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Decisão 5048821-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5048821-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7071357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048821-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., neste ato representada por advogado constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5014534-45.2024.8.24.0011, rejeitou preliminares, saneou o feito, inverteu o ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova pericial em tecnologia da informação e impôs à ré o adiantamento dos honorários periciais (evento 40).

(TJSC; Processo nº 5048821-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048821-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., neste ato representada por advogado constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5014534-45.2024.8.24.0011, rejeitou preliminares, saneou o feito, inverteu o ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova pericial em tecnologia da informação e impôs à ré o adiantamento dos honorários periciais (evento 40). Inconformada, a parte agravante argumentou, em síntese, que a perícia é desnecessária, pois os registros de acesso demonstrariam a regularidade das transações; que a inversão do ônus da prova foi deferida sem a devida demonstração de verossimilhança; e que o adiantamento dos honorários periciais deveria recair sobre a parte que requereu a prova. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, ao final, o provimento para revogar a perícia ou, subsidiariamente, atribuir à autora o custeio dos honorários. Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado (evento 10). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar.  Mérito No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que inverteu o ônus da prova, determinou a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. A leitura da decisão de saneamento evidencia fundamentação suficiente quanto ao ponto controvertido (legalidade da contratação e eventual dever de reparar), bem como quanto à facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), lastreada na verossimilhança das alegações iniciais e na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Nesse prisma, a inversão do ônus probatório foi decretada de forma motivada, compatível com a orientação consolidada nesta Câmara em decisões pretéritas do próprio feito, que expressamente remeteu ao Tema Repetitivo n. 1.061/STJ como parâmetro de controle da validade da inversão ope judicis, exigindo exame das circunstâncias do caso concreto. Em coerência com essa moldura, não se identifica ilegalidade a justificar a reforma. No que concerne à alegada desnecessidade da perícia, a agravante afirma possuir dados técnicos (histórico de login, identificação de dispositivo, IP e validações por face e token) aptos a comprovar a regularidade das operações. Todavia, tais elementos, exatamente por serem informações de origem e guarda do fornecedor, demandam validação independente mediante perícia, inclusive para averiguar integridade, trilhas de auditoria, vínculos entre credenciais e pessoa natural e eventual presença de anomalias sistêmicas ou de engenharia social. A decisão de origem consignou que a ré não se manifestou na fase de especificação probatória, circunstância processual que reforça, nesta altura, a pertinência e utilidade da prova técnica deferida. Em outras palavras, o acervo unilateral descrito no agravo não afasta, por si, a necessidade de perícia. Ao revés, evidencia a conveniência de escrutínio pericial contraditório para a adequada reconstrução fática, em consonância com o ponto controvertido fixado no saneador. A insurgência quanto ao adiantamento dos honorários periciais igualmente não procede. O juízo a quo, com base no art. 95 do CPC, disciplinou o adiantamento atribuindo-o à ré, salientando que, em demandas consumeristas sobre regularidade de débitos e contratações eletrônicas, o fornecedor detém superioridade informacional e controle do ambiente tecnológico, o que legitima a distribuição dinâmica dos encargos probatórios e financeiros da prova necessária. Trata-se de solução provisória e reversível, cujo custo é suscetível de redistribuição ao final, conforme a sucumbência. A decisão liminar já havia, de forma expressa, afastado o periculum in mora, por inexistir risco de lesão grave ou irreparável decorrente do adiantamento, inexistindo prova de que o dispêndio comprometa a regular atividade econômica de instituição financeira de grande porte. Nada de novo foi trazido no mérito capaz de infirmar tal conclusão. Ressalte-se, por fim, a coerência interna do iter decisório. A decisão de saneamento delimitou com precisão os pontos controvertidos e adotou providências instrutórias proporcionais e adequadas à natureza técnica da controvérsia. A decisão monocrática anterior desta relatoria, ao indeferir a tutela recursal, validou em cognição sumária a necessidade da prova e a correção da inversão do ônus probatório, com referência expressa ao Tema 1.061/STJ, matriz hermenêutica que ora se preserva em cognição exauriente, diante da inexistência de fato novo ou prova robusta em sentido contrário. À vista desse quadro, e consideradas as peças do agravo, conclui-se que os argumentos da agravante, embora tecnicamente articulados, não desconstituem a motivação da decisão impugnada nem demonstram inadequação da via pericial escolhida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071357v9 e do código CRC 947912d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:33     5048821-33.2025.8.24.0000 7071357 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7071358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048821-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DEFERIU PROVA PERICIAL EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DECRETADA DE FORMA FUNDAMENTADA, À LUZ DO ART. 6º, VIII, DO CDC, COM BASE NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 1.061/STJ, SEGUNDO O QUAL A INVERSÃO OPE JUDICIS DEPENDE DE ANÁLISE CONCRETA E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. DADOS TÉCNICOS SOB GUARDA DO FORNECEDOR QUE DEMANDAM VALIDAÇÃO INDEPENDENTE PARA ASSEGURAR CONTRADITÓRIO E VERIFICAÇÃO DE INTEGRIDADE. PERTINÊNCIA E UTILIDADE DA PROVA RECONHECIDAS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO JUSTIFICADA PELA SUPERIORIDADE INFORMACIONAL DO FORNECEDOR. ENCARGO PROVISÓRIO E REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071358v5 e do código CRC 79ebb99a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:33     5048821-33.2025.8.24.0000 7071358 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048821-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 209 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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