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Decisão 5047775-26.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5047775-26.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084329491 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047775-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação movida por E. D. S..  O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5047775-26.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084329491 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047775-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação movida por E. D. S..  O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084329491v13 e do código CRC d3234545. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:12     5047775-26.2024.8.24.0038 310084329491 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084329492 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047775-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO MANAUS - JOINVILLE. CONEXÃO EM SÃO PAULO, COM TROCA DE AEROPORTOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TRECHO OPERADO EM REGIME DE CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA QUE COMERCIALIZOU A PASSAGEM E A OPERADORA DO VOO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, §1º, DO CDC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM DESPACHADA. PARTE AUTORA QUE PERDEU TODOS OS SEUS PERTENCES. FALTA DE ASSISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA APÓS PRAZO LEGAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR JUNTO À COMPANHIA AÉREA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO. ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA OMISSÃO INJUSTIFICADA NA RESTITUIÇÃO DE BENS PESSOAIS E PROFISSIONAIS, PERDURANDO POR MAIS DE 30 DIAS, SEM RESPOSTA  ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO SUPORTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PERTENCES CONTIDOS NA BAGAGEM EXTRAVIADA. AUTOR QUE DESCREVE MINUCIOSAMENTE O CONTEÚDO DA BAGAGEM E IDENTIFICA SUA MALA JUNTO À COMPANHIA. PRÉVIA DECLARAÇÃO DE BENS TRANSPORTADOS NÃO EXIGIDA PELA PARTE DEMANDADA. OBJETOS ACONDICIONADOS NA MALA QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A VIAGEM PROGRAMADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084329492v3 e do código CRC 150e981d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:12     5047775-26.2024.8.24.0038 310084329492 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5047775-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 920 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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