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Decisão 5048286-30.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048286-30.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6885819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048286-30.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por C. M. G. R. em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50482863020258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5048286-30.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6885819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048286-30.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por C. M. G. R. em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50482863020258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 33, SENT1) Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) "a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época da contratação, correspondia a 92,43% ao ano"; b) a aplicação do "índice IGPM, afastando-se a mora contratual e condenando-se a parte ré à repetição dos valores pagos a maior"; e, c) a majoração dos "honorários sucumbenciais para R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista". Ao final, prequestionou a matéria e pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados(evento 38, APELAÇÃO1). As contrarrazões não foram apresentadas. Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Diante do exposto, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor moderado e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais adotados por esta Corte.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior; d) estabelecer, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA; e, e) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhece-se a sucumbência exclusiva da instituição financeira. Por essa razão, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048286-30.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato. sentença de improcedência. inconformismo da parte autora. recurso do consumidor. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 25.465. INSUBSISTÊNCIA. MODALIDADE EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU REFINANCIAMENTO. PLEITO DE  RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.  descaracterização da mora. acolhimento. reconhecida a existência de abusividade em encargo da normalidade (juros remuneratórios). repetição do indébito. pedido de fixação pelo igpm dos valores pagos a maior. ADOÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS, SEGUNDO O QUAL, A PARTIR DE 30-03-2021, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MÁ-FÉ. a restituição será realizada conforme os parâmetros legais vigentes — INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 —, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM BASE NA TABELA DA OAB. TABELA DE HONORÁRIOS QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTATIVA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR. APELO ACOLHIDO EM PARTE. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, MONTANTE QUE MELHOR SE ADEQUA À CAUSA. sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua revisão e limitação a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) afastar a caracterização da mora; c) determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) fixar, quanto aos consectários legais, a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, já deduzido o IPCA; e) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885820v7 e do código CRC 035360cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:45     5048286-30.2025.8.24.0930 6885820 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5048286-30.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, DETERMINANDO SUA REVISÃO E LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; B) AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE; D) FIXAR, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29/08/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, PELO IPCA, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024, PASSANDO A INCIDIR, A PARTIR DE 30/08/2024, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, JÁ DEDUZIDO O IPCA; E) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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