Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084159247 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5049020-72.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação Declaratória e de Cobrança proposta por M. D. e outros em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA. Pleiteia o reconhecimento dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, com a condenação do ente público ao pagamento da diferença apurada.
(TJSC; Processo nº 5049020-72.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084159247 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5049020-72.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória e de Cobrança proposta por M. D. e outros em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Pleiteia o reconhecimento dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, com a condenação do ente público ao pagamento da diferença apurada.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. (evento 11)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando a reforma da decisão. (evento 20)
Ausência de contrarrazões.
É o breve relato.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, razão assiste a Recorrente.
Explico.
A recorrente é servidora pública estadual. Da análise dos documentos trazidos na petição inicial, denota-se que percebe mensalmente - e, portanto, com habitualidade - auxílio-alimentação em espécie.
Em tal situação, reputa-se que a verba, normalmente dotada de natureza indenizatória e transitória, passa a conter caráter remuneratório e integra a remuneração do servidor.
Assim decidiu esta Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEBATE RECURSAL QUE SE LIMITA À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO QUE TEM PERIODICIDADE MENSAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO.
Apesar da natureza indenizatória e transitória do auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade ao servidor, mês a mês, enquanto na atividade, toma feição salarial e deve integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio/especial. Mister atentar para o que foi decidido no IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000 e para as razões expostas pelo eminente relator do acórdão, o Desembargador Hélio do Valle Pereira, segundo o qual, para a apuração da indenização da licença-prêmio ou especial deve ser considerada a remuneração recebida normalmente para um mês de trabalho, ou seja, a integralidade dos valores que constariam no (último) contracheque do servidor, caso estivesse laborando. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0305193-44.2019.8.24.0023, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020)" (TJSC, Apelação n. 0315369-23.2017.8.24.0033, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006040-22.2022.8.24.0090, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022).
No mesmo sentido é o :
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVA. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA QUE DEVE TER POR BASE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DE PASSAR À INATIVIDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, COMO A IRESA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3 (autos n. 0022064-08.2013.8.24.0033), deste egrégio Tribunal de Justiça, firmou o entendimento acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio/especial não gozada por servidor na ativa e consignou que o cálculo da indenização deveria observar a integralidade da remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter transitório.2. A IRESA, por ser verba de caráter transitório, não integra o cálculo da licença especial, tendo, inclusive, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte estadual fixando tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 4013930-13.2019.8.24.0000 (Tema n. 20), acerca da não incidência da IRESA em férias e outros afastamentos remunerados do servidor. Já o auxílio-alimentação merece integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio/especial, pois não se trata de ganhos aleatórios, mas de verba cotidiana e que comporia os vencimentos do servidor, caso estivesse na ativa. 3. In casu, o autor apresentou cálculo que foi ratificado pelo juízo singular em sentença mas, como bem apontado pelo Estado de Santa Catarina, o quantum indenizatório a que foi condenado considerou valores equivocados, impondo-se o provimento parcial do reclamo para retificar tal quantia. 4. Sentença de procedência parcialmente modificada em relação ao valor da indenização, mantendo-se a distribuição da sucumbência. Para os consectários legais, deverão ser aplicadas as teses jurídicas nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, os índices aplicáveis deverão observar o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5001984-58.2021.8.24.0064, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2022).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 20 e julga procedente os pedidos iniciais para determinar os reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, com a condenação do ente público ao pagamento da diferença apurada.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084159247v2 e do código CRC ee1244c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:19:36
5049020-72.2024.8.24.0038 310084159247 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084159250 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5049020-72.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORAs PÚBLICAs ESTADUAis PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORa. PLEITO DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO QUE TEM PERIODICIDADE MENSAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 20 e julga procedente os pedidos iniciais para determinar os reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, com a condenação do ente público ao pagamento da diferença apurada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084159250v3 e do código CRC 1794905e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:19:36
5049020-72.2024.8.24.0038 310084159250 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5049020-72.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 235 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 20 E JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA, COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas