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Decisão 5049130-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5049130-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6794023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049130-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. F. e L. F. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5002344-74.2023.8.24.0079, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, na qual não foi reconhecida a impenhorabilidade de imóveis de propriedade dos executados.    Foi deferida a carga almejada (Evento 10).    Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 18).   É impenhorável a pequena propriedade rural, com área inferior a 4 módulos fiscais, desde que destinada à exploração agrícola familiar (CPC, art. 833, VIII c/c Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a").

(TJSC; Processo nº 5049130-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6794023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049130-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. F. e L. F. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5002344-74.2023.8.24.0079, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, na qual não foi reconhecida a impenhorabilidade de imóveis de propriedade dos executados.    Foi deferida a carga almejada (Evento 10).    Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 18).   É impenhorável a pequena propriedade rural, com área inferior a 4 módulos fiscais, desde que destinada à exploração agrícola familiar (CPC, art. 833, VIII c/c Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a").   Conforme consulta aos índices básicos de módulo fiscal, disponíveis no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), verificou-se que, para o município de Videira, onde o imóvel está situado, o módulo fiscal foi estabelecido em 18 hectares. Dessa forma, conclui-se ser impenhorável a propriedade rural de até 72 hectares.   No caso, os imóveis de propriedade dos agravantes correspondem às matrículas nº 11.923, com área de 43.560,00 m² (Evento 137, documento 2); nº 16.622, com área de 65.340,00 m² (Evento 137, documento 3); nº 37.812, com área de 65.340,00 m² (Evento 137, documento 4); e nº 32.610, com área de 49.912,50 m² (Evento 137, documento 5). Somadas, essas áreas perfazem um total de 224.152,50 m², enquadrando-se, portanto, na categoria de pequena propriedade rural, uma vez que a extensão total é inferior ao módulo fiscal do município de Videira. Além disso, as notas fiscais acostadas aos autos comprovam a comercialização de produtos rurais (Evento 6, documentação 4/6).   Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada.    Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.    Intimem-se.  assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6794023v7 e do código CRC f44cf810. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 06/01/2026, às 16:11:37     5049130-54.2025.8.24.0000 6794023 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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