO ORÇAMENTO APRESENTADO NO FEITO. DOCUMENTO GENÉRICO, QUE NÃO ESPECIFICA OS DADOS DO EMITENTE, TAMPOUCO DA MOTO A QUE SE DESTINARIA O REPARO. FALTA DE CREDIBILIDADE DO ORÇAMENTO, JÁ QUE PODERIA TER SIDO CONFECCIONADO POR QUALQUER PESSOA. JULGAMENTO MODIFICADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS, TODAVIA, DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. AUTOR QUE FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA, REFERINDO DORES E EDEMA. INCÔMODO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. LESÕES FÍSICAS, PORÉM, DE BAIXA GRAVIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO [R$ 10.000,00] AO PATAMAR DE R$ 3.000,00, MAIS CONDIZENTE COM A REALIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, ApCiv 0601195-16.2014.8.24.0008, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, D.E. 28/11/2024].
A pretensão da ré deve ser de pronto repelida.
Isso porque, no precedente paradigma aquela vítima suportou lesões de baixa gravidade [dores e edema], enquanto no caso concreto a autora sofreu fratura exposta no fêmur direito, resultando em sequelas permanentes, limitação funcional, atrofia muscular e necessidade de uso contínuo de medicamentos, sem contar a necessidade de intervenção cirúrgica e submissão a 40 sessões de fisioterapia [vide laudo do ev. 81.1].
Lado outro, em virtude justamente da grave repercussão do acidente acima narrada, possível acolher o recurso da autora para aumentar a indenização moral para R$ 15.000,00, até porque esse o valor estabelecido por esta Corte ao apreciar situações semelhantes:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA ESTRADA. QUEDA EM BURACO NA VIA. FISSURA NA VIA PÚBLICA QUE ESTAVA ENCOBERTA POR ÁGUA, DE MODO A IMPEDIR A VISUALIZAÇÃO DO BURACO. MOTORISTA QUE, TENDO SUA MOTO EM CONTATO COM O BURACO, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, OCASIONANDO COLISÃO CONTRA UM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO QUAL O AUTOR RESTOU PRENSADO JUNTAMENTE COM A SUA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERADO. 1. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE NO SENTIDO DE QUE O MOTOCICLISTA DEMANDANTE NÃO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA COM ABSOLUTA ATENÇÃO E PRUDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TEVE SUA CAUSA NA EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUAISQUER PROVAS NO SENTIDO DA CONDUÇÃO IMPRUDENTE DO AUTOR. 2. ALEGADA CULPA DO AUTOR EM CONCORRÊNCIA COM O FABRICANTE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO GARFO DIANTEIRO DA MOTOCICLETA CAPAZ DE GERAR A PERDA DO CONTROLE. TESE DE EXISTÊNCIA DE RECALL ANUNCIADO PELO FABRICANTE DO VEÍCULO. TESES IMPROFÍCUAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O ACIDENTE FOI, EFETIVAMENTE, GERADO PELO BURACO NA VIA PÚBLICA, TANTO QUE OS PNEUS, DIANTEIRO E TRASEIRO, FICARAM MUITO DANIFICADOS. MODELO DE MOTOCICLETA CONTENDO DEFEITO DE FABRICAÇÃO PENDENTE DE RECALL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TESE IMPROFÍCUA. DEMANDANTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, FRATURANDO O FÊMUR E O RÁDIO DISTAL ESQUERDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AFASTAMENTO DO TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRANSBORDAM A LINHA DO MERO DISSABOR. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS ESTÉTICOS. TESE IMPROFÍCUA. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES PERMANENTES NA PERNA E NO BRAÇO ESQUERDOS. CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO ACIDENTE. 5. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE EM COMENTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA OBJURGADA. R$ 15.000,00. 6. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE EM COMENTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. R$ 5.000,00. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. VERBA ACRESCIDA ÀQUELA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. [TJSC, ApCiv 5005634-80.2019.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 12/11/2024]
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO RÉU. 1.1. INTERPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. DANOS MORAIS. INFORTÚNIO QUE RESULTOU EM FRATURA NO FÊMUR, HOSPITALIZAÇÃO, AFASTAMENTO DO TRABALHO, CIRURGIA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 2.2. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ APARENTE NA COXA. MONTANTE, NO ENTANTO, QUE DEVE SER MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TENDO EM VISTA O TAMANHO E O LOCAL DA MARCA DEIXADA NO CORPO DA VÍTIMA. 3. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, ApCiv 0003390-73.2010.8.24.0069, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator RAULINO JACO BRUNING, D.E. 27/09/2016]
Assim, no ponto, desprovido o recurso da ré e provido o recurso da autora.
