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Decisão 5048462-77.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048462-77.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048462-77.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/01/2026; Trata-se de recurso de apelação interposto por A. E. D. O. J. contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória (autos n. 5048462-77.2023.8.24.0930) opostos em face de Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – Sicredi Aliança, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais (Evento 61). Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que não é parte legítima para responder à ação monitória, uma vez que deixou o quadro societário da empresa antes da contratação do cartão de crédito que originou a dívida, não tendo participado da adesão ao produto nem utilizado o limite concedido. Argumenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas ao ca...

(TJSC; Processo nº 5048462-77.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048462-77.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/01/2026; Trata-se de recurso de apelação interposto por A. E. D. O. J. contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória (autos n. 5048462-77.2023.8.24.0930) opostos em face de Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – Sicredi Aliança, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais (Evento 61). Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que não é parte legítima para responder à ação monitória, uma vez que deixou o quadro societário da empresa antes da contratação do cartão de crédito que originou a dívida, não tendo participado da adesão ao produto nem utilizado o limite concedido. Argumenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas ao cartão são abusivas e superiores à média de mercado, justificando a nulidade ou a revisão das cláusulas contratuais, com eventual restituição dos valores cobrados indevidamente. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a revisão judicial do contrato e a responsabilização da apelada pelas custas e honorários (Evento 71). Apresentadas contrarrazões (Evento 80), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade Em suas contrarrazões, a cooperativa sustenta que o recurso do embargante não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, da análise do apelo (evento 71), é possível vislumbrar as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que pretende o reconhecimento da usa ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a revisão dos juros pactuados. Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Afasta-se, assim, a preliminar. Ilegitimidade passiva O insurgente pretendeu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não ter subscrito a contratação específica do cartão. Todavia, razão não lhe assiste.  Consoante bem delineado na sentença, a legitimidade passiva do recorrente não decorre de sua condição de sócio da pessoa jurídica corré, mas sim da manifestação de vontade expressa, consubstanciada na assinatura do contrato de abertura de conta de depósitos e adesão a produtos e serviços bancários, no qual assumiu, de forma clara e inequívoca, responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação bancária, inclusive aquelas contraídas em nome da empresa. A existência de posterior alteração no quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar obrigação pessoal previamente assumida, sobretudo quando há cláusula contratual expressa prevendo a corresponsabilidade do signatário. Ou seja, ainda que alegue a  sua retirada do quadro societário anterior à adesão específica ao cartão (30/8/2021), incide, de todo modo, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante responde solidariamente por 2 anos pelas obrigações que tinha como sócio, evitando-se a burla a credores e preservando a higidez das relações. Some-se a isso que o cartão empresarial e demais limites de crédito se encontram vinculados à conta corrente e à relação bancária preexistente firmada pelo apelante, circunstância que não o exonera da corresponsabilidade assumida no instrumento. Assim, corretamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, inexistindo qualquer vício a ser sanado neste ponto. Abusividade das taxas de juros O embargante pretende a nulidade ou revisão das taxas de juros, por suposta abusividade em patamar superior à média de mercado. Também não merece acolhimento a insurgência no ponto. O apelante pretende a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato, sob alegação genérica de abusividade. Todavia, deixou de observar requisito processual indispensável previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, quando o réu, em embargos à ação monitória, alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar, desde logo, o valor que entende correto, instruindo a defesa com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição da alegação de excesso. A alegação de abusividade de encargos contratuais, embora possua natureza híbrida, prepondera como tese de excesso de cobrança, na medida em que, se acolhida, implicará necessariamente a redução do valor exigido. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior , a) rejeitar a preliminar de dialeticidade arguida em contrarrazõer; b) negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária em 5%  sobre o o valor da causa em prol do causídico da cooperativa.  Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242570v5 e do código CRC 7d16d2fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:47:17     5048462-77.2023.8.24.0930 7242570 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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