RECURSO – Documento:6866368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por B. K. D. e BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50482898220258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. K. D. em face de BANCO AGIBANK S.A para:
(TJSC; Processo nº 5048289-82.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6866368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por B. K. D. e BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50482898220258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. K. D. em face de BANCO AGIBANK S.A para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 2246), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a casa bancária alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação. No mérito, sustentou, síntese: a) a ausência de abusividades na taxa de juros remuneratórios; b) a legalidade da capitalização; c) a inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado; e, d) a impossibilidade de descaracterização da mora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 32, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, aduziu: a) o equívoco na série temporal utilizada; b) a limitação dos juros remuneratórios na taxa média de mercado, sem acréscimos; c) a correção monetária pelo IGPM; e, d) a majoração dos honorários sucumbenciais. Por fim, pugnou pela procedência do recurso (evento 34, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 42, CONTRAZAP1 e evento 43, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023 g.n.).
Alega, ainda, que a decisão teria adotado índice de correção monetária equivocado, ao aplicar o IGP-M. Todavia, verifica-se que a sentença de primeiro grau não utilizou referido índice, tampouco realizou qualquer análise ou revisão a esse respeito.
O princípio da dialeticidade impõe que os recursos devem ser motivados e fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, a doutrina leciona:
"[...] que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 3. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 62).
A jurisprudência do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023).
Assim, a toda evidência sem necessidade de maiores delongas, conclui-se que as razões recursais não impugnam os argumentos contidos na decisão objurgada, situação, portanto, que configura flagrante ausência de dialeticidade recursal, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, com estepe no mandamento do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Portanto, o recurso é parcialmente conhecido.
Preliminar (casa bancária)
Ausência do interesse de agir
A instituição defende a ausência do interesse processual da parte autora ao argumento de que esta não buscou previamente outros meios de composição da lide.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
Isso porque não se pode impor à parte autora o prévio esgotamento das vias administrativas antes da propositura da demanda, como se fosse condição da ação, ainda que se pretenda com isso estimular os mecanismos de solução extrajudicial de conflitos.
Ao tornar obrigatório o ingresso na via administrativa, tem-se uma violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e, via de consequência, do livre acesso ao Por isso, não se mostra possível o condicionamento do recebimento da inicial à comprovação de tentativa de resolução do conflito por meio da plataforma digital 'consumidor.gov' ou a partir de qualquer outro procedimento administrativo de similar natureza.
Nesse sentido, colhe-se julgados deste , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ARREDADA. INCABÍVEL IMPOR AO AUTOR O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ALÉM DISSO, DEMANDA QUE BUSCA A REVISÃO CONTRATUAL, E NÃO A SIMPLES EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS. INTERESSE DE AGIR BEM CONFIGURADO.
AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRONUNCIAMENTO JUDICAL FAVORÁVEL À APELANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. OUTROSSIM, CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR.
CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA VEDADA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO, O QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
DESPROVIDO O RECURSO, MANTÉM-SE INCÓLUME A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002721-28.2021.8.24.0075, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) (grifei)
Desse modo, afasto o apelo.
Mérito recursal
Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. ação de revisão de contrato. sentença de procedência. inconformismo de ambas as partes.
admissibilidade. PRETENSÃO DE DISCUSSÃo sobre capitalização dos juros e danos materiais. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
preliminar da casa bancária. ausência de condição da ação. falta de interesse de agir. não ocorrência.
recurso da casa bancária. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada ou, subsidiariamente, a limitação em uma vez e meia da taxa média. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. pleito de impossibilidade da descaracterização da mora. afastamento. abusividades no período da normalidade. tema 28 do stj.
recurso da parte autora. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 25.465. INSUBSISTÊNCIA. REFERIDA SÉRIE DESTINADA A OPERAÇÕES DE REPACUTAÇÃO ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. HIPÓTESE CONCRETA QUE ENVOLVE RENEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. CORRETA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25.464 (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, sem acréscimos. afastamento. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. insurgência quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA. aventada a utilização do igpm. não acolhimento. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INPC COMO INDEXADOR OFICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. afastamento.
sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO da casa bancária conhecido em parte e, na sua extensão, parcialmente provido. recurso da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso da casa bancária e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, limitar os juros remuneratórios na taxa média de mercado; 2) voto no sentido de conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866369v5 e do código CRC a5182bf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:55
5048289-82.2025.8.24.0930 6866369 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5048289-82.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO; 2) VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas