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Decisão 5048972-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5048972-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048972-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO J. I. D. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita nos autos da ação revisional n. 5049172-29.2025.8.24.0930 (evento 10, DOC1). Em suas razões recursais, sustentou que possui ínfima renda líquida, sendo policial militar e único responsável pela mantença de seu lar, com duas dependentes: sua filha Maria Luiza da Cunha Domingos e sua esposa Vanessa Luci da Cunha Domingos. Alegou, ainda, que sua renda líquida corresponde a R$ 2.000,52, após dedução de despesas com dependentes, valor inferior ao limite de três salários mínimos adotado pelo para concessão da gratuidade.

(TJSC; Processo nº 5048972-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048972-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO J. I. D. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita nos autos da ação revisional n. 5049172-29.2025.8.24.0930 (evento 10, DOC1). Em suas razões recursais, sustentou que possui ínfima renda líquida, sendo policial militar e único responsável pela mantença de seu lar, com duas dependentes: sua filha Maria Luiza da Cunha Domingos e sua esposa Vanessa Luci da Cunha Domingos. Alegou, ainda, que sua renda líquida corresponde a R$ 2.000,52, após dedução de despesas com dependentes, valor inferior ao limite de três salários mínimos adotado pelo para concessão da gratuidade. Informou que é proprietário de um imóvel e de uma motocicleta Honda Biz, e que parte significativa de sua remuneração é comprometida com empréstimos consignados, o que caracteriza situação de superendividamento. Por fim, requereu o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 1, DOC1). O pleito liminar foi deferido (evento 25, DOC1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 34, DOC1). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o recurso comporta acolhimento. É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Nessa senda, vale destacar que esta Câmara tem adotado critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, reconhecendo como hipossuficiente a parte cuja renda mensal líquida seja inferior a 3 (três) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049239-39.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE AMBOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL APOSENTADA E COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OUTROSSIM, PESSOA JURÍDICA INATIVA, SEM PATRIMÔNIO E COM FALÊNCIA FRUSTRADA. BENEPLÁCITO CONCEDIDO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. [...] (TJSC, Apelação n. 0006038-13.1996.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifos nossos). No caso em apreço, verifico que o agravante é policial militar de Santa Catarina, ocupa o cargo "QUADRO DE PRACAS PM\CABO" e recebe mensalmente renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos - R$  3.904,59  (evento 23, CHEQ3):  Ademais, em análise a declaração de IRPF (evento 23, DOC2), verifico a existência de despesas extraordinárias com saúde e dependentes, que totalizaram 11.819,29 no ano de 2024. Outrossim, o agravante é o único provedor da família, composta por ele, a esposa, Vanessa Luci da Cunha Domingos, e filha, Maria Luiza, de 4 anos. Além disso, possui diversos empréstimos consignados, com dívida superior a R$ 11.819,29. A par desse panorama, é possível concluir que, diante da fonte de rendimentos e levando-se em conta o montante das despesas fixas mensais, a parte recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais oriundas do ajuizamento da ação.  Por tais razões, confirmo a liminar, a fim de deferir ao recorrente o direito à justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e provê-lo. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074911v5 e do código CRC 94385cfa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:03     5048972-96.2025.8.24.0000 7074911 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048972-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. renda líquida inferior a três salários mínimos. despesas extraordinárias. HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional. O agravante alegou renda líquida inferior ao limite de três salários mínimos, despesas com dependentes e empréstimos consignados. Pleiteou o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte agravante III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo acesso à justiça. 4. O CPC (arts. 98 e 99, § 2º) prevê a concessão do benefício quando demonstrada incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. No caso, a renda líquida do agravante é inferior a três salários mínimos, o que somada a despesas com saúde, dependentes e dívidas, revela a hipossuficiência econômica. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “a renda líquida inferior a três salários mínimos, somada à constatação de despesas extraordinárias com saúde e dependentes, caracteriza a hipossuficiência econômica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049239-39.2023.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023; TJSC, Apelação n. 0006038-13.1996.8.24.0038, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074912v5 e do código CRC e3bd04db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:03     5048972-96.2025.8.24.0000 7074912 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048972-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 151, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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