RECURSO – Documento:6891317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por S. O. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 50493004920258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
(TJSC; Processo nº 5049300-49.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6891317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por S. O. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 50493004920258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por S. O. em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme a tabela a seguir, descaracterizando a mora;
Nº CONTRATO/
DATA DA ASSINATURA
TAXA MÉDIA BACEN
5678 (evento 1, doc. 6)
31.07.2017
133,15% a.a.
7,31% a.m.
4748 (evento 1, doc. 8)
02.08.2021
79,87% a.a.
5,01% a.m.
7924 (evento 1, doc. 10)
06.12.2017
113,28% a.a.
6,52% a.m.
1808 (evento 1, doc. 12)
06.04.2021
86,25% a.a.
5,32% a.m.
7385 (evento 1, doc. 14)
08.04.2019
126,9% a.a.
7,07% a.m.
7052 (evento 1, doc. 18)
26.03.2018
124,99% a.a.
6,99% a.m.
0478 (evento 1, doc. 20)
23.03.2017
135,03% a.a.
7,38% a.m.
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por S. O. em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese: a) a repetição do indébito na forma dobrada; e, b) a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 39, APELAÇÃO1).
A casa bancária, por sua vez, alegou: a) a legalidade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação; b) a inexistência de danos materiais; c) da ausência de responsabilidade civil – falta de pressupostos da obrigação de indenizar; e, d) da sucumbência. Por fim, prequestionou a matéria e pugnou pela procedência do recurso
As contrarrazões foram apresentadas (evento 50, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
Outrossim, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência:
(...) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS. ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS RECHAÇADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
Passo a análise da parte cogniscível dos reclamos.
Preliminar (casa bancária)
Efeito suspensivo
Considerando que desde a interposição do recurso até o momento não foi analisada a preliminar aventada e que, de regra, o apelo é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com exceção de quando é interposto em face de sentenças elencadas no artigo 1.012, §1º, do CPC - o que não é o caso dos autos -, tem-se por prejudicado o pleito.
Mérito recursal
Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. ação de revisão de contrato. sentença de parcial procedência. inconformismo de ambas as partes.
admissibilidade da casa bancária. inovação recursal. pleito de inexistência de danos materiais e responsabilidade civil. teses não mencionadas na demanda, tampouco ANALISADAs EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
preliminar da casa bancária. efeito suspensivo. análise prejudicada em razão do julgamento.
recurso da casa bancária. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia nos contratos ns. 5678, 4748, 7924, 1808, 7385, 7052 e 0478, conforme entendimento jurisprudencial. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
recurso da parte autora. pleito de repetição do indébito na forma dobrada. acolhimento em parte. possibilidade de repetição na forma dobrada tão somente em relação aos contratos ns. 4748 e 1808, uma vez que firmados após 30/03/2021. em relação aos demais contratos, manutenação da repetição simples, uma vez que não comprovada a má-fé. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. tese rejeitada.
Sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a repetição do indébito em dobro relativamente aos contratos ns. 4748 e 1808; 2) voto no sentido de conhecer de parte do recurso da casa bancária e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia da taxa média de mercado nos contratos ns. 5678, 4748, 7924, 1808, 7385, 7052 e 0478, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6891318v5 e do código CRC c782b662.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:38
5049300-49.2025.8.24.0930 6891318 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5049300-49.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS NS. 4748 E 1808; 2) VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CONTRATOS NS. 5678, 4748, 7924, 1808, 7385, 7052 E 0478.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas