RECURSO – Documento:310086503261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5049168-83.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. A. D. S. contra a sentença proferida na ação que lhe move D. C. R. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 87 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5....
(TJSC; Processo nº 5049168-83.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086503261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5049168-83.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por J. A. D. S. contra a sentença proferida na ação que lhe move D. C. R. D. S..
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 87 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento no tocante à responsabilidade civil da parte requerida e à caracterização do dano moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório do dano moral, fixado pela sentença no montante de R$ 5.000,00.
Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido.
Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso concreto, é certo que a parte requerida não se mostrou arrependida, conforme gizado na sentença.
Contudo, não se pode desconsiderar que a parte autora exerce a função de vigilante em hospital, incumbindo-lhe a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.
Nesse contexto, a circunstância de o episódio ter ocorrido no ambiente de trabalho, por si só, não é suficiente para intensificar sua repercussão jurídica. Situações de tensão, discussões e exaltações de ânimo, ainda quando acompanhadas de ofensas verbais, constituem ocorrências que, embora indesejáveis e censuráveis, são compatíveis com o âmbito de atuação profissional da parte autora, cuja atividade pressupõe o trato cotidiano com conflitos e o dever de manter a ordem no local.
Afora isso, constata-se que a parte requerida recebe benefício previdenciário por incapacidade, em valor correspondente a um salário mínimo. Essa particularidade revela a excessividade do valor arbitrado pela sentença a título de indenização por dano moral.
Dessa forma, mostra-se adequada a fixação da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00. O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da reparação integral, revelando-se proporcional à intensidade do abalo sofrido pela parte autora.
Ademais, o valor fixado revela-se suficiente para compensar a violação aos direitos da personalidade da parte autor, sem ensejar enriquecimento indevido. Simultaneamente, não impõe à parte requerida ônus desproporcional, preservando-se o equilíbrio entre o caráter compensatório e a função pedagógica da indenização.
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, e (ii) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Arbitro a remuneração do defensor nomeado em R$ 375,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086503261v15 e do código CRC f4606b4f.
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Documento:310086503263 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5049168-83.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS CONTRA VIGILANTE HOSPITALAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. PARTE REQUERIDA QUE PROFERIU XINGAMENTOS REPETIDOS CONTRA O AUTOR EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA RELACIONADA À PROIBIÇÃO DE ENTRADA COM ALIMENTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS PROFERIDAS COM O NÍTIDO INTUITO DE MENOSPREZAR E EXPOR O DEMANDANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO OU RETRATAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. PRÁTICA DOS FATOS CONFESSADA EM AUDIÊNCIA, COM DECLARAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. ADEMAIS, DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA PARA ACHINCALHAR A HONRA DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU INCAPACIDADE CIVIL FORMAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE REQUERIDA POSSUI SENSO CRÍTICO PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO. OFENSA EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. FATO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGILANTE, COM ATRIBUIÇÃO DE MANTER A ORDEM NO AMBIENTE DE TRABALHO. A CIRCUNSTÂNCIA DE O EPISÓDIO TER OCORRIDO EM CONTEXTO LABORAL, POR SI SÓ, NÃO É APTA A AGRAVAR SUA REPERCUSSÃO JURÍDICA. DISCUSSÕES E EXALTAÇÕES DE ÂNIMO, AINDA QUE ENVOLVENDO OFENSAS VERBAIS, EMBORA INDESEJÁVEIS E REPROVÁVEIS, INSEREM-SE NO ESPECTRO DE SITUAÇÕES COMPATÍVEIS COM O TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA. PARTE REQUERIDA QUE OSTENTA PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA, POR PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO ABALO ANÍMICO VERIFICADO, SEM DESVIRTUAR A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, e (ii) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Arbitro a remuneração do defensor nomeado em R$ 375,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086503263v4 e do código CRC b16fcd3b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5049168-83.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 714 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, E (II) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 2.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). ARBITRO A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM R$ 375,00, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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