Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7262996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048582-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. D. O. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do Cumprimento de Sentença, que não acolheu integralmente o pedido de impenhorabilidade das verbas constritas, nos seguintes termos (evento 359, DESPADEC1): Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, I...
(TJSC; Processo nº 5048582-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048582-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. D. O. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do Cumprimento de Sentença, que não acolheu integralmente o pedido de impenhorabilidade das verbas constritas, nos seguintes termos (evento 359, DESPADEC1):
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC. IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do CPC/1973 e art. 833, inc. IV, do CPC/2015). Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016. Sem grifo).
Neste caso:
1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva porque o(a)(s) executado(a)(s) se manifestou (ev. 341) antes mesmo de ser intimado para tanto;
2) o processo tramita há 15 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação;
3) a dívida perfazia R$12.929,50, em 02-06-2025 (ev(s). 348, doc(s). 08);
4) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação;
5) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único);
6) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento;
7) houve bloqueio de R$1.034,16, junto à Caixa Economica Federal, em 04-06-2025 (ev. 348, doc. 08);
8) consoante extrato bancário (ev(s). 341, doc(s). 02), em 03-06-2025, o(a)(s) executado(a)(s) recebeu a quantia de R$1.033,88, na conta junto à Caixa Economica Federal, importe este que é oriundo de FGTS;
9) como o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) comprovante de despesas com subsistência, é inviável concluir que a verba constrita é integralmente indispensável para o seu sustento;
10) consoante ao ev. 341, docs. 04-05, o(a)(s) executado(a)(s) rescindiu seu contrato de trabalho em 24-05-2025, de modo que é judicioso considerar que o importe constrito é parcialmente indispensável para a sua subsistência;
11) não há demonstração de que a constrição cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência;
12) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado;
13) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido;
14) a adoção de hermenêutica legal simples, literal e fora de contexto, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade postulada (ev(s). 341, doc(s). 01, pg(s). 01) é uma dentre tantas razões pelas quais a credibilidade e a efetividade do Direito estão a ser derruídas pela consagração da inadimplência como direito absoluto;
15) apesar da juntada de extrato(s) simples (ev(s). 341, doc(s). 02-03), o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) extrato(s) detalhado(s) de suas contas ou outro meio de prova para comprovar despesas relevantes ou mesmo o recebimento de valores provenientes de qualquer natureza, no intuito de demonstrar transparência e boa-fé aptas a corroborar suas alegações;
16) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça;
17) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, para atender à legítima prerrogativa do(a)(s) exequente(s) sem negligenciar as necessidades do(a)(s) executado(a)(s), a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda que 70% dos valores constritos sejam liberados e os outros 30% sejam destinados à amortização da obrigação.
[...]
Por todo o exposto:
1.1) DEFIRO em parte o pedido ao(à)(s) ev(s). 341, doc(s). 01, pg(s). 02, e DETERMINO que 70% dos valores constritos sejam liberados e os outros 30% sejam destinados à amortização da obrigação;
Em suas razões recursais sustenta que os valores bloqueados são oriundos de depósitos salariais e saldo de FGTS, além da quantia ser inferior a 40 salários mínimos, incidindo as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC. Alega, ainda, que o montante constrito é ínfimo diante da divida, representando grave ameaça à subsistência do agravante.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, para imediato desbloqueio dos valores, o deferimento da justiça gratuita e o provimento recursal para reforma da decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da integralidade do valor.
Na decisão de evento 17, DESPADEC1, o recurso foi conhecido, a justiça gratuita deferida e o pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 24, PET1), manifestando-se pela manutenção da decisão objurgada.
É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 17, DESPADEC1.
Passo, assim, ao julgamento monocrático do reclamo, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Os autos de origem tratam de Cumprimento de Sentença ajuizados pelo agravado contra o agravante para cobrança de valores referentes a mensalidades de ensino superior que, em 21.7.2025, perfazia a quantia de R$ 13.223,81 (evento 376, CALC2).
Conforme se extrai do evento 346, DETSISPARTOT1, houve o bloqueio de R$ 1.520,51 da conta do agravante junto à Caixa Econômica Federal, sendo que 70% foi liberado, destinando-se apenas 30% desta quantia à amortização da obrigação.
Esta Câmara pacificou entendimento no sentido da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, desde que ausentes indícios de má-fé ou fraude.
Dessa forma, independente das ressalvas desta relatora, impõe-se a manutenção do entendimento majoritário desta Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO.QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 - grifei).
Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que outra alternativa não há, se não o provimento do reclamo.
Ademais, é evidente que o valor penhorado mostra-se irrisório diante do montante da dívida, de modo que o bloqueio não atende ao requisito da utilidade da execução. A constrição de quantia ínfima compromete a própria finalidade do processo executivo - a satisfação do crédito -, já que o produto obtido seria integralmente absorvido pelo pagamento das custas.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para declarar impenhorável o montante bloqueado.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262996v5 e do código CRC 95d1eee0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:12:22
5048582-29.2025.8.24.0000 7262996 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas