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Decisão 5048429-53.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048429-53.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7059485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048429-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. R. D. S. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 9, invocando omissão porque não foi apreciado o requerimento de descaracterização da mora.   Na decisão objurgada, de fato, nada foi dito acerca disso. Passo, portanto, a fazê-lo.   Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do consumidor, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"]. 

(TJSC; Processo nº 5048429-53.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048429-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. R. D. S. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 9, invocando omissão porque não foi apreciado o requerimento de descaracterização da mora.   Na decisão objurgada, de fato, nada foi dito acerca disso. Passo, portanto, a fazê-lo.   Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do consumidor, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"].    Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida.   Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059485v4 e do código CRC e64f30ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/01/2026, às 20:59:55     5048429-53.2024.8.24.0930 7059485 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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