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Decisão 5048705-78.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5048705-78.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: Turma, j. 1/10/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6722718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048705-78.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO PRIMER IMPERMEABILIZACAO LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE MARCA EMPRESARIAL" n. 50487057820238240038, movida em desfavor de PRIMER IMPERMEABILIZACOES EIRELI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 83, SENT1):  "(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5048705-78.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, j. 1/10/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6722718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048705-78.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO PRIMER IMPERMEABILIZACAO LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE MARCA EMPRESARIAL" n. 50487057820238240038, movida em desfavor de PRIMER IMPERMEABILIZACOES EIRELI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 83, SENT1):  "(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o reduzido valor atribuído à causa. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (...)" Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) ajuizou ação contra a apelada, PRIMER IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI, devido ao uso indevido de marca registrada; b)  a apelante detém o registro ativo da marca "PRIMER IMPERMEABILIZAÇÃO" no INPI, com vigência até 2025, e a apelada teria utilizado nome muito semelhante ("PRIMER IMPERMEABILIZAÇÕES"), causando confusão no mercado e violando o direito à exclusividade conferido pelo registro; c) a sentença de primeiro grau negou os pedidos sob os argumentos de que a marca da Apelante seria apenas evocativa, haveria mitigação da exclusividade, não haveria réplica no code-dress, e as partes atuariam em áreas geográficas distintas; d) sustenta que houve erro judicial ao desconsiderar o registro válido no INPI e a proteção legal conferida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96); e) enfatiza que as expressões "PRIMER" e "IMPERMEABILIZAÇÃO" isoladamente podem ser usadas, mas a junção das duas no nome da Apelada causa violação do direito da apelante; f) requer a suspensão dos efeitos da sentença, determinando-se que para que a apelada cesse o uso da marca "PRIMER IMPERMEABILIZAÇÕES" até o julgamento final do recurso, sob pena de multa diária; g) subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, reduzindo-os para R$ 500,00. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a ação (evento 104, APELAÇÃO1).  A parte recorrida deixou o prazo para contrarrazões escoar sem manifestação (evento 107 e 108).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Mérito Cinge-se à controvérsia em dizer se houve a utilização indevida de marca registrada. Em suas razões recursais, a apelante destaca que registrou a marca "PRIMER IMPERMEABILIZAÇÃO" sendo que a apelada, ao utilizar nome semelhante e potencial de causar confusão junto ao consumidor, violando o direito de exclusividade garantido à apelante pelo INPI e pela legislação vigente.  Assim, pretende o reconhecimento do seu direito exclusivo de uso da marca em todo o território nacional, a condenação da apelada à abstenção do uso da marca idêntica ou similar.  Sem razão, adianta-se.  Com efeito, "Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços". (Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/marcas#marca>. Acesso em 19/5/2025). A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, disciplina que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".  Sobre tema, a Lei n. 9.279/1996 estabelece o seguinte:  "Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. [...] Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo." A respeito da marca de produto ou serviço, Fabio Ulhoa Coelho elucida: "São bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da respectiva patente (documentado pela "carta-patente"); em relação aos dois últimos, concede-se o registro (documentado pelo "certificado"). A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal denominada Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. O quarto bem industrial é a marca, definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (LPI, art. 122) [...]. A doutrina costuma classificar as marcas em nominativas, figurativas ou mistas (Requião, 1971:193/194). No primeiro grupo, estariam as marcas compostas por palavras, que não apresentam uma particular forma de letras (por exemplo, Revista Direito de Empresa); no segundo, as marcas consistentes de desenhos ou logotipos (por exemplo, a famosa gravatinha da Chevrolet); no último, as marcas seriam palavras com letras revestidas de uma particular forma, ou inseridas em logotipos (por exemplo, Coca-cola). Esta classificação, no entanto, é inútil, para fins jurídicos. Qualquer que seja o tipo de marca, segundo este critério diferencial, a proteção é idêntica." (Curso de direito comercial. v. I. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 136-139). (grifei) De fato, a apelante detém registro válido da seguinte marca (evento 1, ANEXO7). Ocorre que há restrição expressa, destacando a inexistência de uso exclusivo das expressões "PRIMER" e "IMPERMEABILIZAÇÃO" no seguinte sentido (evento 1, ANEXO7): Isso porque o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/96, que entende como insuscetível de registro a marca que contenha "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".  Significa dizer que palavras consideradas termos genéricos, descritivos ou de uso comum no mercado não podem ser apropriadas exclusivamente por uma única empresa. Esse tipo de restrição é comum em registros que envolvem palavras técnicas ou funcionais, como “impermeabilização” (que descreve uma característica do produto) ou “primer” (produto usado na preparação de superfícies). Como se sabe, a jurisprudência permite a coexistência de marcas semelhantes, coibindo apenas eventuais abusos e excessos praticados. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR REPRODUÇÃO INDEVIDA DE MARCAS E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA . FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ACERTADA. SEMELHANÇA ENTRE O NOME EMPRESARIAL DA AUTORA E MARCA DA RÉ NO QUE TOCA À PALAVRA MODAL". MERA SEMELHANÇA OU COINCIDÊNCIA NOMINATIVA NÃO EXPRESSA, POR SI, TRANSGRESSÃO DE DIREITOS. O ORDENAMENTO JURÍDICO ASSEGURA A COEXISTÊNCIA ATÉ MESMO DE MARCAS SEMELHANTES, COIBINDO APENAS EVENTUAIS ABUSOS E EXCESSOS PRATICADOS . ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS PARTES DIFERENTES, CONFORME DELIMITADAS NO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS. EXPRESSÃO" MODAL "DE USO COMUM NA LÍNGUA PORTUGUESA, ASSOCIADA CULTURALMENTE AOS CONCEITOS DE MODO DE FAZER. ALÉM DO TERMO"MODAL"OUTRAS PALAVRAS COMPÕEM O NOME EMPRESARIAL DA AUTORA E A MARCA DA RÉ, SUFICIENTES PARA DISTINGUI- LAS. IDENTIDADE VISUAL DIVERSA . R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10915739320238260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei) E dessa corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO DE MARCA E SINAIS IDENTIFICADORES. EMPRESAS QUE ATUAM NO SEGMENTO DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E MATERIAL ESPORTIVO . EMPRESA AUTORA DETENTORA DA MARCA "ELITE". INTENTO DE FAZER CESSAR O USO DA MARCA MISTA "MMA ELITE" PELA EMPRESA DEMANDADA, A QUAL POSSUI CONTRATO DE LICENCIAMENTO FIRMADO COM EMPRESA AMERICANA CRIADORA DA MENCIONADA MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA (CONFECÇÕES ELITE LTDA) APELANTE QUE ALEGA TER PRIMEIRO EFETUADO O REGISTRO DA MARCA "ELITE" NO INPI, GOZANDO DE EXCLUSIVIDADE NO USO DA EXPRESSÃO .IRRELEVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO. EXPRESSÃO DE USO COMUM QUE NÃO É PROTEGIDA PELA EXCLUSIVIDADE (ARTIGO 124, VI, DA LEI N. 9.279/96), PODENDO SER UTILIZADA POR OUTRAS EMPRESAS DO MESMO SEGMENTO QUANDO COMBINADA COM OUTRAS PALAVRAS E SINAIS IDENTIFICADORES DIVERSOS QUE NÃO GEREM CONFUSÃO NO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA REQUERIDA. PARTES, ADEMAIS, QUE ORIGINALMENTE POSSUÍAM LOGOMARCAS DISTINTAS, INCAPAZES DE GERAR CONFUSÃO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - AC: 00035229420128240026 Guaramirim 0003522-94.2012 .8.24.0026, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 19/09/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifei) A interpretação da apelante de que os termos "PRIMER" e "IMPERMEABILIZAÇÃO" não podem ser usados em conjunto por terceiros, com base na anotação “sem direito ao uso exclusivo das expressões”, não é compatível com o que está efetivamente registrado, bem como por serem expressões genéricas, conforme anotado anteriormente.  O titular da marca não possui exclusividade sobre essas palavras isoladamente ou em qualquer combinação, pois são termos genéricos ou descritivos do produto ou serviço. Portanto, qualquer terceiro pode utilizá-las, separadamente ou em conjunto, desde que não reproduza a marca registrada como um todo ou com ela gere confusão (marcas não evocativas). Outrossim, o fato de as "operações" serem em regiões distantes, o risco de confusão é ainda mais reduzido, sendo fator importante para corroborar a mitigação do princípio registral: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. LITIGANTES QUE ATUAM EM IDÊNTICA ÁREA - SUPERMERCADOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ROYAL . IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DEPÓSITO DE MARCA FEITA PELA AUTORA NO ANO DE 2000 COM CONCESSÃO, PELO INPI, EM 2013, DE FATO. TODAVIA, DENOMINAÇÃO DA RÉ EXISTENTE EM CONTRATO SOCIAL E PUBLICAMENTE DESDE 1982 . OUTROSSIM, SÍMBOLOS DIVERSOS. AUTORA SEDIADA NO ESTADO DO RJ; RÉ, PROPRIETÁRIA DE UM ÚNICO SUPERMERCADO, EM CHAPECÓ, SC. RISCO DE CONFUSÃO, POR CONSUMIDORES, INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO IGUALMENTE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NACIONAL MITIGADO. PRECEDENTES DO STJ. De fato, a proteção dos direitos autorais é regra de índole constitucional - art. 5º, incisos XXVII e XXVIII . No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.279/96 regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu art. 129, o Legislador subordina o direito de uso exclusivo de marca ao seu efetivo registro no INPI, registro esse que confere ao seu titular o direito real de propriedade . Conforme já se manifestou a Corte Superior, "a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto" (STJ. REsp nº 1.032.104-RS, rela . Mina. Nancy Andrighi, j. 18.08 .2011). Todavia, de mister considerar que o registro de marca não confere direito absoluto, visto que, conforme há muito também se colhe da jurisprudência do STJ, "eventual colidência entre nome empresarial e marca não pode ser resolvida apenas sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo-se ter em conta outros dois princípios, quais sejam: a) princípio da territorialidade, relativo ao âmbito geográfico de proteção; b) o princípio da especificidade, referente ao tipo de produto o ou serviço" (REsp nº 1.191.612-PA, rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10 .2013). NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA DE BOA LAVRA CONFIRMADA." (TJSC, Apelação Cível n . 0304083-93.2017.8.24 .0018, de Chapecó, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).  De se ver que a parte autora opera suas atividades na cidade do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a requerida atua em Joinville/SC.  Ou seja, o contexto dos autos nos remete a uma conclusão: por mais que exista o comércio digital, empresas do ramo de engenharia (incluída a impermeabilização) costumam atuar na localidade de suas sedes, haja vista o peso dos materiais, a mão de obra contratada e os custos envolvidos no deslocamento, os quais influenciam significativamente o valor da atividade e o preço do serviço. Logo, com base na distância física entre as sedes, a ausência de menção a alguma filial em outro estado, a “aparência” de confusão, bem como o fato de que a requerente não trouxe em sua inicial casos reais de confusão da clientela e possíveis prejuízos devido à semelhança dos nomes, conclui-se pela ausência de violação do direito de marca. Como bem ponderado pela Corte Superior: “(...) por ter a nova marca em sua gênese elementos comuns inapropriáveis. Isto é, mesmo sendo defeso a reprodução e a utilização integral de marca composta por elementos comuns, este sinal comercial terá que conviver no mercado com outros signos comerciais semelhantes a ele, pois a vantagem de incorporar à marca característica descritiva do objeto comercializado atrai, em contrapartida, o ônus de se criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante” (REsp n. 1.107.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/10/2013). E ainda, “A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal (...) a distância geográfica entre os estabelecimentos e a atuação em mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência parasitária entre as partes” (AgInt no AREsp: 1303548/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 17/9/2024). Ao cabo, no acervo probatório, ainda convém destacar as palavras do juízo de origem: "a despeito de a testemunha Alberto Heusi Rassele ter declarado que a ré já atuou fora do Estado, não há lastro probatório nos autos que indique a habitualidade da prestação de serviço nesses moldes. No mais, a testemunha Gabriela Porto afirmou que nunca foi realizado serviço no estado do Rio de Janeiro e que a atuação da empresa ré concentra-se na cidade de Joinville e em municípios próximos." (evento 83, SENT1) Dessarte, conquanto o cenário probatório indique semelhanças entre os nomes utilizados, melhor sorte reside na tese definida pela sentença, de que não há motivos para afastar a coexistência das nomenclaturas, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.  Dos honorários advocatícios sucumbenciais Subsidiariamente, a parte requerente pretende a redução dos honorários arbitrados na origem.  Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.    [...]    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;   II - o lugar da prestação do serviço;   III - a natureza e a importância da causa;   IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei) No caso dos autos, inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda, nem proveito econômico e a fixação sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00) importaria em remuneração diminuta. In casu, observa-se que o sentenciante, ao acolher integralmente os pleitos iniciais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Desta feita, acertada a sentença ao estipular a verba honorária com amparo no critério da equidade.  Além disso, diferentemente do alegado pelo recorrente, a verba honorária arbitrada não se revela excessiva ou desproporcional, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré ao longo da presente demanda. Trata-se de causa que, além de não se enquadrar como repetitiva, exigiu a produção de prova testemunhal, o que justifica a fixação dos honorários nos parâmetros estabelecidos. Assim, sopesados os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, a exemplo do tempo de tramitação e do zelo e o trabalho do procurador da parte autora, escorreito também o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.  Logo, nega-se provimento ao apelo do demandado no item.  Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da autora, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários em R$ 200,00 sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6722718v13 e do código CRC d1152d72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:13     5048705-78.2023.8.24.0038 6722718 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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