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Decisão 5048488-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5048488-81.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7215452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048488-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão emanado desta Sexta Câmara de Direito Comercial, que julgou recurso de n. 5048488-81.2025.8.24.0000. Em seu recurso (evento 28, EMBDECL1), sustentou a ocorrência de contradição entre o entendimento aplicado no julgado, no que tange à desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento e o regramento disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5048488-81.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7215452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048488-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão emanado desta Sexta Câmara de Direito Comercial, que julgou recurso de n. 5048488-81.2025.8.24.0000. Em seu recurso (evento 28, EMBDECL1), sustentou a ocorrência de contradição entre o entendimento aplicado no julgado, no que tange à desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento e o regramento disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja apreciado de forma expressa o dispositivo legal mencionado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos. Ao compulsar os autos na origem, observou-se que o Juízo a quo sentenciou o processo (evento 108, DOC1), in verbis: DISPOSITIVO Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a extinção da execução em primeiro grau, deu-se, então, a perda do objeto recursal, restando prejudicado o presente recurso.  A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam sobre recurso prejudicado que:  Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não cabimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1851). Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do atual Código de Processo Civil. Publicação automática. Intime-se. assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215452v2 e do código CRC 8b893e58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:52     5048488-81.2025.8.24.0000 7215452 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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