Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5048115-73.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048115-73.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7102849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048115-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Pedido de Exibição" n. 5048115-73.2025.8.24.0930, movida por O. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos n. 7591, 1359, 2559, 1201, 7738, 0722, 5741, 2647, 6408, 1517094191, 1521109533 e 1264093869, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; 

(TJSC; Processo nº 5048115-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7102849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048115-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Pedido de Exibição" n. 5048115-73.2025.8.24.0930, movida por O. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos n. 7591, 1359, 2559, 1201, 7738, 0722, 5741, 2647, 6408, 1517094191, 1521109533 e 1264093869, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 37% para a parte autora e 63% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) devida a observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo, assim, abusividades contratuais; b) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; c) a repetição do indébito deve ser afastada; c) a apelada deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial (evento 35, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Preliminar Da possibilidade de revisão dos contratos Em que pese o banco apelante tenha sustentado a validade dos contratos por terem sido celebrados em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação da revisão de suas cláusulas em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta. Por conseguinte, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". A teor do Enunciado da Súmula 286 do STJ, inclusive, admite-se a revisão dos contratos bancários ainda que tenha havido renegociação ou mesmo a confissão da dívida. É o entendimento que se extrai dos julgados do colendo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/8/20) (grifei) E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários. (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti. j. 24-6-2014). Desse modo, não restam dúvidas quanto à aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como, em relação à mitigação de certos princípios contratuais, notadamente do pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da autonomia da vontade. Nesses termos, não merece guarida a alegação da apelante de que as cláusulas contratuais devem ser mantidas, com fundamento nos princípios supracitados. Mérito Dos juros remuneratórios  Em suas razões recursais, a casa bancária almeja o afastamento do reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Todavia, o pedido não comporta provimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:   “2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).    Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.  Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).   Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.    Concluídas essas premissas, vamos aos autos.  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******7591 (evento 14, OUT5): datada de 10/11/2016, prevê a incidência de juros de 18,50% ao mês e 688,69% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2016) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******1359 (evento 14, OUT6): datada de 25/08/2017, prevê a incidência de juros de 18,00% ao mês e 649,14% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,20% ao mês e 130,44% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******2559 (evento 14, OUT7): datada de 23/01/2018, prevê a incidência de juros de 18,00% ao mês e 649,14% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2018) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,89% ao mês e 122,58% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******1201 (evento 14, OUT9): datada de 29/10/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 1.023,86% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******7738 (evento 14, OUT10): datada de 06/02/2020, prevê a incidência de juros de 19,00% ao mês e 730,15% ao ano, enquanto no mesmo período (02/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******0722 (evento 14, OUT11): datada de 16/06/2020, prevê a incidência de juros de 13,01% ao mês e 342,85% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,26% ao mês e 84,99% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******5741 (evento 14, OUT12): datada de 26/10/2020, prevê a incidência de juros de 11,68% ao mês e 283,44% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,88% ao mês e 77,05% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******2647 (evento 14, OUT13): datada de 12/01/2021, prevê a incidência de juros de 10,64% ao mês e 242,19% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2021) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. ******6408 (evento 1, CONTR12): datada de 06/04/2021, prevê a incidência de juros de 8,12% ao mês e 158,54% ao ano, enquanto no mesmo período (04/2021) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1264093869 (evento 14, OUT2): datada de 08/05/2024, prevê a incidência de juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2024) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1517094191 (evento 14, OUT3): datada de 15/08/2024, prevê a incidência de juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2024) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano;  - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1521109533 (evento 14, OUT4): datada de 05/12/2024, prevê a incidência de juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2024) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. Das relações contratuais, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) os valores dos mútuos variam de R$ 1.454,68 até R$ 5.255,27, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) os prazos para pagamento, foram pactuados entre 09 e 24 parcelas, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) forma de pagamento avençada é mediante desconto na conta bancária do contratante, mitigando significativamente o risco de atraso ou não pagamento da dívida; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada.  Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.  Assim, nega-se provimento ao pedido em comento. Da impossibilidade de devolução de valores A  apelante aventa, ainda, a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.  Todavia, o pleito não deve prosperar. Isto porque, estando evidenciada a abusividade no pacto ora discutido, em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Portanto, nega-se provimento ao pedido no ponto. Ademais, mantendo-se incólume a sentença recorrida, não há se falar em alteração da verba sucumbencial fixada em sentença. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela casa bancária em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102849v10 e do código CRC aea39d21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:57     5048115-73.2025.8.24.0930 7102849 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp