Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5048761-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5048761-60.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048761-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DEFENSUL INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E REJEITADO.

(TJSC; Processo nº 5048761-60.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048761-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DEFENSUL INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 4. Honorários recursais indevidos. 5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e rejeitado. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, 921, IV e §§4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, o que faz sob a tese de que a ausência de atos úteis e efetivos por período superior a cinco anos impõe a extinção da execução. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LXXVIII, CF/88, no que concerne ao fato de o acórdão recorrido "permitir que o credor permaneça inerte por quase uma década sem qualquer consequência jurídica implica afronta direta à efetividade e estabilidade das relações jurídicas" (p. 16).  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, em relação ao afastamento da aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, "uma vez que sua aplicação não é automática, dependendo de decisão devidamente fundamentada que reconheça o caráter manifestadamente inadmissível ou protelatório do recurso" (p. 17).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da inexistência de prescrição intercorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1): Como se vê, os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, senão vejamos: [...] In casu, insurge-se o executado contra decisão que rejeitou a tese defensiva de prescrição intercorrente. Sobre o tema, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Como se vê, esta modalidade de prescrição decorre, principalmente, da desídia do credor que se mantém inerte no curso do processo, deixando transcorrer prazo superior àquele que o Código Civil preveja para a prescrição do direito vindicado. Ademais, porque, mutatis mutandis, “(...) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (...)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), ainda que não haja a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, tampouco o arquivamento administrativo pelo período da prescrição do direito material vindicado, a tramitação do feito por período superior à soma dos referidos prazos, sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente. Além disso, não se desconhece que "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Em outras palavras, o requerimento de providências inúteis, frustradas e reiteradas não constituem suporte fático apto a subtrair a incidência normativa já operada sobre a ausência de localização do devedor e/ou seus bens por período que extrapole os prazos retromencionados. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021). Assentadas essas premissas, faz-se necessário traçar a competente linha do tempo para fins de analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente. Em 22-11-2005, o cumprimento de sentença foi distribuído (Evento 1). Em 06-12-2005, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora (evento 359, DESP39). Em 15-12-2005, houve a nomeação de bens à penhora pela parte executada Defensul Insumos Agropecuários LTDA (evento 361, PET41-evento 361, PET42). Em 06-02-2006, foi proferida decisão que determinou a lavratura de termo de nomeação de bens (evento 367, DESP50), o que fora cumprido em 07-04-2006 (evento 370, PET53). Em 03-07-2006, certificou-se a juntada de mandado de avaliação e a inexistência de interposição de embargos (evento 379, CERT73). Em 09-02-2007, determinou-se a intimação do leiloeiro para a venda dos bens em hasta (evento 388, DESP86). Em 25-09-2007, foi protocolado o auto de arrematação em segunda praça/leilão, tendo os bens nomeados à penhora sido arrematados por R$ 17.500,00 (evento 399, AUTOARREM100). Em 14-01-2008, foi homologada a arrematação e determinada a expedição de mandado de entrega em favor do arrematante (evento 410, DESP113). Em 16-09-2008 e 03-03-2009, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros (evento 423, BACENJUD145-evento 423, BACENJUD146 e evento 425, BACENJUD148-evento 425, BACENJUD149). Em 05-03-2009, foi igualmente infrutífera a consulta ao sistema Renajud (evento 426, RENAJUD150). Em 20-04-2010, foi rejeitada a arguição de fraude à execução (evento 442, DEC173). Em 29-06-2011, foi realizada audiência de conciliação (evento 462, TERMOAUD200). Em 26-01-2012, foi determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens listados no auto de penhora (evento 467, DESP206), o que fora cumprido em 15-02-2013 (evento 479, MAND220). Em 28-08-2013, foram exaradas as determinações atinentes ao leiloeiro (evento 488, DEC233). As hastas públicas