3.2. Danos estéticos
Ainda, o juízo de primeira instância identificou danos estéticos na autora, fixando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, conforme segue:
É de sabença que "a concessão de indenização a título de danos estéticos condiciona-se à suficiente comprovação de que as mazelas oriundas do acidente ocasionaram deformação definitiva na aparência da vítima, acarretando-lhe repercussão negativa em sua vida pessoal ou profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 0004192-92.2012.8.24.0007, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 06.03.2018).
Da análise da prova produzida nos autos, especialmente do laudo de evento 81 e as fotos de evento 1:10, verifica-se a existência de dano estético. Tal fato demonstra que a parte autora teve a aparência permanentemente desfavorecida, evidenciando as cicatrizes permanentes.
Nesse ponto, o Sr. Perito destacou (evento 81, p. 5):
14. Com base na resposta ao quesito anterior e na perícia efetuada na pericianda, diga o Sr. Perito se essas marcas/cicatrizes são compatíveis e configuram dano estético. Não considero dano estético considerável.
Portanto, feitas tais considerações e sopesando-se a amplitude dos danos estéticos com a condição socioeconômica das partes, já analisada anteriormente, reputa-se razoável o arbitramento do quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora requer o aumento dessa indenização para R$ 6.000,00, porquanto não condiz com a extensão das cicatrizes permanentes, atrofias musculares e comprometimento funcional, devendo ser elevado para R$ 6.000,00.
No entanto, o valor encontrado na origem não reclama alteração.
As atrofias musculares e o comprometimento funcional já foram considerados para majorar os danos morais no item anterior, de modo que utilizar essas circunstâncias novamente para justificar o aumento da indenização por danos estéticos configuraria bis in idem.
Ademais, tal como consignado na sentença, a conclusão do perito é de que as cicatrizes permanentes causadas na autora não caracterizam "dano estético considerável".
Por fim, ao apreciar casos análogos, este Tribunal ratificou indenização por danos estéticos no mesmo importe:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 5.000,00), estéticos (R$ 3.000,00), materiais (R$ 579,00) e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade do recurso da ré; (ii) verificar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados, conforme pleiteado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela ré não foi conhecido por deserção, uma vez que, intimada para recolher o preparo em dobro, não o fez no prazo assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional diante das comprovadas lesões sofridas pelo autor (traumatismos múltiplos e fratura bimaleolar da perna esquerda), que resultaram em redução funcional mínima permanente do membro, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00. 5. Quanto aos danos estéticos, o valor de R$ 3.000,00 é adequado e proporcional, considerando a ausência de prova quanto à extensão, visibilidade ou quantidade das cicatrizes decorrentes do acidente, estando em conformidade com os valores adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da ré não conhecido por deserção. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Honorários recursais fixados apenas em relação à ré apelante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, 944, 949 e 950; CPC, arts. 85, § 11 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 387; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.811/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 8/5/2023; STJ, AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1402507/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, Tema 1059. [TJSC, ApCiv 0001886-88.2014.8.24.0005, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 02/04/2025]
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS FUTUROS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO REQUERIDO AO FAZER CONVERSÃO, RESULTANDO NA COLISÃO. AUTOR EM MOTOCICLETA. DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS FUTUROS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. 1.TESE DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. REJEIÇÃO. REQUERIDO QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO FAZER A CONVERSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VELOCIDADE DO AUTOR QUE NÃO É CAUSA DIRETA E IMEDIATA PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO. 2. TESE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE. DANOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FRATURA EXPOSTA E NECESSIDADE DE CIRURGIAS. AFASTAMENTO DO AUTOR DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR DOIS ANOS. CICATRIZES NO JOELHO, PERNA DIREITA E PERDA DE TECIDO. 3. TESE SUBSIDIARIA DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00. CICATRIZES NO JOELHO E PERNA DIREITA. ADEQUAÇÃO Á JULGADOS ANTERIORES. 4. TESE DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS FUTUROS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DETALHADA DA DESPESA PRETENDIDA E DE SUA NECESSIDADE PARA A RECUPERAÇÃO DO AUTOR. ART. 949 DO CC. RECURSO DA AUTORA. 1. TESE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DO AUTOR A ATIVIDADES LABORAIS POR DOIS ANOS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. FRATURA EXPOSTA. ADEQUAÇÃO A JULGADOS ANTERIORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [TJSC, ApCiv 5000667-50.2020.8.24.0067, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 04/04/2024]
Nesse aspecto, então, impositivo o desprovimento do recurso da autora.
