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Decisão 5047377-27.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5047377-27.2024.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047377-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação do débito, assim especificando em relação a eventuais honorários advocatícios que estivessem pendentes de satisfação (evento 10, SENT1): Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b72...

(TJSC; Processo nº 5047377-27.2024.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047377-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação do débito, assim especificando em relação a eventuais honorários advocatícios que estivessem pendentes de satisfação (evento 10, SENT1): Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Em suas razões, o Município argumenta que os valores integram o crédito exequendo e devem ser cobrados no mesmo processo, conforme jurisprudência do TJSC e STJ. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede análise para eventual Recurso Especial e instauração de IRDR (evento 13, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões e sendo "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e dou-lhe provimento. A fim de evitar iterações desnecessárias e porque bem resolvem a lide, utilizo como razão de decidir os fundamentos apresentados pelo Exmo. Des. Luiz Fernando Boller por ocasião do julgamento da apelação cível n. 5029253-93.2024.8.24.0023, ocorrido em 29/07/2025: O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular prosseguimento da execução. Sem honorários recursais. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257371v2 e do código CRC 5a6b3f42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:01     5047377-27.2024.8.24.0023 7257371 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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