Órgão julgador: Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7259612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048522-79.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 24/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por N. A. D. L. P. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a maior.
(TJSC; Processo nº 5048522-79.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048522-79.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 24/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação movida por N. A. D. L. P. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a maior.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, suspeita de litigância em massa. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos n. 0369, 8833 e 0598, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 37% para a parte autora e 63% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Não se conforma com a repetição de indébito na forma simples, por entender que a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo afasta a caracterização de engano justificável. Alega que os honorários sucumbenciais arbitrados pelo togado merecem revisão, tanto sob o aspecto da equidade quanto da justa remuneração pelo trabalho desempenhado, uma vez que o valor atribuído à parte autora — ora apelante — revela-se desproporcional frente à complexidade da demanda e ao êxito obtido. Sustenta que, "à luz do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, o magistrado deve observar, para fixação equitativa dos honorários, os valores recomendados pela Tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º" (evento 29 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 37 dos autos de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
1 REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Postula a parte consumidora a condenação da instituição financeira à restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não ignoro o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (não submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020).
Não obstante, consoante compreensão majoritária desta Câmara Julgadora, a qual adoto para preservação do princípio da colegialidade, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
A orientação supra inclusive foi reafirmada recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5018581-66.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-4-2024).
E ainda:
APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA
[...].
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5053817-05.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS. INACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EXEGESE DA RESP N. 1.578.553/SP DA CORTE DA CIDADANIA, AFETO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS A SE DAR NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005743-79.2021.8.24.0080, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifo acrescido).
No caso concreto, não há elementos que evidenciem a má-fé da instituição financeira.
A simples cobrança de encargos previstos contratualmente, ainda que posteriormente reconhecidos como abusivos, não é suficiente para caracterizar conduta dolosa ou intencional. As taxas estavam expressamente previstas no contrato, sem ocultação ou artifícios. O autor assinou o contrato, tendo ciência prévia das condições pactuadas.
Assim, diante da ausência de prova robusta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A apelante requer a revisão dos honorários sucumbenciais fixados, alegando desproporção em relação à complexidade da causa e ao êxito obtido. Sustenta que, conforme o art. 85, §8º-A, do CPC, o magistrado deve observar, na fixação equitativa, os valores da Tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no §2º.
A questão foi assim definida na sentença:
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 37% para a parte autora e 63% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Dessume-se que a verba honorária, via de regra, deve ser fixada com base no § 2º do artigo supracitado, tendo a lei processual reservado o arbitramento de forma equitativa às hipóteses em que se mostrar inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na demanda ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º).
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1076, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Alinhada a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DE BAIXO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PERCENTUAL QUE IMPLICARIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ACERTO DO JUÍZO AO ADOTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, MAS SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DAS PARTES, NOTADAMENTE LEVANDO EM CONTA A QUANTIDADE DE CONTRATOS REVISADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5111204-07.2024.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]
REQUERIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS OU REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CORRETAMENTE FIXADA POR EQUIDADE EM VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5082302-15.2022.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025). (grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 85, § 8º, DO CPC AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO.
NO CASO CONCRETO, O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR DA CAUSA SÃO ÍNFIMOS, O QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO, NÃO VINCULANDO O JULGADOR.
CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E O TRABALHO DESENVOLVIDO, A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.800,00 MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL. [...] (TJSC, Apelação n. 5141980-87.2024.8.24.0930, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]
5. CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, É ADEQUADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, E O VALOR FIXADO NA ORIGEM SE REVELA ADEQUADO AO CASO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5033526-13.2024.8.24.0930, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1-7-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. CASO EM APREÇO EM QUE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE SE MOSTRA ACERTADA, TENDO EM VISTA O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E O BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO REALIZADO EM QUANTIA USUALMENTE FIXADA POR ESTA CÂMARA PARA DEMANDAS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014133-05.2024.8.24.0930, el. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME O IMPORTE CONSIGNADO NA TABELA DA OAB/SC. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. REQUISITOS TAXATIVOS DO CRITÉRIO DA EQUIDADE SATISFEITOS. ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. SENTENÇA RETOCADA NO PONTO. ARBITRAMENTO, TODAVIA, EM QUANTIA INFERIOR À PRETENDIDA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PARÂMETROS RECOMENDADOS PELO ÓRGÃO DE CLASSE NÃO VINCULANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093257-37.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se)
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, neste momento, é inestimável. Já a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 6.917,10) importaria em quantia ínfima se arbitrada percentual mínimo de 10% previsto no §2º.
Assim, a sentença encontra-se em dissonância com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e também com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pertinente o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais.
Em relação ao valor arbitrado, em que pese pleiteado pela parte autora a majoração ao teto máximo previsto na Tabela da OAB/SC, conforme orientação emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza tão somente informativa e orientadora, não vinculativa, devendo o Magistrado, pois, fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão debatida.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ.[...].3. A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 677.388/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-10-2015).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. VALOR OFERTADO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.1. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido concorda com a jurisprudência desta Corte, o que ocorre no presente caso no que tange à conclusão de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo.2. O entendimento do Tribunal estadual de que a remuneração concedida remunera adequadamente o trabalho feito pelo Advogado não é susceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 275.658/PE, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-8-2016).
Nesse diapasão, em atenção aos critérios inscritos no parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), reputa-se adequada a majoração apenas da remuneração devida pela ré ao advogado da parte autora para R$ 1.500,00, considerando a baixa complexidade da causa e os serviços efetivamente prestados.
Fica preservada a condenação da autora ao pagamento da verba sucumbencial devida ao patrono da requerida fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa (na proporção de 37%), diante da falta de irresignação.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar a verba honorária devida ao patrono da apelante para R$ 1.500,00.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259612v11 e do código CRC 21d2f9d1.
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