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Decisão 5048200-59.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048200-59.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7221829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048200-59.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por I. D. F. P. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50482005920258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por I. D. F. P. em face de BANCO AGIBANK S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com precedente da Corte (Apelação n. 5005196-03.2021.8.24.0092, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 09-02-2023), valor a ser corrigido monetariamente a partir da publi...

(TJSC; Processo nº 5048200-59.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7221829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048200-59.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por I. D. F. P. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50482005920258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por I. D. F. P. em face de BANCO AGIBANK S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com precedente da Corte (Apelação n. 5005196-03.2021.8.24.0092, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 09-02-2023), valor a ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 25, SENT1) Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese:  a) o equívoco da série temporal utilizada; b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem acréscimos; c) a repetição do indébito com correção pelo IGP-M; d) a descaracterização da mora; e) a inversão e "a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo (item 227.4), no valor de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 30, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 37, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se). Diante disso, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa de juros nos exatos termos pactuados.   Descaracterização da mora Com a alteração da composição deste Colegiado, instaurou-se nova reflexão acerca da matéria, firmando-se o entendimento de que, nas hipóteses de descaracterização da mora, esta somente se configura quando demonstrado, de forma concreta, que os encargos cobrados no período de normalidade são abusivos a ponto de inviabilizar o adimplemento regular, cabendo ao devedor, contudo, o ônus de proceder ao depósito dos valores incontroversos, ao menos aqueles correspondentes aos valores históricos do contrato ou às taxas médias divulgadas pelo BACEN, como exigência mínima decorrente do princípio da boa-fé objetiva. Trata-se de orientação que esta Relatoria adota, em prestígio ao princípio da colegialidade e à necessidade de uniformização da jurisprudência interna. Nessa linha de compreensão, vale reproduzir passagem do precedente que consolida essa orientação interpretativa: [...] Sobre o tema, algumas considerações são necessárias. De acordo com o Resp n. 1.061.530, que buscou aglutinar toda a jurisprudência do STJ acerca de encargos bancários, prevaleceu o entendimento de que a abusividade nos encargos no período de normalidade - juros remuneratórios e capitalização de juros - descaracterizam a mora. Essa posição deve e pode ser interpretada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que rege todo contrato e a própria Ministra Relatora admite que os dados acerca das taxas de juros são públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Veja-se: "As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conformehttp://www.bcb.gov.br/?ecoimpom- no quadro XLVIII da nota anexa; ouhttp://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros)". Logo, a abusividade não obriga ao pagamento, mas, por certo, não pode simplesmente premiar o devedor inadimplente, que contrata de livre e espontânea vontade, mesmo podendo certificar-se previamente dos excessos na estipulação dos juros remuneratórios. Quanto à abusividade na capitalização diária, embora essa acabe sendo difícil de perceber à primeira vista, igualmente, de forma isolada, não pode justificar o calote puro e simples. Isso me parece evidente demais, porque o devedor, não precisando honrar o contrato com cláusulas abusivas, por outro lado, não está dispensado, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, de efetuar o depósito, pelo nos, dos valores históricos do contrato. Impossível não considerar em mora o devedor que sequer deposita os valores históricos do contrato, ou aquele que corresponde à taxa média divulgada pelo BACEN, à qual, como se reconhece, qualquer pessoa tem acesso, especialmente os advogados especialistas nesta matéria. Parece óbvio que essa é a solução sensata, que equilibra a relação entre as partes. Visão oposta apenas transforma o Judiciário no paraíso dos devedores inadimplentes, constituindo para eles nada mais do que o pretexto para continuarem a negar o cumprimento de suas obrigações e usufruírem dos recursos obtidos pelos bancos, como, por exemplo, o uso e o gozo interminável de veículos adquiridos por alienação judiciária. Portanto, a meu ver, é perfeitamente possível fazer a integração do entendimento do STJ com a exigência de depósito dos valores históricos do contrato ou com as taxas mensais médias fixadas pelo BACEN. Não estou aqui invocando a tese reconhecida que os bancos não estão limitados à prática de juros remuneratórios estipulados na referida tabela, mas simplesmente o depósito dos valores nela constantes, o que elimina, num passe de mágica, o problema da capitalização diária, pela escolha legítima de um percentual de juros remuneratórios legítimo. Ou, na pior das hipóteses, mesmo os valores históricos do contrato. Portanto, se a abusividade afasta a mora, afasta em relação ao abuso, mas não em relação aos valores históricos do contrato, aqueles acrescidos dos juros legais, ou mesmo os da Tabela Bacen, e não havendo o depósito destes valores nos autos, o caso é de ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de descaracterização da mora (TJSC, ApCiv 5092413-87.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 09/12/2025). A toda evidência, portanto, a compreensão firmada pelo Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a manutenção da verba honorária tal como fixada na origem.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária arbitrada na origem. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 5, DESPADEC1).   Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221829v10 e do código CRC d84d7880. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:02     5048200-59.2025.8.24.0930 7221829 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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