AGRAVO – Documento:6955141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048561-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. B. C. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301021-06.2017.8.24.0031 (evento 118, 1G), na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. Nas razões do inconformismo, sustenta a executada/agravante: i) consumação da prescrição intercorrente, dado que "(...) o feito ficou, pelo menos, 07 (sete) anos, sem que houvesse atos positivos de penhora em face da executada", sendo que "(...) a prescrição aplicável ao feito é de 3 anos, uma vez que se trata de crédito de célula bancária (artigo 44 da Lei 10.931/2004)"; e ii) impenhorabilidade da verba pecuniária bloqueada junto as suas...
(TJSC; Processo nº 5048561-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6955141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048561-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. B. C. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301021-06.2017.8.24.0031 (evento 118, 1G), na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade.
Nas razões do inconformismo, sustenta a executada/agravante: i) consumação da prescrição intercorrente, dado que "(...) o feito ficou, pelo menos, 07 (sete) anos, sem que houvesse atos positivos de penhora em face da executada", sendo que "(...) a prescrição aplicável ao feito é de 3 anos, uma vez que se trata de crédito de célula bancária (artigo 44 da Lei 10.931/2004)"; e ii) impenhorabilidade da verba pecuniária bloqueada junto as suas contas bancárias, por incidência dos incisos IV e X do artigo 833 da Lei Processual Civil.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, de modo a determinar o sobrestamento do bloqueio judicial impugnado, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
Este é o relato necessário.
Alega a executada/agravante, inicialmente, a consumação da prescrição intercorrente, dado que "(...) o feito ficou, pelo menos, 07 (sete) anos, sem que houvesse atos positivos de penhora em face da executada", sendo que "(...) a prescrição aplicável ao feito é de 3 anos, uma vez que se trata de crédito de célula bancária (artigo 44 da Lei 10.931/2004).
Razão, contudo, não lhe assiste.
De início, cumpre anotar que o crédito executado está consubstanciado em cédulas de crédito bancário, sendo o lapso prescricional aplicável de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nessa senda:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA, SEM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CONCRETA PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO TÍTULO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO QUE RESTOU RESPEITADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0000015-74.2010.8.24.0001, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 16.04.2024).
Esclarecido isso, observa-se que a recorrente foi citada em 18.08.2017 (processo 0301021-06.2017.8.24.0031/SC, evento 15, AR18).
Na época, a análise acerca da configuração ou não da prescrição intercorrente deveria observar o art. 921, em sua redação original conferida pela Lei n. 13.105, de 16 março de 2015, vigente à época, assim vazado:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ocorre, contudo, que inexistiu determinação judicial impondo (ao menos até o ano de 2022) a suspensão do feito - o que fazia-se indispensável -, de sorte que nem sequer iniciada a fluência da prescrição intercorrente.
Anota-se que, consoante se infere dos autos, o único arquivamento administrativo do processo deu-se em novembro de 2022 (processo 0301021-06.2017.8.24.0031/SC, evento 98, DESPADEC1), quando já vigente a Lei 14.195/2021.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Nada obstante, a novel legislação não tem o condão de possibilitar o reconhecimento da prescrição, uma vez que entre a data de sua vigência (27.08.2021) e a prolação da decisão (maio de 2025) não houve tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que, como visto, era necessário.
Assim, outra solução não há além de desacolher a pretensão recursal no ponto.
Por outro lado, sustenta a recorrente a impenhorabilidade da verba pecuniária bloqueada junto as suas contas bancárias, por incidência dos incisos IV e X do artigo 833 da Lei Processual Civil.
E melhor sorte a socorre.
Consoante se infere dos autos, o somatório dos valores sobre os quais recaíram o bloqueio via Sisbajud perfaz o importe de R$ 942,68 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Nesse caso, a despeito da origem de tal verba, verifica-se incidir no caso a hipótese normativa insculpida no art. 833, inc. X, do CPC, segundo o qual é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A propósito, amparada em julgamentos paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte (da qual faço parte) possui entendimento sedimentado no sentido de que a norma protetiva em voga abrange verbas pecuniárias [até 40 salários mínimos] custodiadas em contas bancárias de qualquer natureza, independentemente da origem de tais valores, salvo se presentes indícios de fraude, abuso ou má-fé por parte deste.
Entende-se, em suma, que esse tipo de numerário presume-se indispensável à manutenção do mínimo existencial digno.
Almeja-se, pois, viabilizar a formação de reserva financeira razoável, a fim de resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
Nesse viés, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.893.441/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16.08.2021; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.08.2021.
A corroborar, colacionam-se julgados recentes da Quarta Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONGRAÇAMENTO CONSOLIDADO NO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5068451-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.02.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.11.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. (...) ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040680-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024).
Nesse cenário, considerando-se que: I) a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; II) não constam nos autos elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome da executada, tampouco a desnecessidade de tal verba para o seu sustento digno; e III) inexistem, outrossim, indícios de eventual abuso ou fraude; é de ser aplicada a regra do art. 833, inc. X, do CPC.
Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o levantamento do bloqueio judicial impugnado.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955141v10 e do código CRC cf26ed4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:32:57
5048561-53.2025.8.24.0000 6955141 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:49.
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