AGRAVO – Documento:6851167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5047448-64.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018927-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Z. D. S. F. contra a decisão de evento 8, de lavra deste Relator, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça à recorrente. Nas razões recursais, a agravante afirma ser juridicamente pobre, conforme comprovado por meio de documentos anexados, tais como declaração de hipossuficiência, contracheques, declaração de imposto de renda, certidão de bens imóveis e extrato do CNIS. Reforça que não é exigível a demonstração de miserabilidade, bastando a comprovação da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJSC e nos termos do artigo 98 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5047448-64.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6851167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5047448-64.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018927-35.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Z. D. S. F. contra a decisão de evento 8, de lavra deste Relator, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça à recorrente.
Nas razões recursais, a agravante afirma ser juridicamente pobre, conforme comprovado por meio de documentos anexados, tais como declaração de hipossuficiência, contracheques, declaração de imposto de renda, certidão de bens imóveis e extrato do CNIS. Reforça que não é exigível a demonstração de miserabilidade, bastando a comprovação da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJSC e nos termos do artigo 98 do CPC.
Alega que sua renda não ultrapassa três salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal para concessão da benesse, e que não há sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do benefício.
Diante disso, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar devidamente comprovada a condição de hipossuficiência da parte.
Ofertada contrarrazões (evento 20, CONTRAZ2), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Tempestividade
O recurso é tempestivo e, neste momento, discute-se a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
Dessa forma, deve o reclamo ser conhecido.
II. Cabimento do agravo interno
É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. Este é o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos. Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais;
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
[...]
§16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.
Impende esclarecer, ainda, por aplicável ao caso dos autos, que os descontos oriundos da contratação de empréstimos consignados, empréstimos pessoais não consignados e financiamentos para a aquisição de veículos não devem ser considerados para o fim de reduzir o valor da renda familiar, na medida em que constituem despesas ordinárias voluntárias.
Sobre a questão, há precedentes locais:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVIAMENTE CONCEDIDA A UM DOS APELANTES. RECURSO DELE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SE SITUAM ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO TEM BENS OU RENDA CONSIDERÁVEIS E SEUS GASTOS MENSAIS, INCLUINDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONSOMEM TODA A SUA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE VALORES CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA BRUTA QUE DEVE SER ANALISADA, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO ESTIPULADOS PELA DPE/SC (RESOLUÇÃO CSDPESC N. 15/2014). EMPRÉSTIMO TOMADO VOLUNTARIAMENTE. DESVANTAGEM FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA BENESSE NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AC nº 0312673-44.2017.8.24.0023, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 22.06.2023)
Outrossim, a parte não logrou demonstrar, na ocasião que lhe foi oportunizada, outros fatores extraordinários e/ou justificados que pudessem evidenciar a insuficiência de recursos alegada.
Ademais, consta da decisão agravada:
No caso em apreço, o exame dos autos revela o seguinte escorço fático: i) declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC.6); ii) contracheque que informa que a Agravante recebe o valor bruto mensal de R$ 15.291,16 e líquido de R$ 756,14, em decorrência de sua Aposentadoria (evento 7, contracheque 2); iii) veículo marca Fiat-Uno Way 1.4 (evento 7, certidão de propriedade.
Não se desconhece que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a parte requerente possui empréstimos consignados que levam à redução do seu rendimento líquido mensal, todavia, tais deduções, por serem contraídas de forma voluntária pela parte recorrente e, ressalta-se, em próprio proveito, não contribuem para a análise de sua alegada incapacidade financeira e, portanto, não foram deduzidas no cálculo dos rendimentos auferidos pela parte.
Dessa forma, o que se verifica dos autos é que a parte possui renda que inviabilizam o deferimento pleno da gratuidade judiciária.
No entanto, considerando o valor das custas e os atuais gastos comprovados da recorrente, é o caso de deferir a gratuidade exclusivamente para autorizar o parcelamento do pagamento das custas em 3 (três) parcelas, nos termos do que prevê o § 6º, do art. 98, do CPC/15:
"conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE REFUTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM QUANTIA ELEVADA. PARCELAMENTO AUTORIZADO. EXEGESE DO ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou do pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado' (DIDIER JÚNIOR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 53-56)" (TJSC, AI n. 1001144-90.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 6-9-2016). (Agravo de Instrumento n. 4008572-67.2019.8.24.0000, de Criciúma. rel. des. Fernanco Carioni, j. em 13.08.2019).
Portanto, é o caso de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para conceder o parcelamento das custas processuais, em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no art. 5º, da Resolução n. 3 de 11 de março de 2019, do Conselho da Magistratura do TJSC.
No presente agravo interno, não há qualquer indicativo a respeito da alegada hipossuficiência financeira da recorrente.
Logo, mantém-se a decisão agravada.
IV. Conclusão
VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo interno. Custas legais.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851167v8 e do código CRC f45aab73.
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Documento:6851168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5047448-64.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018927-35.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à recorrente. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, defendendo que os descontos de empréstimos consignados devem ser considerados no cálculo da renda líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se os descontos de empréstimos consignados devem ser considerados para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça;
(ii) saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
4. A documentação apresentada pela parte recorrente não comprova a alegada hipossuficiência financeira.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso CONHECIDO E desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851168v9 e do código CRC 38a82974.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5047448-64.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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