RECURSO – Documento:7267562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5047734-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 100, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos os acórdãos do evento 38, ACOR2 e do evento 81, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 37, caput, incs. I e II, e 99, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 37 do STF, no que concerne ao princípio da separação dos poderes, e da legalidade, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5047734-42.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5047734-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 100, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos os acórdãos do evento 38, ACOR2 e do evento 81, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 37, caput, incs. I e II, e 99, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 37 do STF, no que concerne ao princípio da separação dos poderes, e da legalidade, trazendo a seguinte fundamentação:
A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de o Ao afastar-se a natureza discricionária do administrador e impor o pagamento da gratificação a servidores de determinados setores, sob o argumento de que suas atividades envolveriam sigilo e complexidade, o acórdão recorrido extrapolou o controle de legalidade e ingressou no mérito administrativo do ato impugnado. A decisão, assim, não se limitou a verificar a regularidade formal ou a legitimidade do procedimento, mas substituiu o juízo de valor da Administração Pública, criando, na prática, um novo ato administrativo por via judicial.
Essa atuação viola frontalmente o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição, pois interfere na competência privativa da Administração para gerir sua estrutura funcional e remuneratória.
Tal ofensa fica mais clara quando se observa que o ato questionado foi praticado no âmbito do próprio Ao determinar que o Tribunal implante determinada gratificação e, por consequência, realize despesa sem previsão orçamentária específica e sem ato administrativo interno que a justifique, o acórdão recorrido violou diretamente o art. 99 da Constituição, afrontando a autonomia de gestão do Além disso, o acórdão recorrido vulnera o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
[...].
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no tocante à suposta afronta aos arts. 2º e 37, caput, e incs. I e II, da Constituição Federal, o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo constitucional não foi expressamente abordado na decisão hostilizada e nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos.
A par disso, quanto à controvérsia, no que diz respeito à aventada ofensa ao art. 99 da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido diante da falta de prequestionamento, pois esse dispositivo constitucional não foi expressamente abordado na decisão recorrida a despeito da oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, constato que, nesse particular, deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque a Câmara Julgadora ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado não decidiu com enfoque nos arts. 2º e 37, caput, e incs. I e II, e 99, da Constituição Federal.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 34, VII, “C”, 145, § 1º, 150, I, II E III, “B”, 156, I, E 182 DA CF/1988 E 113 DO ADCT. SÚMULA N. 282/STF. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. EFEITO CONFISCATÓRIO E IRRAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 279/STF. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CRFB/1988). DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Supremo Tribunal assentou, por meio da Súmula 282, ser inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
[...]
4. Agravo Regimental a que se nega provimento (ARE 1263866 AgR-segundo/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Relator do acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.04.2023 - grifei).
Também:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[...]
3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
5. Agravo a que se nega provimento (ARE 1408826 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.03.2023).
E:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXII, XXXII, LIV E LV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023 - grifei).
Também:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1339122 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.04.2023 - grifei).
A par disso, quanto à controvérsia em relação à suscitada violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ainda que superada a carência de prequestionamento, constato que eventual afronta ao referido dispositivo, configuraria, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, um vez que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional local de regência (Lei Estadual n. 6.745/1985) e reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direto local não cabe recurso extraordinário".
A respeito, por amostragem, retiro da jurisprudência do STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de direito local, ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1283034 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 20.10.2020).
Por fim, quanto à controvérsia, no que pertine à alegada ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, sobressai patente a inadequação da via eleita, porquanto, bem se sabe, a violação de preceitos sumulares não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário previstas no art. 102, inc. III, da Constituição da República.
Nessa toada, mudando o que deve ser mudado, extraio da Suprema Corte:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM SÚMULA REVESTIDA DE FUNDAMENTO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma” (AI 658.872-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedente.
3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (ARE 985551 AgR/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 18.11.2016 - grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 100, RECEXTRA1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267562v3 e do código CRC cb3499d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:12
5047734-42.2025.8.24.0000 7267562 .V3
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