Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7154070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049235-48.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 39, SENT1), in verbis: HDI SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação regressiva contra FILIPE DOZOL VAVASSORI-ME, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com Mário de Aviz e que o veículo segurado foi abalroado em acidente de trânsito por automotor conduzido e de propriedade do réu, então empresário individual. Disse que em razão do contrato indenizou o segurado e subrogou-se no seu direito de cobrar o prejuízo do responsável pelo acidente. Daí o pedido formulado. Procuração e documentos vieram aos autos.
(TJSC; Processo nº 5049235-48.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049235-48.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 39, SENT1), in verbis:
HDI SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação regressiva contra FILIPE DOZOL VAVASSORI-ME, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com Mário de Aviz e que o veículo segurado foi abalroado em acidente de trânsito por automotor conduzido e de propriedade do réu, então empresário individual. Disse que em razão do contrato indenizou o segurado e subrogou-se no seu direito de cobrar o prejuízo do responsável pelo acidente. Daí o pedido formulado. Procuração e documentos vieram aos autos.
Citada, a ré, agora pessoa jurídica nominada EXPRESS TENDAS LTDA após a alteração social do evento 10.2, ofereceu resposta em forma de contestação e nela promoveu, em preliminar, a denunciação da lide à UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR, enquanto no mérito refutou a responsabilidade pelo sinistro e o valor dos danos materiais para, ao final, clamar a improcedência.
Houve réplica.
Deferida a denunciação da lide, e citada a litisdenunciada, ofertou contestação ao argumento da ausência do dever de indenizar pela sua associada e impugnou as pretensões indenizatórias, encerrando com pedido de improcedência.
Sobrevieram réplicas pela autora e litisdenunciante.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 39, SENT1), da lavra do Magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti, julgando a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido principal para condenar a ré ao ressarcimento, em favor da autora, da quantia de R$ 83.611,00 (oitenta e três mil seiscentos e onze reais), monetariamente corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora mensais na taxa legal (art. 406, caput, do CC), contados dos efetivos desembolsos. Julgo procedente a lide secundária para declarar o direito da ré, cujo veículo era beneficiário da proteção veicular facultativa, ao reembolso daquilo que for pago à autora em decorrência do sinistro, observados os limites regimentais, cujos valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo IPCA desde a adesão (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora mensais, contados da citação, na taxa legal (art. 406, caput, do CC). Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcará a ré, ainda, sozinha, com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1 e evento 47, EMBDECL1), os quais foram julgados da seguinte forma: Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios interpostos no evento 47. Rejeito os embargos de declaração opostos no evento 45, e aplico multa, em desfavor da ré FILIPE DOZOL VAVASSORI-ME, no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º do CPC), a reverter para a parte contrária (art. 96 do CPC). Intimem-se (evento 48, SENT1).
Irresignada, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação (evento 57, APELAÇÃO1), impugnando a ocorrência de perda total do veículo segurado pela autora. Refuta o Relatório unilateral apresentado pela autora, asseverando ter sido elaborado sem qualquer respaldo técnico. Sustenta, ainda, que, ao contrário do concluído pelo Juízo a quo, a mera danificação da longarina, por si só, não desencadeia a perda total do automóvel, citando jurisprudência para fundamentar sua assertiva. Explica que a única forma da longarina desencadear a perda total seria se a sua substituição gerasse um custo superior a 75% do valor do bem na tabela FIPE, o que não ocorreu no caso em questão. Defende a possibilidade de reparação do veículo, alegando ter sido a decretação da perda total mera liberalidade da autora. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença, para julgar improcedente a ação. Em caso de eventual manutenção do dever de indenizar, requer seja respeitado integralmente os parâmetros do programa por si promovido (e não apenas a parte que limita a obrigação integral quanto a terceiros a R$ 50.000,00), com a limitação da condenação aos danos que efetivamente possuem relação com o evento, conforme orçamento por si apresentado, no importe de R$ 30.828,00 (trinta mil oitocentos e vinte e oito reais).
A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (evento 73, APELAÇÃO1) asseverando ter a Sentença incorrido em equívoco ao aplicar o desconto do prêmio do valor da indenização. Discorre sobre os valores suportados com a perda total do veículo segurado, explicando que o valor por si retido (parcelas vincendas do prêmio) não representa um valor indenizado, mas sim parte do custo contratual pago pelo segurado para ter acesso à cobertura, logo, ainda, que tenha deduzido tal valor do montante pago a título de indenização, o prejuízo total do segurado permanece equivalente ao valor integral do bem, conforme tabela FIPE à época do sinistro. Insurge-se, ainda, contra a distribuição da sucumbência, pugnando a condenação da parte demandada ao pagamento integral das custas processuais, bem como a majoração dos honorários do seu procurador.
A requerida, Express, por seu turno, interpôs recurso de apelação (evento 76, APELAÇÃO1), defendendo a necessidade de revisão da atribuição da responsabilidade e o consequente reconhecimento da concorrência de culpas pelo sinistro. Alega que o condutor do veículo segurado trafegava com velocidade superior a permitida, citando jurisprudência para fundamentar sua assertiva. Insurge-se, ainda, contra o valor da condenação fixada, aduzindo ter sido a indenização por perda total mera liberalidade da seguradora. Discorre sobre as provas apresentadas, sustentando a inocorrência da perda total do veículo segurado e a consequente fixação da indenização de acordo com o orçamento de menor valor apresentado. Insurge-se, ainda, contra o valor do salvado, destacando ter ido a venda realizada de forma unilateral sem a sua participação. Ressalta que, diante da ausência de prova inequívoca do justo valor da venda e dada a impossibilidade de contraprova, o valor do salvado deve corresponder a 30% do valor da Tabela FIPE, ou então, seja anulada a Sentença, para produção de prova adequada. Rebela-se, ainda, contra o termo a quo de atualização dos juros de mora, requerendo seja fixado a partir da citação. Por fim, pugna o afastamento da multa fixada em sede de embargos de declaração.
Apresentada contrarrazões pela autora (evento 85, CONTRAZAP1 e evento 86, CONTRAZ1), e pelas requeridas (evento 89, CONTRAZ1 e evento 90, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhido o preparo recursal pelas partes (evento 56, CUSTAS1, evento 67, CUSTAS1 e evento 72, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.
Tratam-se de recursos interpostos por todas as partes contra Sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação regressiva de seguro por acidente de trânsito movida por HDI Seguros S/A em desfavor de Express Tendas Ltda e a litisdenunciada Unique Proteção Veicular.
Em suas razões recursais, a requerida defende, em síntese, a necessidade do reconhecimento da concorrência de culpas, com a consequente adequação da condenação. Insurge-se, ainda, contra a perda total do veículo segurado pela autora, bem como contra o valor do salvado, e o termo a quo dos juros de mora, postulando, por fim, o afastamento da multa fixada em sede de embargos de declaração.
A litisdenunciada, por sua vez, impugna a ocorrência da perda total do veículo segurado pela autora. Defende, ainda, seja respeitado os parâmetros do programa por si promovido (e não apenas a parte que limita a obrigação integral quanto a terceiros a R$ 50.000,00), com a limitação da condenação aos danos que efetivamente possuem relação com o evento, conforme orçamento por si apresentado, no importe de R$ 30.828,00 (trinta mil oitocentos e vinte e oito reais).
A autora, por fim, insurge-se contra a determinação de abatimento do prêmio do valor da condenação, bem como contra a distribuição da sucumbência, postulando, por fim, a majoração dos honorários do seu procurador.
Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas.
2. Da culpa concorrente
Inicialmente, pretende o demandado o reconhecimento da concorrência de culpas, alegando ter sido a velocidade imprimida pelo condutor do veículo segurado contribuído para ocorrência do acidente.
Pois bem.
Inicialmente, de se destacar que se está diante de responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 917 do Código Civil, verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das Obrigações, Saraiva 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
In casu, a pretensão da parte autora ampara-se na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana e, neste caso, compete a ela provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Esclarecido isso, extrai-se incontroverso dos autos que, no dia 04/05/2023, por volta das 20h08min, o veículo FIAT/STRADA, placa RQZ9B08, segurado da parte autora, trafegava pela Rua Dona Elza Meinert, nº 695, Bairro Costa e Silva, na cidade de Joinville/SC, sentido bairro, quando teve sua trajetória interceptada pelo I/M.BENZ GLA200, placa QHE9A01, de propriedade da demandada, o qual realizou manobra de cruzamento da via.
Nesse sentido, inclusive, é a dinâmica do acidente relatada no Boletim de Ocorrência pelos envolvidos no sinistro (evento 1, DOC7, fl. 01):
Relato Individual: Relata que estava trafegando com seu veículo pela rua Elza Meianerd sentido bairro. Que no cruzamento com a rua João Koneski o I/M.BENZ GLA200 (QHE9A01) avançou a preferencial e acabou ocasionando a colisão
Relato Individual: Relata que estava Conduzindo seu veículo pela rua João Koneski. Que no cruzamento com a rua Dona Elsa Meinert achou que a preferencial era sua e acabou avançando e colidindo com o veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD (RKZ9B08) .
Vale gizar, neste tocante, que o Boletim de Ocorrência elaborado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual só poderá ser elidida por prova robusta em sentido contrário (art. 405, do CPC), a qual não foi apresentada nos autos.
Assim sendo, do cotejo das provas coligidas aos autos, infere-se incontroverso nos autos, ter o sinistro ocorrido em razão do condutor requerido ter ingressado na via preferencial sem a observância do fluxo de veículos que nela trafegava.
Ora, na hipótese em apreço, tinha o condutor do veículo FIAT/STRADA a preferência de tráfego, competindo ao apelante o dever de aguardar sua passagem para depois, com segurança, formalizar a manobra de transposição da pista.
Note-se que o Código de Trânsito estabelece haver responsabilidade de sobrecautela do condutor que execute qualquer espécie de manobra, havendo preferência na circulação de pedestres e veículo que trafegarem no fluxo natural da via.
É o que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Arnaldo Rizzardo ensina que:
"[...] sempre, antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma e tranqüila e segura. Deve certificar-se de que a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do automóvel." (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 137).
Nesse viés, impende salientar que o fato de o requerido ter executado a manobra de transposição da via em desrespeito ao fluxo, traduz que assumiu o risco de causar o sinistro, como de fato causou.
Infundada, outrossim, a tentativa de imputar ao condutor do veículo segurado pela parte autora a culpa pelo sinistro, por suposto excesso de velocidade, porquanto era sua obrigação aguardar o fluxo de veículos que trafegava sobre a via principal, antes de formalizar a manobra.
De mais a mais, é entendimento pacificado neste Sodalício agir com culpa exclusiva o motorista que, ao cruzar a via, deixa de adotar as cautelas exigidas à sua execução, vindo a interceptar a trajetória do veículo que trafegava em via preferencial.
Com efeito, recentemente decidiu este Órgão Fracionário, em Acórdão de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM QUANTIA INFERIOR A POSTULADA NA EXORDIAL.
RECURSO DO DEMANDADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM CRUZAMENTO DE PISTA SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÁFEGO PELA VIA PREFERENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SOBRECAUTELA. EXEGESE DOS ARTIGOS 28, 29, § 2º, 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTARIA TRAFEGANDO COM OS FARÓIS DESLIGADOS NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (...). (TJSC, Apelação n. 0305188-76.2015.8.24.0018, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
No mesmo sentido, extrai-se do acervo jurisprudencial deste , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Assim sendo, o cenário do sinistro, conforme demonstrado alhures, aponta a imprudência do condutor demandado pelo infórtunio, tendo em vista que não dispensou a cautela exigida ao realizar manobra de transposição da via preferencial, motivo determinante do sinistro.
Destarte, configurada está a responsabilidade exclusiva da parte requerida pelo acidente de trânsito ocorrido, devendo ser mantida a Sentença no ponto.
3. Do valor da indenização
Tocante ao valor da indenização, todas as partes apresentaram insurgência.
Em suas razões recursais, a requerida e a litisdenunciada defendem a inocorrência da perda total do veículo segurado, pugnando seja a condenação fixada com fulcro no orçamento de menor valor. Insurgem-se, ainda, contra o valor do salvado, requerendo seja anulada a Sentença para produção de prova e/ou seja fixado em 30% (trinta por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
A autora, por sua vez, discorda da determinação de abatimento do valor do prêmio do valor da condenação, explicando que o valor por si retido (parcelas vincendas do prêmio) não representa um valor indenizado, mas sim parte do custo contratual pago pelo segurado para ter acesso à cobertura, logo, ainda, que tenha deduzido tal valor do montante pago a título de indenização, o prejuízo total do segurado permanece equivalente ao valor integral do bem, conforme tabela FIPE à época do sinistro.
No aspecto, contudo, não prosperam as insurgências aventadas pelas partes, merecendo a Sentença ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem ( STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Passando a tratar da quantificação dos danos, não é objeto de discordância que o orçamento do evento 1, DOC18 não alcançou 75% (setenta e cinco por cento) do valor da Tabela Fipe do veículo e que, ainda assim, a autora considerou e indenizou o segurado pela "perda total".
Mas, não fossem as imagens do evento 1, DOC8, o relatório de avarias do evento 1, DOC9 indicou resultado de danos em "grande monta", inclusive na coluna e longarina do automóvel, sem que a ré ou a litisdenunciada impugnassem especificamente tal alcance, tanto que discorreram nas respostas dos eventos evento 10, DOC1 e evento 28, DOC2 apenas sobre o valor do conserto comparado ao valor de mercado e não sobre os itens avariados.
Logo, afetados itens estruturais do veículo que impactam a segurança, como a longarina e a coluna por exemplo, além da pequena diferença a alcançar o percentual indicado, tudo recomendava mesmo a caracterização dos danos como "perda total".
Nesse sentido:
Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária e danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. O valor do orçamento para reparos no veículo não ultrapassou 75% do valor de mercado do veículo, mas foi apurado dano em elemento estrutural do veículo. Perda total também pode ser reconhecida quando ocorre o comprometimento de alguma peça da estrutura do veículo com repercussão em sua segurança, inviabilizando que o veículo circule sem restrições em seu registro. Dano em peça como a longarina compromete a estrutura do veículo, não sendo recomendável o conserto, pois não é possível se afirmar que não haverá risco à segurança das pessoas que utilizarão o veículo. Perda total que deveria ter sido declarada. A oficina é credenciada da seguradora e realiza a vistoria em nome desta, sendo inafastável a responsabilidade da seguradora pela falha na prestação de serviços por oficina a ela credenciada (art. 34, CDC). Seguradora que responde pela indenização no valor de mercado do veículo. Indeferido o pleito de aplicação da Taxa Selic. Danos morais não vislumbrados na hipótese. Apelação parcialmente provida. (TJSP, AC nº 1000249-72.2022.8.26.0224 Guarulhos, Rel. Des. Morais Pucci).
Mais:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – Veículo segurado abalroado na traseira – Sentença de procedência – (...) – Indenização pelo valor total do bem, haja vista a caracterização de "perda total", ante a verificação minuciosa por oficina credenciada e especializada na regulação de sinistros, tendo sido constatados danos estruturais profundos na coluna traseira do veículo segurado e danificação da longarina, comprometendo a segurança e dirigibilidade do automóvel – Ação de ressarcimento de danos, por sub-rogação, comprovado o efetivo pagamento dos prejuízos havidos com a indenização pelo valor total do bem, devido o correspondente reembolso de danos, por sub-rogação, já descontado o salvado alienado, genéricas as alegações e ausente comprovação de irregularidade no pedido de reparação - Danos materiais comprovados – Sentença condenatória mantida - Recurso improvido, rejeitadas as preliminares e majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. (TJSP, AC nº 1054943-46.2020.8.26.0002, de São Paulo, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins).
A partir daí, observa-se que o valor do veículo na Tabela Fipe no documento do evento 1, DOC10 era de R$ 97.461,00 (noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais), dele foi abatido, e não acrescentado, o valor do prêmio de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a resultar em R$ 96.261,00 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e um reais).
Desse valor, destinou-se ao privilegiado credor fiduciário, conforme documento do evento 1, DOC12, a quantia de R$ 27.169,82 (vinte e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a teor dos comprovantes dos eventos evento 1, DOC11 e evento 1, DOC13, sobrando a quantia de R$ 69.091,18 (sessenta e nove mil noventa e um reais e dezoito centavos), exatamente aquela desembolsada ao segurado demonstrada no evento 1, DOC14.
Porém, desses R$ 96.261,00 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e um reais), que configuram o efetivo prejuízo sofrido pela seguradora, deve ser abatido o valor do salvado, de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinquenta reais), como indica a nota fiscal do evento 1, DOC17, assim tendo arcado a autora com o prejuízo de R$ 83.611,00 (oitenta e três mil seiscentos e onze reais).
Claro que notei a reclamação quanto ao valor do salvado, mas tanto a ré como a litisdenunciada, em face das imagens do evento 1, DOC8, não trouxeram qualquer prova documental mínima no sentido de que a sucata valeria muito mais que o valor representado na nota fiscal do evento 1, DOC17, tratando-se de impugnação meramente teórica que não merece acolhida, impeditiva por si só de eventual abertura da instrução no particular.
Deveras, "salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 434 do Código de Processo Civil/15), sob pena de preclusão" (TJSC, AC nº 0308324-70.2016.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria).
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). VALOR DO SALVADO. NOTA FISCAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CC, ART. 398. SÚMULA 54, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. (...). (TJSC, AC nº 0302365-74.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Yhon Tostes).
Indo adiante, como se sabe, "não há exigir-se da seguradora autora, na demanda de regresso, que faça autuar orçamentos, porquanto o valor-objeto é justamente aquele que pagou à segurada, notadamente na ausência de qualquer elemento a indicar eventual conluio" (TJSC, AC nº 2015.043929-0, de Palhoça, Rel. Des. Henry Petry Júnior).
De conseguinte, não há como adotar o valor do orçamento do evento 28, DOC9, e assim, sem mais delongas, para mim é inescapável a procedência parcial do pedido inicial.
A jurisprudência orienta:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DO RÉU. (...). MÉRITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. PROVA BASTANTE. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO. - Exsurge a culpa exclusiva do motorista réu que, ao perder o controle da direção, invade a via contrária interceptando o trajeto do veículo segurado e dando causa ao acidente. Irrelevante eventual excesso de velocidade ou condução temerária da vítima, aliás não demonstrados. - Não há exigir-se da seguradora autora, na demanda de regresso, que faça autuar orçamentos, porquanto o valor-objeto é justamente aquele que pagou à segurada, notadamente na ausência de qualquer elemento a indicar eventual conluio ou abuso. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC nº 0003123-33.2009.8.24.0006, de Barra Velha, Rel. Des. Henry Petry Junior).
Conforme bem fundamento pelo Magistrado a quo, a prova apresentada é suficiente para demonstrar a ocorrência da perda total do veículo Fiat Strada e a consequente obrigação da parte demandada reparar a integralidade do valor despendido pela autora ao seu segurado, não havendo falar em utilização do orçamento de menor valor e/ou reavaliação do valor do salvado.
Descabida, do mesmo modo, a pretensão da autora de afastar a determinação de abatimento do prêmio do valor da condenação, pois a ação trata do reembolso dos valores que ela próprio pagou em favor do segurado, e não do ressarcimento de eventual prejuízo sofrido exclusivamente pelo segurado. Para essa última pretensão, seria necessária a propositura de ação autônoma pelo próprio segurado.
Assim sendo, nega-se provimento ao apelo de todas as partes, mantendo-se incólume a Sentença no ponto.
4. Dos juros de mora
Insurge-se, ainda, a parte requerida contra o termo a quo de incidência dos juros de mora, requerendo seja adotada a data sua citação.
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que apenas o pleito formulado pela requerida não comporta acolhimento.
Isso porque, os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual (haja vista a ausência de relação contratual entre as partes litigantes) fluem a partir do evento danoso, com base no art. 398, do CC e súmulas n. 43 e 54, do STJ, conforme disposto em sentença:
"...monetariamente corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora mensais na taxa legal (art. 406, caput, do CC), contados dos efetivos desembolsos.
Nesse sentido, já decidi:
[...]PEDIDOS SUCESSIVOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (TJSC, Apelação n. 0300821-46.2015.8.24.0135, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Nessa senda, nega-se provimento ao apelo da requerida no ponto
5. Dos limites da responsabilidade da litisdenunciada
Quanto ao pedido da litisdenunciada para limitar sua responsabilidade ao orçamento de menor valor, tal argumento não procede.
Isso porque a obrigação da litisdenunciada para com seu associado corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido por este, respeitando os limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
No caso em questão, configurada a perda total do veículo segurado pela autora, e reconhecida a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento integral da indenização, fica evidenciada a obrigação solidária da litisdenunciada, limitada ao valor da proteção contratada, que é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, a solidariedade da litisdenunciada se dá até o limite do valor contratado para a proteção total, não podendo ser reduzida ao orçamento de menor valor apresentado, pois a obrigação é de ressarcir o prejuízo integral dentro do limite contratual estabelecido.
6. Da multa
Insurge-se, ainda, a requerida contra a multa fixada em sede de embargos de declaração, postulando o seu afastamento.
Pois bem.
Nos termos do Diploma Processual Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que abusa de seu direito de defesa e acesso ao "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Cediço que, para a aplicação das sanções pertinentes, deve-se reconhecer a existência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo processual, a conduta desleal e intencionalmente maliciosa que tenha causado prejuízos concretos à outra parte.
Em comentários ao dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"É litigante de má-fé a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. [...] (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 226/227)".
Portanto, há de se analisar a conduta da demandada à luz das disposições concernentes à necessária boa-fé processual.
Depreende-se ter o Magistrado singular reputado manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos pela demandada, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se não restar configurado o manifesto intuito protelatório da parte demandada quando da oposição dos Embargos de Declaração.
Suas alegações, a despeito de serem caracterizadas pelo Togado a quo como rediscussão da matéria julgada, não caracterizam, por si só, qualquer propósito procrastinatório, mas apenas a utilização do meio processual adequado e legítimo para a defesa de seus interesses.
Ora, conquanto não tenha sido acolhida a tese apresentada pela demandada, não se vislumbra in casu a alegada má-fé processual da parte, mas tão somente a utilização do meio processual que entendeu adequado para a defesa de seus interesses.
Logo, à míngua de comprovação nos autos do manifesto dolo do apelante no oferecimento de Embargos de Declaração contra a Sentença proferida nos autos de origem, imperioso reconhecer a inexistência de litigância de má-fé.
Desse modo, merece provimento o recurso neste tocante, para afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé.
7. Da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios
Por fim, a autora requer a condenação da parte demandada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais e a majoração do valor dos honorários do seu procurador.
Quanto ao pedido de condenação da parte demandada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, observa-se não ter a parte autora interesse recursal, haja vista já ter sido referida pretensão atendida em Sentença. Nessa senda, não se conhece do apelo no ponto.
Referente ao pedido de majoração do valor dos honorários fixados em favor do seu procurador no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, melhor sorte socorre ao autor.
Isso porque, em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal determinar-se a remuneração de qualquer espécie ou categoria de profissional em valor incompatível com o serviço prestado, mormente em se tratando de função essencial à administração da Justiça, tal qual a advocacia (art. 133 da CF/1988).
Com efeito, extrai-se da Constituição:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...]IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]"
Ainda:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]"
Frente a esses argumentos, e considerando ter o advogado da parte autora atuou com zelo e presteza, atendendo regularmente os prazos processuais e deduzindo argumentos jurídicos pertinentes, deve ser majorada a verba honorária ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da litisdenunciada e negar-lhe provimento, conhecer do recurso da requerida e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, e conhecer em parte do recurso do autor e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da verba honorária sucumbencial devida ao seu procurador para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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Documento:7154071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049235-48.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TESE RECHAÇADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO COM FULCRO NO RELATO PRESTADO PELOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. MANOBRA DE INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÁFEGO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SOBRECAUTELA. EXEGESE DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO PREFERENCIAL, ADEMAIS, QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA EVIDENCIADA.
RECURSO DE TODAS AS PARTES. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE INOCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO SALVADO. INSUBSISTÊNCIA. DANOS DE GRANDE MONTA COM COMPROMETIMENTO DE ESTRUTURA DO VEÍCULO (LONGARINA E COLUNA). PERDA TOTAL CORRETAMENTE RECONHECIDA. VALOR DO SALVADO FIXADO COM BASE EM NOTA FISCAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INSURGÊNCIA. OUTROSSIM, DA AUTORA QUANTO AO ABATIMENTO DO PRÊMIO. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO REGRESSIVA QUE VISA AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA SEGURADORA, NÃO AO PREJUÍZO EXCLUSIVO DO SEGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE AO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. INSUBSISTÊNCIA. LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O SEU SEGURADO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE FIXOU OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TERMO INICIAL MANTIDO.
PLEITO DA DEMANDADA DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
PEDIDO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE DEMANDADA JÁ FIXADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECUSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA. MAJORAÇÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da litisdenunciada e negar-lhe provimento, conhecer do recurso da requerida e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, e conhecer em parte do recurso do autor e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da verba honorária sucumbencial devida ao seu procurador para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154071v4 e do código CRC 364d812b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5049235-48.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER DO RECURSO DA REQUERIDA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO SEU PROCURADOR PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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