designadas para 28-01-2014 e 11-02-2014 foram inexitosas (evento 497, AUTO242 e evento 499, AUTO244). Em 25-02-2014, foi determinada a intimação do exequente para impulsionar o feito (evento 502, DESP248), tendo o agravado se manifestado em 18-08-2014 (evento 505, PET251). Em 15-09-2014 (evento 506, DESP252), determinou-se a intimação do leiloeiro para designar nova data para realização da hasta pública. As hastas públicas designadas para 20-01-2015 e 03-02-2015 foram inexitosas (evento 513, AUTO259 e evento 514, AUTO260). Em 17-03-2016, determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito (evento 519, DESP265), não tendo o exequente se manifestado (evento 523, CERT269), razão por que fora determinada sua intimação pessoal, isto na data de 05-07-2017 (evento 524, DESP270). O exequente, então, se manifestou nos autos (evento 526, PET272). Em 24-07-2018, determinou-se a expedição de novo mandado de avaliação de bens (evento 528, DESP274), o que fora cumprido em 15-03-2019 (evento 536, MAND283). Em 09-02-2020, juntou-se certidão do oficial de justiça, na qual certificado que os bens indicados no mandado não foram localizados (evento 540, CERT287). Em 01-02-2021, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento 545, PED SUSP PROC1), o que fora deferido em 05-07-2021 (evento 548, DESPADEC1). Tendo em mira o término da suspensão processual, determinou-se o arquivamento administrativo do feito, situação ocorrida em 23-06-2023 (evento 564, DESPADEC1). Com efeito, do histórico processual acima realizado, corroborando a decisão atacada, não vislumbro a existência de efetiva desídia e inércia do exequente por lapso superior a cinco anos; visualizo, aliás, que na maior parte das vezes em que intimada, a parte exequente prontamente se manifestava e requeria o que entendia de direito, dando impulso ao feito. Em algumas oportunidades (as quais foram apontadas no recurso), embora não tenha apresentado manifestação tempestivamente, não se quedou inerte a ponto de poder se cogitar abandono de causa, tampouco pelo tempo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Inclusive, bom que se mencione que a parte exequente logrou, em 08-02-2024, propor incidente de desconsideração da personalidade jurídica (5000735-20.2024.8.24.0015), este que fora acolhido pelo juízo de origem em 17-12-2024 (mantido em decisão de embargos de declaração - evento 65, DESPADEC1 - e neste grau de jurisdição - agravo de instrumento n. 5008418-22.2025.8.24.0000, desta relatoria - evento 15, DESPADEC1). Outrossim, verifico que, no curso do feito, foram realizados atos constritivos de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, consultas ao sistema Renajud, intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e hastas públicas. De mais a mais, como bem apontado na origem, "constata-se que foi determinado o arquivamento administrativo em 23.6.2023 (Evento 564), com o cumprimento da determinação em 30.8.2023 (Evento 568), não havendo, portanto, até o presente momento, o decurso do prazo de cinco anos necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente". Assim, bem analisadas as particularidades da lide, tem-se por não configurada a prescrição intercorrente, estando escorreita a decisão agravada. [...] Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Afasta-se a aplicação do Tema 566/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual trata da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se aplica exclusivamente às execuções fiscais, o que não é o caso dos autos. Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de aplicação da multa do agravo interno, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1): Em arremate, saliento não ser devida a fixação de honorários recursais, nos termos do já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2. Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; sem grifo no original) Finalmente, nos termos do art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Entretanto, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Na hipótese em comento, extraio que o presente agravo interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Nesse contexto, destaca-se a inaplicabilidade do Tema 1201/STJ, cuja tese firmada dispõe: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto" (Grifou-se).  Ressalta-se que o caso sob análise enquadra-se precisamente na hipótese prevista no item 3 do referido tema, pois a decisão agravada se ampara em julgados do STJ. Sendo assim, afastadas as situações descritas nos itens 1 e 2, compete ao órgão colegiado proceder à avaliação da pertinência da aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das especificidades fáticas e jurídicas do caso concreto. Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155158v21 e do código CRC 5d6b19b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:46     5048761-60.2025.8.24.0000 7155158 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp