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Decisão 5048680-71.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5048680-71.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023, DJe de 21-9-2023, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048680-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO KROEHNKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, L. K. e R. M. K. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 702, § 3º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, BEM COMO EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA.

(TJSC; Processo nº 5048680-71.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023, DJe de 21-9-2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048680-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO KROEHNKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, L. K. e R. M. K. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 702, § 3º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, BEM COMO EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 702, § 3º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA CREDORA QUE PERMITE O EXAME DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DO DETALHAMENTO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS CORRETAMENTE DECRETADA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 38, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão na decisão recorrida, ao argumento de que o Colegiado, "mesmo devidamente provocado pelos Embargos de Declaração, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia". Afirma que o acórdão não examinou "a ausência de memória de cálculo na inicial, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC", nem a "indevida aplicação do art. 702, § 3º", tendo rejeitado os embargos "de forma genérica", o que caracterizaria "clara negativa de prestação jurisdicional". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 700, § 2º, I, do CPC, no que tange à exigência de memória de cálculo discriminada na ação monitória, alegando que, no caso concreto, a autora "limitou-se a juntar extratos bancários, que não atendem às exigências legais". Afirma que tais documentos "não detalham a metodologia empregada na apuração do saldo devedor", nem demonstram "a incidência de juros remuneratórios e moratórios", a "periodicidade de capitalização" ou "a evolução temporal da dívida", não se qualificando como memória de cálculo. Sustenta que, ao entender suficientes os extratos e validar a inicial desacompanhada da memória de cálculo exigida, o Colegiado teria afastado "sem justificativa legal, o comando expresso do art. 700, § 2º, I, do CPC", incorrendo em violação direta à norma federal. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 702, § 3º, do CPC, em relação à rejeição liminar dos embargos monitórios. Sustenta que a hipótese legal é "excepcional" e restrita aos casos em que "o único fundamento apresentado pelo embargante for o alegado excesso de cobrança". Afirma que, no caso concreto, os embargos foram amparados em "diversos fundamentos autônomos, absolutamente independentes da alegação de excesso de cobrança", de modo que a manutenção da rejeição liminar teria tratado "todos os argumentos como se fossem variações da mesma tese de excesso", aplicando o dispositivo "de forma inadequada e em desacordo com o texto legal". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, embora não haja indicação expressa dos incisos do art. 1.022 do CPC, é possível extrair, de forma inequívoca, que a parte recorrente invoca a hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos. VI - Agravo Interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5-9-2023, DJe de 21-9-2023, grifou-se). No entanto, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: (i) não há inépcia da inicial, pois a exordial foi instruída com prova escrita suficiente, contrato de abertura de crédito e extratos bancários que evidenciam a evolução e atualização da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC; e (ii) as alegações defensivas de natureza revisional (CDC, juros, multa, limite e prorrogação automática) consubstanciam, em essência, impugnação por excesso de cobrança, sendo indispensável, à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a indicação do valor que a parte recorrente entende correto, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (evento 13, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, asseverando que o acórdão já havia enfrentado, de modo claro, a suficiência dos documentos da inicial e a aplicação do art. 702, § 3º, do CPC. Também registrou a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados quando não essenciais ao deslinde, e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, por ausência de caráter protelatório (evento 38, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, no caso concreto, a autora "limitou-se a juntar extratos bancários, que não atendem às exigências" do art. 700, § 2º, I, do CPC (evento 50, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1): A apelante sustentou a imprescindibilidade de reconhecimento da inépcia da inicial, ao argumento de que deve ser reconhecida a insuficiência dos extratos bancários como substitutos da memória de cálculo exigida pelo art. 700, § 2º, I, do CPC. In casu, observa-se que a exordial foi instruída com prova escrita da dívida contratada, mediante a juntada de 1) "Termo de Adesão as Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n. 369613” (evento 1, CONTR5), o qual detalha valor do limite de crédito, data da contratação, prazo de vigência e encargos financeiros; 2) extrato da conta corrente do período de 4/3/2020 à 2/5/2024 (evento 1, Extrato Bancário6).  Logo, não se pode falar em ausência de documentos aptos à instruir a peticial inicial, estando preenchidos os requisitos contidos no art. 700, I, do CPC. [...] Portanto, diante da suficiência dos documentos acostados à inicial, os quais evidenciam a efetiva evolução e atualização da dívida, o afastamento do pleito da recorrente é medida que se impõe. Quanto à terceira controvérsia, igualmente a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conteúdo dos embargos monitórios, para reconhecer a existência de fundamentos autônomos distintos da alegação de excesso de cobrança. Para exemplificar, colaciona-se trecho da decisão (evento 13, RELVOTO1, grifou-se): A recorrente postulou o reconhecimento de diversas abusividades, como necessidade de aplicação do CDC, impossibilidade de cobrança de valores superiores ao limite contratualmente pactuado diante da ausência de cláusula expressa de prorrogação automática, multa contratual e juros remuneratórios. Observa-se, no entanto, que tais alegações se relacionam a suposta arguição de excesso no valor cobrado, o que nos leva a manutenção da improcedência da demanda. Explica-se. O art. 702 do Código de Processo Civil disciplina: [...] O referido normativo é claro quanto à necessidade de o embargante declarar o importe considerado devido, razão pela qual afigura-se inviável admitir o prosseguimento do feito sem a apresentação do respectivo cálculo.  Tal disposição legal objetiva dar celeridade e efetividade ao procedimento injuntivo, sendo descabida eventual emenda ou dilação probatória. [...] Esta Corte também possui entendimento de que a revisão dos encargos contratuais importa em excesso de cobrança, o que exige a indicação, pelo devedor, do valor que entende correto, além da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Colhe-se: [...] Os argumentos contidos nos embargos monitórios possuem caráter estritamente revisional. Logo, sua rejeição constituiu medida acertada, em razão do disposto no art. 702, § 3º, do CPC, ausente incorreção na sentença impugnada. O apelo, portanto, deve ser desprovido. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258780v9 e do código CRC b0050c33. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:34     5048680-71.2024.8.24.0930 7258780 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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