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Decisão 5047901-19.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5047901-19.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047901-19.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA - INCONFORMISMO DA ACIONADA. 

(TJSC; Processo nº 5047901-19.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047901-19.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA - INCONFORMISMO DA ACIONADA.  PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO É EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMÁTICA QUE RESTOU VENTILADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE TRATA-SE DE COMPETÊNCIA RELATIVA, A QUAL DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A ENTIDADE PREVIDENCÁRIA MANIFESTOU-SE NO FEITO - PRECLUSÃO CONFIGURADA.  JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO NOS CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CIVILISTA - PRECEDENTES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 -"DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade da Tabela PRICE/SAC e capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; (iv) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial; (v) na legalidade dos juros pactuados; e (vi) quanto ao cerceamento de defesa da Recorrente". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 62 do Código de Processo Civil, e 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, no que tange à incompetência absoluta das Varas de Direito Bancário para julgar ação revisional envolvendo entidade fechada de previdência complementar, visto que a FUNCEF não é instituição financeira e não se enquadra nas hipóteses de competência especializada bancária. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, e 591 do Código Civil, no que concerne à legalidade da capitalização mensal e anual e da utilização da Tabela Price e Sistema SAC previamente pactuados pelas partes nos contratos de mútuo. Sustenta, ademais, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, em afronta ao Tema 572/STJ. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, em relação à legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a parte embargante alega a omissão no tocante à aplicabilidade do Tema 572 do Superior , que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo. 4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 2213296 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 5-9-2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp 1740026 / MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21-10-2022). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Por fim, destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 572/STJ. Isso porque, em relação à alegação de cerceamento de defesa, a Câmara deliberou no sentido de que "a temática apenas restou ventilada em sede de aclaratórios, restando, pois, inviabilizada a análise de aludido conteúdo. Assim, ao ventilar injustificadamente destacado tema apenas nesta instância, a insurgente praticou patente 'ius novorum', de modo que é medida que se impõe deixar de conhecer dos embargos, no tópico" (evento 56, RELVOTO1). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248735v7 e do código CRC 56a7e928. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:12     5047901-19.2024.8.24.0930 7248735 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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