Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7126307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047855-98.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de busca e apreensão" n. 50478559820228240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 106, SENT1) ANTE O EXPOSTO: A) Confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
(TJSC; Processo nº 5047855-98.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047855-98.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de busca e apreensão" n. 50478559820228240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 106, SENT1)
ANTE O EXPOSTO:
A) Confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
B) Julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos em reconvenção para:
- Afastar a cobrança da tarifa de avaliação e de registro de contrato;
- Determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora/reconvinda o adimplemento de 20% e à parte ré/reconvinte o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os aclaratórios interpostos (evento 111, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 118, SENT1).
Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sustentou, em síntese, que "as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato foram previamente contratadas, bem como os serviços foram regularmente prestados pelo Banco, não há que se falar em abusividade, tampouco em restituição de valores cobrados, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes." Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados. (evento 115, APELAÇÃO1)
Contrarrazões foram apresentadas (evento 135, CONTRAZAP1).
O recurso interposto por R. M. D. L. não foi conhecido (evento 45, DESPADEC1).
Vieram conclusos para julgamento.
Possibilidade de julgamento monocrático
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, nos termos do disposto no art. 932, IV, alíneas "a", "b" e "c" e V, todos do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do .
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Aplicação do CDC
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela.
Mérito recursal
O cerne da discussão diz respeito à tarifa de avaliação do bem, à taxa de registro do contrato e à repetição do indébito.
Nos pontos, o togado singular disse que "embora os indigitados encargos tenham previsão expressa no contrato (evento *), não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, de modo que devem ser afastados."
O recorrente, ao seu turno, defendeu a legalidade da cobrança de referidas tarifas.
Razão não lhe assiste, adianto.
A Resolução n. 3.919/10 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, autoriza a cobrança de tarifas administrativas pelas instituições financeiras, desde que estejam previstas no contrato ou tenham sido previamente autorizadas/solicitadas pelo cliente ou usuário.
Transcreve-se o teor do referido dispositivo para melhor compreensão:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; [...].
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 958, reconheceu a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja abusividade do serviço prestado ou onerosidade excessiva:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28-11-2018)
Partindo-se das premissas estabelecidas no repetitivo e volvendo os olhos ao caso concreto, observa-se que ambas tarifas foram expressamente pactuadas no contrato firmado entre as partes: (evento 1, CONTR4)
Relativamente à tarifa de avaliação, apesar de prevista contratualmente, não há provas de que o serviço foi efetivamente prestado ao passo que não houve a apresentação, pela instituição financeira, de nenhum laudo de avaliação do veículo ou qualquer outro documento hábil à comprovação de que tal avaliação foi efetivamente foi realizada.
Assim, deixo de acolher a tese recursal no ponto, pois constatada a abusividade da cobrança da tarifa.
Lado outro, relativamente às despesas com registro do contrato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária faz prova da efetiva cobrança da tarifa de registro de contrato" (TJSC, AC n. 0300257-59.2015.8.24.0073, 21/03/2019).
Assim, considerando a existência de previsão contratual e prova da prestação do serviço (evento 1, DOC7), é de se acolher a insurgência recursal para reputar válida a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Por fim, relativamente à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
Portanto, mantém-se a sentença que deliberou pela repetição simples do indébito.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para o fim de declarar válida a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante do parcial provimento do recurso, é mister readequar os ônus sucumbenciais. Conquanto a sucumbência recíproca verificada, condena-se cada uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 90% pelo reconvinte e 10% pelo reconvindo, mantido o percentual dos honorários arbitrados na origem (15% do valor da atualizado atribuído à causa).
Honorários recursais
Diante do parcial provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe parcial provimento para reputar válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, com a redistribuição da sucumbência.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126307v13 e do código CRC 8a3f7965.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:56
5047855-98.2022.8.24.0930 7126307 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:28.
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