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Decisão 5048851-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5048851-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PARALISAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR PARTE QUE ALEGA SER COERDEIRO. QUESTÃO A SER resolvida SOB A ÓTICA DA INEFICÁCIA E NÃO DA invalidade DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA DESPICIENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo agravado, deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando a paralisação imediata das obras e proibindo novas intervenções em bem imóvel objeto de contrato particular envolvendo direitos possessórios e hereditários com a agravante, sob pena ...

(TJSC; Processo nº 5048851-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7045332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048851-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVO SUPERMERCADO EIRELI, que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico n. 5001653-12.2025.8.24.0040, movida por B. M., que deferiu a tutela cautelar incidental determinando a paralisação imediata das obras no imóvel situado na Avenida Calistrato Muller Salles, n. 1587, Laguna/SC, bem como proibiu a realização de novas intervenções no local, sob pena de multa diária, nos seguintes termos (evento 58): Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por B. M. em desfavor de E. O. M., A. L. M., A. R. O., S. D. S. O., G. F. C. O., A. P. O. N. P., M. G. O. N. P. e Novo Supermercado EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Regularmente citados (Eventos 26, 42 e 23), os réus Erica Orlando Marcelino, A. R. O. e S. D. S. O. apresentaram suas respostas nos Eventos 45 e 49. Os réus Novo Supermercado Ltda. e A. L. M., igualmente citados (Evento 07 e 27), deixaram transcorrer in albis o prazo para contestarem o feito (Eventos 44 e 48). Pendente a citação dos demandados G. F. C. O., Ana Paula Orlandi Neves Pachaco e M. G. O. N. P., cujos mandados foram expedidos nos Eventos 12, 13 e 16. A parte autora apresentou réplica às contestações dos requeridos Erica, Amaro e Solange no Evento 55. Por meio da petição do Evento 56, a parte autora apresentou pedido de tutela cautelar. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Cinge-se a presente demanda de declaração de nulidade da compra e venda do imóvel situado na Avenida Calistrato Muller Sales, n. 1587, Bairro Portinho, Município de Laguna/SC. Em relação ao aludido bem, alega a parte autora, na inicial, que este foi alienado pelos herdeiros de Rodolfo Orlandi e Maria Ramos Orlandi ao Novo Supermercado EIRELI, ora requerido, sem o consentimento do requerente, em que pese este tenha participação a sucessão do imóvel em questão. Por intermédio da petição acostada ao Evento 56, a parte autora formulou pedido de tutela cautelar incidental, a fim de que o réu Novo Supermercado Ltda. interrompa as obras que vem realizando no imóvel, bem como se abstenha de promover novas intervenções no terreno, sob pena de aplicação de multa diária. Quanto ao terreno em discussão, relatou: [...] o imóvel objeto do contrato de compra e venda a ser anulado, se constitui de um terreno com duas casas ao fundo, e completamente ausente de benfeitorias na parte da frente, conforme se pode observar nas imagens abaixo. [...] O terreno vinha sendo utilizado como estacionamento pelo estabelecimento comercial vizinho (justamente o Réu Novo Supermercados EIRELI) para seus clientes. Como não havia qualquer indício de construção nova sobre o terreno, o Autor não se preocupou com a situação, porquanto os veículos estacionados não traziam qualquer dano aparente ao imóvel, tão pouco lhe alterava as características. Acontece que, mesmo após ser devidamente CITADO nos presentes autos, o Réu SUPERMERCADO NOVO EIRELI, vem promovendo obras sobre o terreno, conforme se pode comprovar com as imagens abaixo: [...] Conforme se pode observar com as imagens acima o Réu vem promovendo obras, alterando significativamente as características do imóvel sem o consentimento do Autor, mesmo devidamente citado e ciente dos termos da presente actio. [...] (grifos do autor) O pedido em questão comporta deferimento. Sabe-se, nesse sentido, que o Código de Processo Civil de 2015 introduziu diversas modificações na tutela cautelar, em contraposição à legislação processual anterior, sendo a principal delas a extinção da autonomia do processo cautelar. O CPC/15 adotou, nesse sentido, a noção de sincretismo processual e passou a prever a tutela cautelar como parte integrante do processo principal e, portanto, hipótese de tutela provisória. Isso, a propósito, vem posto expressamente no artigo 294 do aludido Diploma legal, segundo o qual: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A par disso, as tutelas de urgência, sejam cautelares ou satisfativas, fundamentam-se nos mesmos requisitos: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). É o que explica a doutrina: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela satisfativa antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos, a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer ou se contentar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 397) Os requisitos cumulativos, na hipótese dos autos, encontram-se presentes, motivo pelo qual reputo adequado o deferimento do pedido formulado pelo requerente no Evento 56. Com relação ao fumus boni iuris, este reside no objeto da presente demanda, que discute a validade de negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, com possíveis consequências na propriedade/posse do bem, o que somente será definida em definitivo quando da decisão meritória, após análise acurada das provas angariadas durante eventual instrução processual. No que tange ao requisito do periculum in mora, este demonstra-se por si só, ou seja, pela própria natureza do pedido de urgência, tendo em vista a possível irreversibilidade dos danos ocasionados pela realização de intervenções no terreno objeto do litígio. A contrario sensu, a continuidade das obras ou a realização de novas intervenções, na hipótese de procedência da demanda, poderá trazer ainda mais transtornos às partes que a paralisação/proibição de intervenções neste momento processual, a exemplo de dispêndios financeiros e da necessidade de o À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente no Evento 56 e, em consequência, DETERMINO ao réu Novo Supermercado EIRELI que interrompa imediatamente as obras no imóvel descrito na petição inicial - Rua Calistrato Muller Sales, n. 1587, Bairro Portinho, Município de Laguna/SC -, bem como se abstenha de realizar novas intervenções no terreno em questão, tudo sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Destaco, por derradeiro, que os efeitos desta decisão não alcançarão obras já concluídas no terreno. Intimem-se. No mais, aguardem os autos em cartório a citação dos réus G. F. C. O., Ana Paula Orlandi Neves Pachaco e M. G. O. N. P.. Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou, de forma desproporcional e sem contraditório substancial, a paralisação imediata das obras no imóvel situado na Avenida Calistrato Muller Salles, n. 1587, Laguna/SC, bem como proibiu novas intervenções, sob pena de multa diária, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; b) adquiriu o imóvel de herdeiros legítimos e detentores da posse direta, sem qualquer oposição ou litígio, tendo iniciado obras de forma pública, contínua, pacífica e de boa-fé, com investimentos substanciais para fins comerciais; c) o agravado não promoveu inventário da filha falecida nem formalizou qualquer oposição ao negócio jurídico, sendo sua pretensão fundada em direito sucessório não consolidado, o que impede a configuração de fumus boni iuris; d) a posse exercida pelo agravante é legítima e protegida, inclusive com base na Súmula 84 do STJ, sendo irrelevante a ausência de registro do contrato de compra e venda para fins de proteção possessória; e) não há periculum in mora a justificar a tutela de urgência deferida, pois as obras são reversíveis e sua paralisação acarreta prejuízos operacionais e financeiros, inclusive com compromissos já assumidos com terceiros; f) a boa-fé objetiva deve ser reconhecida, pois o agravante agiu com diligência e confiança legítima na regularidade do negócio, sendo indevida a responsabilização por eventual omissão dos demais vendedores quanto à existência do agravado. Diante disso, a recorrente postula pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir a continuidade das obras no imóvel até o julgamento final do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Recebido o recurso, foi concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante (evento 7). Em contrarrazões (evento 14), o agravado defendeu, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com os herdeiros que detinham a posse direta e prolongada do bem, alegando segurança jurídica e boa-fé objetiva. No entanto, os referidos herdeiros não detinham posse direta, mas apenas expectativa de direito, pois o inventário dos ascendentes não foi concluído. Assim, a posse formal e a legitimidade para alienação do imóvel ainda pertencem ao espólio; b) os vendedores se apresentavam como legítimos possuidores, sem oposição anterior do recorrido. Contudo, o agravante tinha pleno conhecimento da necessidade de inventário e da existência de herdeiros não contemplados na negociação, como no caso de Thayane Orlandi Michels. A ausência de diligência quanto à verificação da existência de todos os herdeiros torna a alegação de boa-fé insustentável. A venda, portanto, é juridicamente nula, pois não observou a forma prescrita em lei, especialmente a anuência do recorrido; c) trata-se de verdadeira “venda a non domino”, caracterizada pela ausência de legitimidade dos vendedores para transferir o imóvel. Invoca jurisprudência do e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048851-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PARALISAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR PARTE QUE ALEGA SER COERDEIRO. QUESTÃO A SER resolvida SOB A ÓTICA DA INEFICÁCIA E NÃO DA invalidade DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA DESPICIENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo agravado, deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando a paralisação imediata das obras e proibindo novas intervenções em bem imóvel objeto de contrato particular envolvendo direitos possessórios e hereditários com a agravante, sob pena de multa diária. 2. Fato relevante. O agravado sustenta que o bem foi alienado à agravante pelos sucessores dos possuidores originários, sem sua anuência, apesar de possuir direito sucessório em decorrência do falecimento de sua filha, neta dos possuidores originários do bem. O agravante, por sua vez, afirma ter adquirido de boa-fé direitos possessórios e hereditários dos herdeiros, com posse mansa e pacífica e investimentos já realizados. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem deferiu a tutela cautelar sob fundamento de presença do fumus boni iuris e periculum in mora, ordenando a interrupção das obras para preservar o resultado útil do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, especialmente quanto à probabilidade do direito do agravado à nulidade do negócio jurídico celebrado entre o agravante e os herdeiros, adentrando-se na análise da: i) natureza jurídica do contrato firmado entre as partes; ii) possibilidade de transmissão hereditária e cessão de direitos possessórios; iii) existência ou não de vício de nulidade do negócio. III. Razões de decidir 5. O contrato analisado, intitulado “Instrumento Particular de Compra e Venda com Transferência de Posse e Direitos”, possui natureza jurídica de promessa de cessão onerosa de direitos possessórios e hereditários, não de compra e venda de propriedade plena, conforme interpretação à luz do art. 112 do CC/2002 e das cláusulas contratuais. 6. Os direitos possessórios possuem expressão econômica e podem ser transmitidos aos herdeiros (CC/2002, art. 1.206), mas a ausência de consentimento não invalida a cessão — apenas suspende sua eficácia quanto ao quinhão do herdeiro preterido. 7. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular é negócio jurídico válido, mas ineficaz em relação aos coerdeiros não anuentes, nos termos do art. 1.793, § 2º, do CC/2002. A sanção prevista é de ineficácia, não de nulidade, afastando a plausibilidade da tese do agravado. 8. Ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar, é desnecessária a análise do periculum in mora. Assim, a decisão que determinou a paralisação das obras carece de suporte jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, para revogar a decisão agravada e restabelecer o direito do agravante de exercer a posse e dar continuidade às obras no imóvel. Teses de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular é válida, mas ineficaz em relação aos coerdeiros que não participaram do negócio, nos termos do art. 1.793, § 2º, do CC/2002. 2. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a manutenção da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. –––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 112, 1.206, 1.791 e 1.793, § 2º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 21/6/2022, DJe 24/6/2022; TJSC, AI 5020957-88.2023.8.24.0000, Rel. Flávio André Paz de Brum, 1ª Câm. Dir. Civil, j. 19/10/2023; TJSC, AI 4005991-16.2018.8.24.0000, Rel. Jorge Luís Costa Beber, 2ª Câm. Dir. Civil, D.E. 14/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt 459/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão agravada que determinou a paralisação das obras no imóvel, restabelecendo o direito do agravante de exercer a posse e dar continuidade ao seu empreendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045333v9 e do código CRC f8027121. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:33     5048851-68.2025.8.24.0000 7045333 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048851-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS OBRAS NO IMÓVEL, RESTABELECENDO O DIREITO DO AGRAVANTE DE EXERCER A POSSE E DAR CONTINUIDADE AO SEU EMPREENDIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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