RECURSO – Documento:7263791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047935-91.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A PARCELA DOS CONTRATOS, POR PRESCRIÇÃO, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. AVENTADO O DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INADMISSIBILIDADE. LINHA DE INTELECÇÃO JAMAIS EXPOSTA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
(TJSC; Processo nº 5047935-91.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047935-91.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A PARCELA DOS CONTRATOS, POR PRESCRIÇÃO, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA. AVENTADO O DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INADMISSIBILIDADE. LINHA DE INTELECÇÃO JAMAIS EXPOSTA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NENHUMA DAS AVENÇAS ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INSTAURADO A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE ENCADEAMENTO NEGOCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AÇÃO AJUIZADA, EM RELAÇÃO AOS AJUSTES DECLARADOS PRESCRITOS PELO JULGADOR, APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. ART. 240, § 1º, DO CPC. MÁCULA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA.
MÉRITO. TABELA PRICE E SISTEMA SAC. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECLAMOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS ALUDIDAS RUBRICAS. RECHAÇO. MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL INERENTES À CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO ARREDADA NA ORIGEM. ADOÇÃO DAS ALUDIDAS SISTEMÁTICAS, POR COROLÁRIO, INVIABILIZADA. IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES (MAJS), CONFORME ESTABELECIDO EM SENTENÇA. TESE DE QUE A INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE E DO SISTEMA SAC, NO CASO, NÃO RESULTOU EM JUROS SOBRE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL INSTRUÍDA COM LAUDO CONTÁBIL A EVIDENCIAR A COBRANÇA DO ANATOCISMO NA FORMA MENSAL. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE PROVA HÁBIL. INSATISFAÇÃO, PELA RÉ, DO ÔNUS INSCULPIDO NO ART. 373, INC. II, DO CPC. PREVISÕES, NA HIPÓTESE, ILEGÍTIMAS. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INCONFORMISMO CONTRA O RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, DA VALIDADE DO MÉTODO SAC EM PARCELA DOS CONTRATOS. PROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA QUE TAMBÉM IMPORTA EM JUROS SOBRE JUROS. COBRANÇA, BEM POR ISSO, DESAUTORIZADA IN CASU. DECISÃO RETOCADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DA ACIONANTE DE READEQUAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE INAPLICÁVEL. ART. 85, §§ 6º-A E 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO CONFORME O § 2º DO ART. 85. ALTERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO CAUSÍDICO DA REQUERENTE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 44, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange às supostas omissões no acórdão recorrido. Sustenta que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade da Tabela PRICE/SAC e capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; e (iv) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74 da Lei Complementar n. 109/2001; e 591 do Código Civil, no que concerne à alegada necessidade de reconhecimento da legalidade da capitalização mensal e anual, e a consequente utilização da Tabela Price/Sistema SAC previamente pactuadas pelas partes nos contratos de mútuo. Aduz que "nos termos da Lei, a FUNCEF é regulada pelas regras editadas pelo seu órgão fiscalizador, atualmente a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, não sendo integrante do Sistema Financeiro Nacional e nem equiparada a Instituição Financeira, não podendo a ela ser aplicada qualquer analogia ao direito bancário".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que se refere à alegada inviabilidade de condenação ao pagamento de multa, "pois houve a oposição de apenas um único recurso de embargos de declaração (não há reiteração), e que foi oposto de forma clara e objetiva com relação aos vícios do acórdão embargado, no intuito de obter a completa fundamentação do aresto pelo Tribunal de origem".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 32, EMBDECL1):
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes embargos de declaração não possuem qualquer intuito protelatório, pois visam apenas sanar omissões do acórdão embargado acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia e configurar o requisito do prequestionamento.
Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 44, RELVOTO1):
É inconteste, assim, a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 56, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263791v4 e do código CRC 87e13f5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:49
5047935-91.2024.8.24.0930 7263791 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:37.
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