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Decisão 5047849-21.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5047849-21.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088068746 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5047849-21.2024.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Relativamente à prevenção, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento.

(TJSC; Processo nº 5047849-21.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088068746 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5047849-21.2024.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Relativamente à prevenção, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento. § 1º Firmará prevenção também a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido. § 2º Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária prevista em lei ou neste regimento. § 3º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção. § 4º Havendo, em relação ao processo, mais de um feito distribuído a diferentes relatores, prevalecerá a competência do magistrado que ocupa a vaga para a qual houve a primeira distribuição. § 5º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau de jurisdição posteriormente à distribuição de recursos a diferentes relatores, a prevenção em caso de nova distribuição será do relator que recebeu o primeiro recurso. § 6º Se o relator deixar as turmas recursais ou transferir-se de órgão julgador, a prevenção será de seu sucessor no órgão respectivo, não sendo restabelecida em face do relator originário em razão de retorno ao mesmo órgão, salvo se reassumir sua antiga vaga na mesma turma. § 7º Na sucessão de relator, para fins de prevenção, deverão ser atribuídos ao novo relator todos os feitos julgados pelo juiz que ocupava anteriormente a vaga e os pendentes de julgamento. § 8º Os processos sobrestados em razão de repercussão geral ou multiplicidade de recursos reconhecida no Supremo Tribunal Federal ou no Superior - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO LABORA EM SITUAÇÃO ESPECIAL - INACOLHIMENTO - LTCAT JUNTADO AOS AUTOS NO EVENTO 37 - PROVA CONSIDERADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N 1.014.286 (TEMA 942) SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PRESENTES OS REQUISITOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PARA APLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONVERSÃO QUE DECORRE DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, DA CF) - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO FICTO - SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL INCAPAZ DE IMPEDIR À CONCESSÃO DO DIREITO AO SERVIDOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, PJEC 0307168-65.2017.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, D.E. 26/08/2021) Assim, existe prevenção em relação a pedidos posteriores formulados no âmbito da mesma relação jurídica processual, motivo pelo qual a remessa do presente feito ao Gabinete prevento é medida de rigor. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Gab 04 - 3ª Turma Recursal. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088068746v2 e do código CRC 975d7e0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:53     5047849-21.2024.8.24.0090 310088068746 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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