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Decisão 5048566-35.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048566-35.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7127479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048566-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial R2 TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS EIRELI e R. C. T. opuseram Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A, questionando o débito atrelado ao "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" celebrado pelas partes em 18/01/2023, que aparelha a demanda executiva (evento 1, CONTR5,  autos n. 5115995-53.2023.8.24.0930). Preliminarmente, defenderam a necessidade de suspensão da ação executiva pelo stay period, em razão do processamento de sua recuperação judicial (autos n. 5005339 86.2023.8.24.0135). bem como a concessão da justiça gratuita em seu favor.

(TJSC; Processo nº 5048566-35.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7127479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048566-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial R2 TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS EIRELI e R. C. T. opuseram Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A, questionando o débito atrelado ao "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" celebrado pelas partes em 18/01/2023, que aparelha a demanda executiva (evento 1, CONTR5,  autos n. 5115995-53.2023.8.24.0930). Preliminarmente, defenderam a necessidade de suspensão da ação executiva pelo stay period, em razão do processamento de sua recuperação judicial (autos n. 5005339 86.2023.8.24.0135). bem como a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, discorreram sobre a ausência de esgotamento das vias amigáveis de composição. Defenderam a abusividade e a nulidade dos encargos contratuais, aduzindo que os mesmos resultam na onerosidade excessiva da obrigação. Aduziram que a empresa executada se encontra em sérias dificuldades financeiras, tendo protocolado pedido de recuperação judicial. Preliminarmente, pugnaram pela suspensão da execução e pela concessão da gratuidade. No mérito, pela extinção da ação executiva. Atribuíram valor à causa e pugnaram pela condenação da parte embargada ao pagamentos dos ônus sucumbenciais (evento 1, origem). 1.2) Da impugnação Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 32, origem), sustentando, em síntese, a ausência de abusividade contratual e a inexistência de stay period que impeça o processamento da execução, mormente face a ausência de recuperação judicial da executada. Alegou que o banco exequente sempre esteve aberto à uma composição. No mais, impugnou a justiça gratuita.  Ao final, requereu a rejeição liminar dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.3) Do encadernamento processual Despacho determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (evento 5). Petição de emenda (evento 9). Despacho indeferindo a suspensão da execução e a gratuidade da justiça (evento 22). Manifestação à impugnação (evento 38). Juntada de peças processuais - sentença e acórdão (evento 40), 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Magistrado Dr JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE proferiu sentença nos seguintes termos (evento 41, origem): "[...] ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em da execução e arquivem-se [...]"(grifos do original). 1.5) Dos embargos de declaração e decisão Embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante (evento 49), aduzindo omissões no julgado, notadamente na apreciação da alegação de inépcia da petição inicial em razão da ausência de apresentação de memória de cálculo  e do pedido de exibição dos contratos pretéritos. Aclaratórios rejeitados (evento 61), 1.6) Do recurso Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte embargante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 71). Defende que a sentença se configura como decisão surpresa, pois foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a emenda da inicial. Alega que a parte embargada cobra encargos sobre encargos e omite esta informação, tornando inviável a compreensão da evolução da dívida, especialmente em razão da ausência dos contratos pretéritos à confissão de dívida. Por consequência, inviável exigir que a embargante apresentasse, junto da inicial, o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nestes termos, postulou pela cassação da sentença. Alternativamente, pela reforma do decisum.  1.7) Das contrarrazões Presentes (evento 82). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do objeto recursal. Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à rejeição liminar de embargos à execução. 2.2) Do juízo de admissibilidade. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.3) Das preliminares e prejudiciais  Defende a parte apelante que a rejeição liminar dos embargos configurou indevida decisão surpresa. Pois bem, trata-se de preliminar que confunde-se com o mérito e, portanto, será analisada em conjunto. 2.4) Do mérito. Ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar na inicial dos Embargos o valor da dívida que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo para explicitar os meios pelos quais apurou a existência do excedente e sustentar a alegação de cobrança injusta. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] In casu, sustenta a parte embargante, em excesso de execução, que a parte embargada pleiteia quantia superior ao que lhe é efetivamente devido (art. 917, § 2º, I, CPC). Alega em sua petição inicial que os encargos aplicados na composição do débito tornam a obrigação perseguida na execução autos n. 5115995-53.2023.8.24.0930 excessivamente onerosa, contrariando a função social do contrato e podendo configurar enriquecimento ilícito da parte exequente. Não obstante a arguição de excesso de execução, absteve-se a parte embargante de apontar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, conforme estatui o artigo 917, § 3º, do CPC.  Motivo que deu azo à prolação da sentença de rejeição liminar dos embargos (art. 917,§ 4º, CPC), ora recorrida. Defende a parte embargante, ora apelante, que a parte embargada, ora apelada, não instruiu a inicial da execução com cópia de toda a cadeia contratual e que a memória de cálculo apresentada não compreende as avenças antecedentes à confissão de dívida. Alega, ainda, que não há clareza quanto aos encargos aplicados na composição do débito. Portanto, seria inviável exigir que a embargante apresentasse, junto da inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante defendeu em sua inicial a inaplicabilidade dos encargos contratuais porquanto abusivos, postulando ao final deste tópico pela "minuciosa análise dos encargos contratuais aplicados, sua eventual revisão e, se for o caso, a exclusão ou redução destes, de forma a restabelecer a justiça e o equilíbrio da relação contratual." (evento 1, INIC1, fls. 08, origem). Ao formular seus pedidos, pugnou pela "[...] total improcedência da ação de execução, com a consequente extinção do processo, por ausência de provas suficientes acerca da existência de débito[...]."(evento 1, INIC1, fls. 09, origem). É certo que, contestando o devedor os contratos que deram origem ao débito confessado, compete ao exequente, quando intimado, apresentar os pactos originários, a fim de demonstrar a formação da dívida, conferindo-lhe, com isso, a liquidez exigida para tornar o título exequível. Ocorre que, no presente caso, não há na inicial dos embargos qualquer insurgência quanto à ausência dos contratos pretéritos à confissão de dívida, nem pedido de exibição destes. Tampouco há impugnação acerca dos encargos que foram aplicados na composição do débito perseguido na execução, lastreada na confissão de dívida,  facilmente identificáveis no respectivo contrato e cálculo (evento 1, CONTR5 e doc. 07, autos n. 5115995-53.2023.8.24.0930). Na verdade, o pedido de juntada das avenças pretéritas e revisão da cadeia contratual foi apresentado de forma intempestiva, eis que deduzido somente na réplica (evento 38), quando a parte embargante tentou modificar os pedidos e a causa de pedir. De mais a mais, tratando-se de embargos fundados em excesso à execução, é vedada a emenda à inicial: Acerca do assunto, é do Superior . RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302337-65.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2018). Já decidi: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306591-69.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019). Por derradeiro, ressalta-se que não houve qualquer afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. Isto poque a rejeição dos embargos, fundados em excesso de execução, se deu por expressa imposição legal (art. 917, § 4º, I, CPC).   Portanto, correta a sentença de rejeição dos embargos à execução. 2.5) Da sucumbência Inalterada a sentença, mantida a distribuição estabelecida na origem. 2.6) Dos honorários recursais Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois, "Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015." (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). 2.7) Do fechamento Diante da fundamentação acima exarada, conheço  do recurso e nego provimento. 3.0) Conclusão Voto por conhecer do recurso para negar provimento. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127479v32 e do código CRC e7dd4ca5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:20     5048566-35.2024.8.24.0930 7127479 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7127480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048566-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA". REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECLAMO DO EMBARGANTE. mérito. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO oriundo DE SUPOSTA ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO. EMENDA À INICIAL VEDADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTe tribunal estadual E DESTE RELATOR. SUCUMBÊNCIA inalterada. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS  NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127480v4 e do código CRC 6a449c06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:20     5048566-35.2024.8.24.0930 7127480 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5048566-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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