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Decisão 5048140-57.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048140-57.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7214884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048140-57.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 47, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Z. M. C., qualificado, ajuizou AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS, contra BANCO PAN S.A. igualmente qualificada, alegando estar sendo descontado valor mensal de seu benefício previdenciário, referente contratação que não realizou com o banco réu. Requer suspensão dos descontos e devolução das parcelas descontadas em seu provento. Sustenta ter direito à indenização ...

(TJSC; Processo nº 5048140-57.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7214884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048140-57.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 47, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Z. M. C., qualificado, ajuizou AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS, contra BANCO PAN S.A. igualmente qualificada, alegando estar sendo descontado valor mensal de seu benefício previdenciário, referente contratação que não realizou com o banco réu. Requer suspensão dos descontos e devolução das parcelas descontadas em seu provento. Sustenta ter direito à indenização pelo dano moral suportado. Postula tutela antecipada de urgência para fazer cessar os descontos e, ao final, a procedência dos pedidos.  Por decisão (evento 4), foi determinada a emenda do pedido de gratuidade de justiça foi deferida. O réu ofereceu contestação, na qual suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do JEC e ausência de juntada de extrato. No mérito, sustenta a legalidade da contratação. Acosta documentos (evento 10). A gratuidade de justiça foi deferida, a ré foi dada por citada e determinada a intimação para réplica (evento 14).  Réplica (evento 19). A parte ré informou que procedeu a devolução dos valores e, atualmente, a parte autora não sofre mais descontos e suas faturas são apenas para simples conferencia sem saldo devedor (evento 28). O julgamento foi convertido em diligência (evento 32). A parte autora apresentou os documentos solicitados (evento 37) e a parte ré se manifestou dos documentos (evento 43). O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por Z. M. C. contra BANCO PAN S.A.., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar a repetição do indébito, na forma simples, dos dos descontos a título a título de taxa de emissão do cartão de crédito, no valor de R$ 15,00. Relativamente à correção monetária, deverá ser observado o índice da CGJ/SC a partir de cada pagamento a maior. E para cálculo dos juros moratórios, contados da citação, em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifou-se). Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução, ou compensação, dos valores na forma simples. Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. Prejudicadas as demais teses recursais. Em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), suspensa a exigibilidade, haja vista a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214884v8 e do código CRC b75a411b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:04     5048140-57.2023.8.24.0930 7214884 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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