RECURSO – Documento:7103220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048432-07.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: M. E. R. S. ajuizou a presente "Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada" em face de T. D. S., ambos já qualificados, sede em que a parte autora requereu a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais. Em síntese, a demandante alegou ter firmado contrato de compra e venda com o réu que não cumpriu com sua parte estipulada na negociação. A autora adquiriu um veículo Ford Ka para seu filho, financiado em seu nome, o filho, com autorização da autora, vendeu o veículo ao réu por meio da plataforma OLX. O réu pagou apenas parte da entrada no valor de R$ 3.000,00 e não qu...
(TJSC; Processo nº 5048432-07.2020.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7103220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048432-07.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
M. E. R. S. ajuizou a presente "Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada" em face de T. D. S., ambos já qualificados, sede em que a parte autora requereu a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais.
Em síntese, a demandante alegou ter firmado contrato de compra e venda com o réu que não cumpriu com sua parte estipulada na negociação. A autora adquiriu um veículo Ford Ka para seu filho, financiado em seu nome, o filho, com autorização da autora, vendeu o veículo ao réu por meio da plataforma OLX. O réu pagou apenas parte da entrada no valor de R$ 3.000,00 e não quitou as parcelas do financiamento, tampouco devolveu o veículo. A autora ficou com a dívida e teve seu nome negativado, além de responder a ação de busca e apreensão. Além disso, a parte autora aponta histórico de fraudes semelhantes praticadas pelo réu.
Por conta disso, pugnou no mérito pela declaração de inexistência do negócio jurídico, subsidiariamente ao pedido de nulidade, a declaração para rescisão do contrato. Pleiteou pela devolução do veículo, pela condenação do réu em perdas e danos no valor de R$ 9.869,63 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) valor que corresponde a mora no pagamento, e pela condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela deferida para reintegração do bem móvel a parte autora, e para a restrição de circulação do bem (evento 14.1).
Citada a requerida (evento 78.1), transcorrido o prazo para manifestação, a parte ré manteve-se inerte.
Audiência de instrução (evento 121.1).
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de:
a) DESCONSTITUIR o contrato de compra e venda do veículo FORD, modelo KA (PULSE/CLASS)1.8, ano 2010, placa ASU9782, chassi 9BFZK53A3BB234648;
b) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a reintegração do veículo;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (27/09/2020, ajuizamento da ação de busca e apreensão autos n. 50357631920208240038), até a entrada em vigência da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, momento a partir do qual prevalecerá a taxa legal.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora em importe equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando ter demonstrado desembolso de valores em acordo para quitação de financiamento, a amparar pretensão indenizatória material.
VOTO
No que aqui interessa, disse a apelante, autora da ação, na exordial, "que tentou junto ao banco solucionar parte dos danos que sofreu em razão da conduta do réu, por meio da realização de um acordo extrajudicial, conforme minuta anexa, entretanto não teve condições de pagar o montante exigido, em razão de sua baixa condição financeira, mantendo-se a dívida no montante de R$ R$ 18.885,63" (grifou-se).
Não por outra razão é que se fundamentou em sentença pelo afastamento da pretensão indenizatória material, vez que "conforme declarado pela própria autora na petição inicial, o referido acordo não foi adimplido".
Em recurso houve uma espécie de transmudação da tese inicial:
Com a devida vênia, nota-se que a sentença incorreu em evidente erro de fato, ao afirmar que a autora teria declarado “não ter adimplido o acordo bancário”.
Isso pois, a narrativa inicial, entretanto, jamais afirmou inadimplemento próprio, mas sim que o réu não quitou o financiamento e que, em razão disso, a autora precisou celebrar e pagar acordo junto ao banco para evitar maiores prejuízos com a negativação de seu nome e a continuidade da ação de busca e apreensão em seu desfavor, que poderia tornar-se uma ação de execução, uma vez que o veículo, até o momento, não foi localizado.
Os documentos anexados aos eventos 1 e 128 comprovam o pagamento de R$ 4.354,67 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), valor desembolsado para liquidar parte da dívida gerada pela conduta ilícita do réu, que após o pagamento pediu a desistência do processo de busca e apreensão, solucionando a questão da autora.
Ainda que se considerasse incorreto o pronunciamento judicial - o que não se poderia fazer dado o conteúdo da declaração exordial da própria parte - junto ao "evento 1" não se vê qualquer comprovante de "pagamento de R$ 4.354,67" referente a "acordo junto ao banco".
O "comprovante de pagamento de títulos", ao qual aparentemente se refere a recorrente, somente veio aos autos no evento 128, como anexo dos aclaratórios opostos contra o decreto. A prova, porém, é extemporânea e não comporta então conhecimento, máxime como base para o pleito indenizatório material que também se quis ver endereçado ao apelado.
Não fosse suficiente, trata-se de documento que exibe data de pagamento posterior ao ingresso da demanda, revelando-se ausente interesse de agir estatal quanto ao correspondente pedido no momento em que ajuizada a ação.
Seja porque inicialmente noticiada pela parte a não consecução do adimplemento junto ao banco, ou porque não considerável a prova serôdia, desmerece reparo a sentença recorrida.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso.
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Documento:7103221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048432-07.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INADIMPLEMENTO DO RÉU, ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E NÃO DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO INICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO REALIZADO COM BANCO NO OBJETIVO DE QUITAÇÃO DE MÚTUO. TESE TRANSMUDADA EM RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE, POR UM OU OUTRO VIÉS, NÃO ENCONTRA LUGAR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103221v12 e do código CRC c8abb93b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5048432-07.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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