Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085603979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público réu, em que alega vício relativo à aduzida coisa julgada no tocante aos reflexos sobre o adicional de férias, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, verifico que razão assiste ao embargante, vez que constou pedido expresso de incidência da verba sobre o terço constitucional de férias na exordial dos autos n. 5004739-69.2024.8.24.0090, o qual, inclusive, foi julgado improcedente, de modo que resta inviabilizada sua análise nesta ação diante da coisa julgada.
(TJSC; Processo nº 5047940-14.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085603979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público réu, em que alega vício relativo à aduzida coisa julgada no tocante aos reflexos sobre o adicional de férias, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, verifico que razão assiste ao embargante, vez que constou pedido expresso de incidência da verba sobre o terço constitucional de férias na exordial dos autos n. 5004739-69.2024.8.24.0090, o qual, inclusive, foi julgado improcedente, de modo que resta inviabilizada sua análise nesta ação diante da coisa julgada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de julgar extinto o pleito de incidência do auxílio-alimentação sobre o adicional de férias, em virtude da coisa julgada.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085603979v5 e do código CRC 95fafcb1.
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RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM embargos de declaração em RECURSO INOMINADO. defendida existência de coisa julgada relativa ao terço constitucional de férias. acolhimento. verba que já foi objeto de outro processo. análise inviável nesta ação. vício presente. extinção do feito no que tange à incidência do auxílio-alimentação sobre a mencionada vantagem. embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de julgar extinto o pleito de incidência do auxílio-alimentação sobre o adicional de férias, em virtude da coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085603980v4 e do código CRC c784da23.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5047940-14.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 689 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE JULGAR EXTINTO O PLEITO DE INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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