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Decisão 5049398-73.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5049398-73.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5049398-73.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do CPP, no que concerne à “nulidade do reconhecimento irregular”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5049398-73.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5049398-73.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do CPP, no que concerne à “nulidade do reconhecimento irregular”, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido considerou válido o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado por meio de aplicativo de mensagens e sem formação de grupo comparativo, contrariando frontalmente a interpretação vinculante do Superior (Apelação Criminal n. 0011892-61.2018.8.24.0023, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 09.12.2021; Apelação Criminal n. 5005738-53.2020.8.24.0125, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 16.11.2021). No caso concreto, a autoria delitiva não se fundamenta no reconhecimento pessoal. Aliás - e este é um ponto relevante -, as próprias vítimas não reconheceram os acusados com segurança absoluta, o que era esperado diante do modus operandi empregado, com os executores utilizando capacetes, trocando constantemente de motocicletas e vestimentas, conforme esclareceu o próprio Delegado de Polícia em juízo ao afirmar que "nenhuma vítima reconheceu os presos" e que "isso era esperado, pois os criminosos trocavam de moto e de indivíduos constantemente". A condenação, portanto, não se alicerça no reconhecimento, mas em robusto, coeso e convergente conjunto probatório técnico e testemunhal, destacando-se: Primeiro, os laudos periciais de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos na prisão em flagrante ocorrida em 1º de fevereiro de 2024 (autos conexos nº 5020419-04.2024.8.24.0023), que revelaram: Celular Xiaomi (prefixos 43-99535-5025 e 81-97485-5851) utilizado como "central do golpe", com WhatsApp em nome da Loja Boticário e Giuliana Flores, primordialmente usado por STEFANI para contatar vítimas e agendar entregas; Celular Samsung Galaxy S22+ (prefixos 11-91399-5505, 84-88669943 e 47-91193153) utilizado por JEFFERSON, apresentando inúmeras conversas, transferências bancárias e documentos sobre logística com os demais acusados; Celular Samsung J5 Prime (prefixo 11-98644-8089) utilizado por LEONARDO, com diversas conversas e fotos da prática do golpe, inclusive em motocicleta, mantendo contato frequente com Jefferson; Celular Samsung J5 Prime (prefixo 11-98629-0188) utilizado por GABRIEL, com inúmeras conversas sobre o delito e imagem da maquininha e sacola da loja Boticário. Segundo, a identificação nos celulares do grupo denominado "A escola dos cria", do qual os acusados faziam parte, contendo aproximadamente 4.000 mensagens relativas ao "golpe do presente", demonstrando que a associação criminosa vinha praticando tais delitos desde 2022 em todo o território nacional. Terceiro, o laudo pericial confirmando adulteração de uma das máquinas de cartão apreendidas, comprovando o emprego de dispositivo eletrônico fraudulento. Quarto, os boletins de ocorrência, faturas dos cartões de crédito, comprovantes das transações fraudulentas e imagens de câmeras de segurança das residências das vítimas. Quinto, os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das cinco vítimas, que relataram minuciosamente o modus operandi: contato via WhatsApp no dia do aniversário, logomarca do Boticário, oferta de presente, taxa módica, comparecimento de motoboy, uso de máquina de cartão com múltiplas tentativas alegando erro, descoberta posterior de transações fraudulentas de valores elevados. Sexto, os depoimentos detalhados e técnicos dos policiais civis, especialmente do Delegado Paulo Augusto Hakim Ribeiro e do Investigador Bruno Botticelli Sell, que presidiram as investigações e esclareceram a dinâmica dos fatos, a divisão de tarefas entre os acusados e a estrutura da organização criminosa. Ademais, o procedimento de reconhecimento foi renovado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando-se as disposições da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal no reconhecimento realizado em fase policial - o que não se reconhece -, a condenação está alicerçada em provas técnicas robustas, independentes e convergentes, que demonstram inequivocamente a autoria delitiva, não sendo o reconhecimento pessoal elemento essencial ou determinante do édito condenatório. Logo, rejeita-se a preliminar.  [...] Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto. Quanto à segunda e à terceira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 43, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1258/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248019v2 e do código CRC c086d17d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:16     5049398-73.2024.8.24.0023 7248019 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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