3.3. Distribuição dos ônus sucumbenciais
Segundo a autora, não há falar em sucumbência recíproca na espécie, uma vez que "a totalidade dos danos reconhecidos decorre exclusivamente da conduta omissiva da Apelada, que falhou em manter sua rede elétrica em condições seguras, falhou em manutenção, falhou em averiguar se seus parceiros que compartilham suas instalações estavam atuando de forma segura".
Esse pedido também merece rhe.
O que importa para determinar se há sucumbência recíproca não é o grau de culpa da ré, mas sim se a autora decaiu substancialmente de algum de seus pedidos.
E da leitura atenta da sentença, é possível constatar ter decaído a autora do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 8.000,00, referente ao conserto do veículo Corolla com o qual colidiu, assim como do pleito de condenação da ré ai pagamento de cirurgia estética corretiva:
Dos danos materiais e emergentes
Requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais (danos emergentes), no montante remanescente de R$ 17.549,31, referente ao conserto da motocicleta envolvida no acidente (R$ 3.486,00), franquia do veículo Corolla (R$ 1.421,13), conserto do veículo Corrola (R$ 8.000,00), gastos médicos e com transporte (R$ 842,18), além dos gastos futuros com transporte Uber, com desembolso médio diário de R$ 42,00, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sabe-se que, para a demonstração efetiva dos alegados danos, é necessário que a parte suplicante apresente elementos probatórios suficientes para quantificá-los.
Para instruir seu pedido, a parte autora juntou o valor do conserto da motocicleta [R$ 3.486,00 (evento 1:22)], a franquia do veículo Corolla [R$ 1.421,13 (evento 1:24)], o conserto do veículo Corolla [R$ 8.000,00 (evento 1:25)], gastos com transporte via Uber no montante de R$ 239,19 (evento 1:29), despesas médicas totalizando R$ 602,99 (eventos 1:26, 27, 28, 30, 31).
Diante do exposto, condena-se a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.749,31 (cinco mil e setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), correspondente aos danos materiais devidamente comprovados nos autos, consistentes nos valores despendidos com o conserto da motocicleta (R$ 3.486,00), franquia do seguro do veículo Corolla (R$ 1.421,13), despesas médicas (R$ 602,99) e gastos com transporte por meio de aplicativo (R$ 239,19). Ressalte-se que o valor de R$ 8.000,00, referente ao conserto do veículo Corolla, não integra a presente condenação, por se tratar de quantia cuja responsabilidade deverá ser discutida em eventual ação regressiva entre a seguradora e a empresa Celesc. Quanto aos demais prejuízos alegados, especialmente aqueles relacionados a deslocamentos futuros e tratamentos decorrentes de eventuais sequelas, sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
[...]
Cirurgia reparadora
Por derradeiro, quanto ao pedido de pagamento de cirurgia estética corretiva (evento 1:1, p. 27), com base no conteúdo do processo, especialmente no laudo pericial (evento 81, p. 5), o perito judicial afirmou expressamente que:
15. Diga o Sr. Perito se é possível realizar cirurgias plásticas/estéticas para eliminar as cicatrizes, marcas e deformidades do acidente, detalhadas nos quesitos anteriores. Pede-se que o Sr. Perito dê uma estimativa de custo médio, em reais, para cirurgias estéticas desse tipo. Não é possível reparação da cicatriz, pois para retirá-la, necessitará outra cicatriz no mesmo local.
Dessa forma, não há viabilidade técnica para a realização de cirurgia estética reparadora com o objetivo de eliminar as cicatrizes decorrentes do acidente. Além disso, a própria parte autora, embora tenha requerido o custeio do procedimento, não apresentou prova concreta da possibilidade ou necessidade médica da cirurgia, tampouco estimativa de custo baseada em parecer técnico confiável.
Portanto, é juridicamente adequado afastar o pedido de pagamento de cirurgia estética, com base na ausência de possibilidade de resultado útil e na inexistência de comprovação técnica da necessidade ou eficácia do procedimento. Ausente, portanto, prova da viabilidade e necessidade do procedimento, afasta-se o pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O decaimento, nesse contexto, não é ínfimo, razão pela qual acertada a conclusão do juízo originário de reconhecer sucumbência recíproca e impor à autora o pagamento de 25% dos ônus sucumbenciais.
Logo, desprovido o recurso da autora, nesse particular.
3.4. Honorários sucumbenciais
Como última tese recursal, a autora defende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da complexidade da causa e do trabalho técnico desenvolvido pelo seu patrono.
Pertinente a pretensão.
A propósito, imperioso considerar os requisitos estampados no art. 85, § 2º, do CPC: o processo tramita há mais de três anos, houve a realização de audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimento pessoal da autora, de duas testemunhas e um informante [evs. 110.1 e ss.], além de perícia judicial [ev. 81.1] e a posterior apresentação de alegações finais pelas partes litigantes [evs. 111.1 e 115.1].
Todos esses fatores, somados à complexidade da causa, autorizam o incremento da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da atualizado da condenação.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso da ré, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da autora em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais reajustados neste grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora para: [a] majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; [b] elevar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958307v13 e do código CRC f91f3d47.
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Documento:6958308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047315-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE FIAÇÃO ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito causado pela queda de fiação elétrica sobre via pública. A autora, motociclista autônoma, sofreu fratura exposta no fêmur direito, com sequelas permanentes, após colisão com automóvel provocada por curto-circuito na rede elétrica da ré. A ré alegou ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro (empresa de telefonia), enquanto a autora pleiteou majoração das indenizações e reconhecimento da sucumbência integral da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da ré; (ii) apurar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente; (iii) definir o valor adequado das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) avaliar a existência de sucumbência recíproca; e (v) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da ré é reconhecida com base na teoria da asserção, pois a autora atribui à concessionária a responsabilidade exclusiva pelo acidente.
4. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF, sendo comprovado o nexo causal entre o curto-circuito na rede elétrica e o acidente, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
5. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 15.000,00, considerando a gravidade das lesões, o sofrimento físico e emocional, e precedentes jurisprudenciais.
6. Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos estéticos, diante da conclusão pericial de que as cicatrizes não configuram dano estético considerável e para evitar bis in idem.
7. Reconhece-se a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte relevante dos pedidos, como o ressarcimento de R$ 8.000,00 pelo conserto de veículo de terceiro e cirurgia estética corretiva, não comprovada tecnicamente.
8. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da complexidade da causa e do trabalho técnico desenvolvido.
9. Fixam-se honorários recursais em favor do advogado da autora em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 927, 944, 949, 950; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, I e II, 457, § 1º, 487, I, 509, II; CDC, arts. 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 712.231/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04.06.2007; STJ, REsp 1733387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018; TJSC, ApCiv 0802990-36.2013.8.24.0064, Rel. Des. José Agenor de Aragão, D.E. 11.10.2018; TJSC, ApCiv 0601195-16.2014.8.24.0008, Rel. Davidson Jahn Mello, D.E. 28.11.2024; TJSC, ApCiv 0003390-73.2010.8.24.0069, Rel. Raulino Jaco Bruning, D.E. 27.09.2016; TJSC, ApCiv 5005634-80.2019.8.24.0033, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 12.11.2024; TJSC, ApCiv 0001886-88.2014.8.24.0005, Rel. Leone Carlos Martins Junior, D.E. 02.04.2025; TJSC, ApCiv 5000667-50.2020.8.24.0067, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 04.04.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora para: [a] majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; [b] elevar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958308v5 e do código CRC 3e831d54.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5047315-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA: [A] MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00; [B] ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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