AGRAVO – Documento:7154821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048180-68.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: E. A. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Pan S.A. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência. Anexou procuração e documentos (evento 1). Tutela, inversão e gratuidade processual deferidas (evento 10).
(TJSC; Processo nº 5048180-68.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048180-68.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
E. A. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Pan S.A.
Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato e a ilegalidade da capitalização diária dos juros, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação e do seguro prestamista.
Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência. Anexou procuração e documentos (evento 1).
Tutela, inversão e gratuidade processual deferidas (evento 10).
Citada, a instituição financeira ré apresentou agravo de instrumento em relação à decisão que concedeu a tutela antecipada e ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade concedido. Preliminarmente, também arguiu incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; licitude da capitalização, do seguro e das tarifas; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 23).
A concessão da tutela antecipada foi confirmada em grau recursal.
Depois da réplica (evento 35), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 39, 1G):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por E. A. em face de Banco Pan S.A. e, por conseguinte:
a) declaro a nulidade dos juros remuneratórios previstos na cláusula do contrato firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 25,9% ao ano e 1,94% ao mês;
b) declaro a nulidade da capitalização em periodicidade diária; e
c) descaracterizo a mora;
3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por E. A. em face de Banco Pan S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Inconformada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; b) é necessária a análise do caso concreto, não devendo ser aplicada a taxa média; c) não deve ser afastada a mora devidamente constituída; d) é lícita a capitalização de juros; e) para fins de prequestionamento, é necessária a análise das súmulas 282 e 356 do STF (Evento 69, 1G).
Irresignado, o autor também interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) a inclusão do seguro prestamista no contrato configura venda casada; b) é ilícita a cobrança das tarifas de avaliação de bem e cadastro; c) os ônus sucumbenciais devem ser fixados integralmente em desfavor da parte ré, com consequente majoração dos honorários recursais (Evento 71, 1G).
Apresentadas as contrarrazões pela financeira ré (Evento 80, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, grifou-se).
Nesse sentido, evidente a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, haja vista que presente a previsão implícita do encargo.
Em seguida, quanto a abusividade da capitalização diária dos juros.
Pois bem.
Segundo o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, grifou-se).
Portanto, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros e legalidade da capitalização mensal, mantém-se a sentença recorrida.
I.IV Prequestionamento
No mais, registra-se a desnecessidade de menção explícita aos dispositivos legais suscitados pela apelante, porquanto o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se).
Assim, não há que se falar em venda casada, diante da inegável possibilidade de escolha.
Portanto, inexistente ilicitude na inclusão de seguro no contrato, faz-se mister a manutenção da sentença.
II.II Tarifas de avaliação de bem e cadastro
Requer o autor o reconhecimento de ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e cadastro.
Pois bem.
No tocante à tarifa de cadastro, o contrato previu expressamente a sua incidência no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (Evento 23, Contrato 3, 1G).
Nesse sentido, a Corte Superior firmou posicionamento acerca da legalidade da tarifa, por meio da Súmula n. 566, desde que tenha sido expressamente pactuada após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (30/4/2008) e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e a casa bancária.
Diante disso, haja vista que o contrato em apreço foi celebrado em outubro de 2024, e não há prova de relacionamento anterior entre as partes que tenha gerado cobrança pretérita, considera-se legítima sua cobrança.
Ademais, quanto a alegada abusividade do valor cobrado à título de tarifa de cadastro, não se constata onerosidade excessiva, visto que o valor corresponde a aproximadamente 2,46% do valor financiado.
Em seguida, no que tange a cobrança da tarifa de avaliação de bem, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Portanto, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança das referidas tarifas, não há que se falar em modificação da sentença recorrida.
II.III Ônus sucumbenciais
Em razão do desprovimento de ambos os recursos, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, de maneira que mantida a proporção como à origem.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200 (duzentos reais), devendo a parte autora arcar com 30% e a parte ré 70% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa à parte autora por força do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento aos recursos de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor e da instituição financeira ré em R$ 200 (duzentos reais), devendo a parte autora arcar com 30% e a parte ré 70% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa à parte autora por força do art. 98, § 3º, do CPC.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154821v11 e do código CRC 9834e102.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:04
5048180-68.2025.8.24.0930 7154821 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:02.
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