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Decisão 5048468-10.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5048468-10.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084040370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048468-10.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar improcedente a ação.

(TJSC; Processo nº 5048468-10.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084040370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048468-10.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar improcedente a ação. A controvérsia dos autos concentra-se na validade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 141572/2021, instaurado contra a parte recorrida em razão do atingimento do limite de pontos no período de 12 meses. A sentença recorrida declarou a nulidade do processo administrativo, reconhecendo a decadência do direito de punir do Estado. Entretanto, a decisão merece reforma. A questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, que, ao não admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas Recursais, no seguinte sentido: [...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...] Ou seja, o prazo decadencial de 180 dias (na ausência de defesa prévia) ou de 360 dias (quando apresentada defesa prévia), previsto no art. 282, § 6º, do CTB, não se refere ao tempo para julgamento do processo administrativo, mas sim ao intervalo entre a decisão final que encerra o processo e a expedição da notificação da penalidade ao infrator. No caso concreto, verifica-se que o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) foi  concluído em 26/08/2022 (evento 15, OUT4 - pág. 25 a 28), enquanto a notificação da imposição da penalidade foi efetivada em 10/11/2022 (evento 15, OUT4 - pág. 33), ou seja, em prazo inferior à 180 dias, haja vista a ausência de defesa prévia. Dessa forma, ao contrário do que concluiu a sentença, não se operou a decadência do direito de punir da Administração. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, à luz dos fundamentos apresentados na inicial, revela-se regular e válido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084040370v3 e do código CRC f4a6650c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:48     5048468-10.2024.8.24.0038 310084040370 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084040371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048468-10.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) POR PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA pelo reconhecimento da DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE o PSDD FOI CONCLUÍDO EM 26/08/2022 E A NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EFETIVADA EM 10/11/2022. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084040371v3 e do código CRC 7f1bbbc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:48     5048468-10.2024.8.24.0038 310084040371 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5048468-10.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 693 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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