EMBARGOS – Documento:7215452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048488-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão emanado desta Sexta Câmara de Direito Comercial, que julgou recurso de n. 5048488-81.2025.8.24.0000. Em seu recurso (evento 28, EMBDECL1), sustentou a ocorrência de contradição entre o entendimento aplicado no julgado, no que tange à desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento e o regramento disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5048488-81.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7215452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048488-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão emanado desta Sexta Câmara de Direito Comercial, que julgou recurso de n. 5048488-81.2025.8.24.0000.
Em seu recurso (evento 28, EMBDECL1), sustentou a ocorrência de contradição entre o entendimento aplicado no julgado, no que tange à desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento e o regramento disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja apreciado de forma expressa o dispositivo legal mencionado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos.
Ao compulsar os autos na origem, observou-se que o Juízo a quo sentenciou o processo (evento 108, DOC1), in verbis:
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ante a extinção da execução em primeiro grau, deu-se, então, a perda do objeto recursal, restando prejudicado o presente recurso.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam sobre recurso prejudicado que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não cabimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1851).
Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do atual Código de Processo Civil.
Publicação automática. Intime-se.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215452v2 e do código CRC 8b893e58.
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Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:52
5048488-81.2025.8.24.0000 7215452 .V2
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