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Decisão 5047940-14.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5047940-14.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085603979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público réu, em que alega vício relativo à aduzida coisa julgada no tocante aos reflexos sobre o adicional de férias, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, verifico que razão assiste ao embargante, vez que constou pedido expresso de incidência da verba sobre o terço constitucional de férias na exordial dos autos n. 5004739-69.2024.8.24.0090, o qual, inclusive, foi julgado improcedente, de modo que resta inviabilizada sua análise nesta ação diante da coisa julgada.

(TJSC; Processo nº 5047940-14.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085603979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público réu, em que alega vício relativo à aduzida coisa julgada no tocante aos reflexos sobre o adicional de férias, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, verifico que razão assiste ao embargante, vez que constou pedido expresso de incidência da verba sobre o terço constitucional de férias na exordial dos autos n. 5004739-69.2024.8.24.0090, o qual, inclusive, foi julgado improcedente, de modo que resta inviabilizada sua análise nesta ação diante da coisa julgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de julgar extinto o pleito de incidência do auxílio-alimentação sobre o adicional de férias, em virtude da coisa julgada. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085603979v5 e do código CRC 95fafcb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:25     5047940-14.2024.8.24.0090 310085603979 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085603980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM embargos de declaração em RECURSO INOMINADO. defendida existência de coisa julgada relativa ao terço constitucional de férias. acolhimento. verba que já foi objeto de outro processo. análise inviável nesta ação. vício presente. extinção do feito no que tange à incidência do auxílio-alimentação sobre a mencionada vantagem. embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de julgar extinto o pleito de incidência do auxílio-alimentação sobre o adicional de férias, em virtude da coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085603980v4 e do código CRC c784da23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:25     5047940-14.2024.8.24.0090 310085603980 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 689 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE JULGAR EXTINTO O PLEITO DE INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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