Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310082789621 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048318-67.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. O., alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso, porquanto não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso, notadamente a tese de desvirtuamento do caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas, o que atrairia a aplicação dos Temas 612 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a decisão não se manifestou sobre a ausência de comprovação, pelo Estado, da necessidade temporária que justificasse cada contratação, o que caracterizaria a irregularidade dos vínculos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso original ou, subsidiariame...
(TJSC; Processo nº 5048318-67.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310082789621 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5048318-67.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. O., alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso, porquanto não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso, notadamente a tese de desvirtuamento do caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas, o que atrairia a aplicação dos Temas 612 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a decisão não se manifestou sobre a ausência de comprovação, pelo Estado, da necessidade temporária que justificasse cada contratação, o que caracterizaria a irregularidade dos vínculos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso original ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
O acórdão embargado, ao confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos exatos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, analisou de forma exaustiva e suficiente a controvérsia, concluindo pela regularidade dos vínculos administrativos firmados entre as partes.
A sentença de origem foi clara ao assentar que a relação jurídica entre o Poder Público e os servidores temporários é regida por normas de direito público, sendo inaplicáveis as verbas de natureza celetista, como o FGTS, quando não configurada a nulidade da contratação por desrespeito aos preceitos constitucionais.
O julgado reconheceu, com base nas provas dos autos (em especial a ficha funcional do evento 8), que as contratações da embargante ocorreram de forma interrompida, para anos letivos distintos e em unidades escolares diversas, precedidas de processo seletivo, o que afasta a tese de unicidade contratual e de flagrante burla à regra do concurso público.
Consequentemente, ao se entender pela regularidade do vínculo administrativo-temporário, a aplicação dos Temas 612 e 916 do STF, que tratam de contratações irregulares, resta logicamente afastada, não havendo omissão em não os mencionar explicitamente para rechaçá-los.
A fundamentação adotada, portanto, foi suficiente para a resolução da lide, sendo desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar sua decisão.
Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGADOR QUE ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O RITO ESPECIAL (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95), BASTANDO A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESSE SISTEMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000612-07.2024.8.24.0020, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 - VÍCIO INEXISTENTE - TEMA 451 DO STF: "NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.099/1995, ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA" - RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA VENTILADA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Por fim, conforme decidiu este Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5048318-67.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO dOS ARGUMENTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 612 E 916 DO STF E À AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO PELA REGULARIDADE DOS VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS E PELA INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS UTILIZADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE IGUALMENTE EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082789622v4 e do código CRC 1a0b857f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:19
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5048318-67.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 692 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas