AGRAVO – Documento:6986768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5049267-59.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por S. T. em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5049267-59.2025.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa em face da parte autora, conforme art. 98, § 3º, CPC.
(TJSC; Processo nº 5049267-59.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6986768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5049267-59.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por S. T. em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5049267-59.2025.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa em face da parte autora, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Em seu recurso, a parte agravante sustentou, em síntese, omissão quanto à fixação da verba honorária, alegando que a decisão não considerou a ilicitude da condenação e o caráter ilíquido da sentença, o que teria prejudicado o arbitramento adequado dos honorários de sucumbência. Requer, assim, o reconhecimento da omissão e a reforma da decisão monocrática, para que sejam fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, considerando ser ilíquido o valor da condenação e inadequada a fixação sobre base futura e incerta.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 16, DESPADEC1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões evento 33, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão monocrática que manteve a condenação dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença atacada.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença é ilíquida e, portanto, não poderia fixar os honorários com base em percentual sobre valor da condenação, sob pena de violar o art. 85, §2º, do CPC. Pede, portanto, que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, conforme o §8º-A do mesmo artigo.
Sem razão.
No que se refere ao percentual aplicado, a decisão monocrática não comporta reparos, pois o patamar de 15% fixado mostra-se devidamente justificado diante da baixa complexidade e do reduzido enredamento da demanda, conforme os fundamentos expostos nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"o que tange ao pleito de majoração da verba honorária formulado pela parte autora, não lhe assiste razão. O percentual fixado pelo juízo de origem, em 15%, revela-se adequado diante da baixa complexidade da demanda, que não exigiu instrução probatória, expedição de cartas precatórias ou longa tramitação que justificasse a fixação dos honorários no patamar máximo legal. "
Da mesma forma, quanto à base de cálculo aplicada, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Acerca dos honorários de sucumbência, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5049267-59.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS NA ORIGEM, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ATACADA QUE CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MONTANTE POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986769v4 e do código CRC f3026f30.
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Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:05
5049267-59.2025.8.24.0930 6986769 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5049267-59.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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