Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084983510 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048629-58.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5048629-58.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084983510 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5048629-58.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, merece reforma quanto à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias, uma vez que tal pedido já foi objeto de outro processo (5004852-57.2023.8.24.0090), o que inviabiliza sua análise diante da coisa julgada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para julgar extinto o pleito relativo ao terço constitucional de férias, em razão da coisa julgada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084983510v5 e do código CRC 26e658a5.
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RECURSO CÍVEL Nº 5048629-58.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. ação declaratória e condenatória. pretensa inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. pedidos julgados procedentes na origem. insurgência do município de florianópolis. coisa julgada. acolhimento. terço constitucional de férias que já foi objeto de outra demanda. análise inviável neste processo. sentença reformada para extinguir o feito em relação à referida rubrica. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para julgar extinto o pleito relativo ao terço constitucional de férias, em razão da coisa julgada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084983511v6 e do código CRC 1ee6e44f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5048629-58.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 694 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR EXTINTO O PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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