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Decisão 5048226-51.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5048226-51.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7204373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048226-51.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada para exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais ajuizada por J. R. D. S. (evento 57, SENT1). O recorrente, em síntese, sustenta que a autora teve o seu nome negativado em razão de débito contraído pela empresa MR Transportes Rodoviário de Cargas e Serviços Logísticos Ltda., na condição de devedora solidária. Afirma que ela tinha pleno conhecimento da contratação, celebrada mediante instrumento físico que continha cláusula expressa quanto à figura do garant...

(TJSC; Processo nº 5048226-51.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048226-51.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada para exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais ajuizada por J. R. D. S. (evento 57, SENT1). O recorrente, em síntese, sustenta que a autora teve o seu nome negativado em razão de débito contraído pela empresa MR Transportes Rodoviário de Cargas e Serviços Logísticos Ltda., na condição de devedora solidária. Afirma que ela tinha pleno conhecimento da contratação, celebrada mediante instrumento físico que continha cláusula expressa quanto à figura do garantidor pessoal, de modo que não haveria falar em ato ilícito. Subsidiariamente, insurgiu-se contra o quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - dizendo-o excessivo e desproporcional ao alegado dano, requerendo sua redução para patamar mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna, ainda, pela aplicação da taxa Selic para fins de juros moratórios (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), a contar da sentença, ou caso mantida a incidência do encargo desde a citação, o seu cômputo unicamente pela referida taxa, de forma simples e não acumulada com qualquer índice de correção monetária (evento 66, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1). É o relatório. Desde logo, ressalta-se que as peculiaridades do caso concreto autorizam o julgamento monocrático da apelação, como se demonstrará a seguir. Com efeito, quanto aos argumentos deduzidos com o propósito de demonstrar a licitude da inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, verifica-se que eles não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No particular, o sentenciante expôs que: Da Inexistência de Vínculo Contratual A controvérsia central da presente demanda reside na alegada responsabilidade da autora como garantidora pessoal ou devedora solidária da dívida contraída pela pessoa jurídica MR Transporte Rodoviário de Cargas e Serviços Logísticos LTDA, da qual foi sócia até outubro de 2021. A instituição financeira ré sustenta que a autora teria anuído à contratação na condição de garantidora, o que legitimaria a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. A única cédula de crédito bancário juntada (evento 18, ANEXO4) foi assinada exclusivamente pelo Sr. Valter Mariano dos Santos, na qualidade de administrador da pessoa jurídica. Não há qualquer menção à autora como avalista, fiadora, garantidora pessoal ou coobrigada. Os documentos assinados pela autora proposta de contratação e CET possuem natureza pré-contratual e informativa, e não têm aptidão jurídica para gerar obrigação pessoal, tampouco para justificar a inscrição de seu nome como devedora. A jurisprudência é clara ao exigir manifestação expressa e inequívoca de vontade para que se configure a responsabilidade de terceiros por obrigação alheia. A responsabilidade por dívida bancária, especialmente na condição de garantidor, não se presume, devendo estar formalmente pactuada: “A responsabilidade do avalista ou garantidor exige manifestação expressa e inequívoca de vontade, não se presumindo.”(TJSC, Apelação Cível n. 0300536-88.2016.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/11/2020) Ademais, a responsabilidade dos sócios por dívidas da pessoa jurídica é excepcional, e somente pode ser reconhecida mediante a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado pela ré. A autora, portanto, não pode ser responsabilizada automaticamente por dívida contraída pela empresa da qual foi sócia, especialmente quando não há prova de que tenha assumido qualquer obrigação pessoal perante o banco. A inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem respaldo contratual, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e enseja reparação civil. Como se verifica, o Juízo concluiu que não haveria a mínima prova de que a requerente teria assinado o contrato como devedora solidária; que os documentos nos quais apôs sua assinatura cuidavam-se mera propostas; e, ainda que assim não o fosse, não poderia ser diretamente responsabilizada por dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. No recurso, todavia, limitou-se o recorrente a dizer, in verbis: Pois bem, conforme narrado na própria petição inicial, e corroborado por meio da documentação anexa, a negativação em nome da Autora se deu em razão do débito firmado pela empresa MR TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.949.294/0001-63. A parte autora foi cobrada e negativada por ser devedora solidária da pessoa jurídica MR TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.949.294/0001-63, não havendo como alegar desconhecimento sobre a responsabilidade assumida, pois a contratação se deu mediante instrumento físico que previu cláusula expressa quanto à figura do garantidor pessoal (modalidade de devedor solidário). Importante destacar que a assinatura da parte autora ocorreu posteriormente ao instrumento contratual por ela acostado, inclusive com outra digitalização. Contudo, destaca-se que o instrumento prevê as mesmas condições do contrato acostado pela parte autora em sua inicial, vejamos a parte até então encontrada: O contrato é claro ao determinar que os devedores solidários se responsabilizam por todas as obrigações nela contidas. Diante disso, verifica-se que o recurso não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença. Contém somente alegações genéricas já deduzidas na fase inicial, sem demonstrar erro na análise do juízo. Há, pois, evidente afronta o princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento no particular, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 132, XIV, do RITJSC.  Nesse sentido, pinça-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado: O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". [...] Cumpre destacar que a impugnação da decisão atacada deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco em sua negativa, o que não ocorreu na espécie, visto que  a agravante se limitou a alegar genericamente que não pretende o reexame de provas e a pleitear o afastamento da multa por litigância de má-fé ou a sua redução. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido| de que é dever da recorrente atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior (AgInt no AREsp n. 3.009.600/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Permanece, portanto, íntegra a decisão na parte em que reconheceu a ilicitude da inscrição e fixou a indenização por danos morais, os quais se configuram, na hipótese, in re ipsa - REsp n. 2.130.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Assim sendo, resta verificar se o quantum arbitrado na origem - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - deve subsistir. Pois bem. É pacífico que, na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando-se reparação adequada ao lesado, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. Para tanto, impõe-se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a repercussão social do ilícito e a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico da condenação. O arbitramento deve harmonizar a função compensatória com a função preventiva da indenização. No caso, a instituição financeira, de porte econômico expressivo, desconsiderou o disposto no art. 49-A do Código Civil, ao incluir indevidamente o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem respaldo contratual que a qualificasse como garantidora ou devedora solidária. Esse proceder revela elevada reprovabilidade, agravada pelo fato de a autora ter sido reiteradamente importunada por mensagens eletrônicas enviadas pelo setor de cobranças do recorrente. Cumpre lembrar que a indenização por dano moral, além de compensar o prejuízo, deve atuar como sanção exemplar, desestimulando práticas semelhantes. A doutrina é firme ao conjugar a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha parâmetro na mensuração do quantum indenizatório (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, Editora Lejus, São Paulo, 1997, p. 162). À vista desses elementos — gravidade objetiva da conduta, repercussão social, porte econômico da ofensora e caráter pedagógico da medida — mostra-se adequada a manutenção do valor fixado na origem (R$ 15.000,00), em consonância com precedentes desta Corte (TJSC, ApCiv 5001402-02.2019.8.24.0073, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Carlos Roberto da Silva, j. 20/12/2025; TJSC, ApCiv 5012767-15.2023.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Saul Steil, j. 19/12/2025; TJSC, Apelação n. 5004742-85.2020.8.24.0018, Rel. José Agenor de Aragão, j. 22/09/2022). Relativamente aos consectários legais, determinou-se na sentença que a correção monetária deveria incidir desde a data da sentença, mais juros de mora desde a citação, sem maiores detalhamentos sobre os índices aplicáveis, o que ensejou inconformismo por parte do requerido também nesse tocante. Assiste-lhe razão. Em consonância com a Lei n. 14.905/2024, já em vigor à época da citação, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único. Todavia, enquanto incidirem apenas juros, impõe-se a dedução do IPCA (aplicável para a correção do valor), para que não haja sobreposição de atualização monetária (Tema 1368 do STJ). Daí o provimento parcial do recurso, o que impossibilita a aplicação do art. 85, par. 11, do CPC, ex vi do Tema 1.059 do STJ. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, V, b, do CPC, e 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço parcialmente da apelação e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204373v9 e do código CRC 71c5b141. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 08/01/2026, às 17:21:04     5048226-51.2024.8.24.0038 7204373 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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