RECURSO – Documento:7256578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO DITO INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU O CÁLCULO CONSTANTE DOS AUTOS. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES JÁ ANALISADAS, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA A COMBATER O CÁLCULO REALIZADO...
(TJSC; Processo nº 5049427-61.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO DITO INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU O CÁLCULO CONSTANTE DOS AUTOS. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES JÁ ANALISADAS, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA A COMBATER O CÁLCULO REALIZADO/APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 66, RECESPEC1, p. 9).
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada à necessidade de liquidação do feito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1):
Com efeito, no caso dos autos, infere-se da sentença em cumprimento que não há determinação, tampouco convenção entre as partes, no sentido de que se deva proceder a liquidação por arbitramento, a qual, como visto, não é exigida pela natureza do objeto da liquidação, motivo por que é aplicável o art. 509, I, § 2º, CPC à situação em comento.
Ademais, colhe-se das razões de agravo que, em verdade, a agravante, de forma genérica, limita-se a sustentar que os cálculos são complexos e que é necessário realizar liquidação prévia por meio de cálculo pericial. Contudo, a recorrente não invoca qualquer justificativa para combater o cálculo realizado/apresentado pela parte exequente, vez que poderia alegar, "exemplificativamente, que a taxa de juros aplicada não é correta ou mesmo que os cálculos não seguiram a forma do decidido em sentença." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030888-81.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2024).
Diante deste quadro, tratando-se de impugnação apresentada de forma genérica "porquanto não contempla fundamentação apta a sustentar a alegada imprescindibilidade da liquidação por arbitramento, tendo em vista que não demonstrou se tratar de cálculo complexo, na medida em que não abrange questionamento concreto sobre, por exemplo, metodologia ou critério de cálculo do valor devido e que fundamente a necessidade de conhecimento especial de expert (art. 464, § 1º, I, CPC)" (Agravo de Instrumento nº 5014560-76.2024.8.24.0000/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 27.06.2024), a decisão agravada merece ser mantida.
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA. RECURSO DA FINANCEIRA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO VOLTADA À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO FINAL DA LIDE NA QUAL FORAM ESTABELECIDOS DE MANEIRA EXPRESSA OS PARÂMETROS PARA O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, COM MODIFICAÇÃO, À OCASIÃO, APENAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO FINANCEIRA. BAIXA COMPLEXIDADE PARA A APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO. SUFICIÊNCIA DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DA RECORRIDA - EM CONTRARRAZÕES - DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL OU TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO NÃO EVIDENCIADAS. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DESCABIDA NO CASO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038953-31.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047831-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALEGADA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE APENAS DA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Não há razão para o incidente de liquidação por arbitramento quando for possível a apuração do valor da condenação por meio de cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados no título executivo judicial, sem necessidade de realização de perícia." (Agravo de Instrumento n. 2010.080802-9, de Blumenau, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, dje. em 15.09.2011).ADEMAIS, ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ERRO NOS CÁLCULOS CHANCELADOS PELO ESTADO-JUIZ. RECORRENTE QUE NÃO INDICA ESPECIFICAMENTE EM QUE CONSISTIRIA A ALEGADA DIFERENÇA E NEM OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS MATEMÁTICOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014072-24.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005116-24.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Destarte, é de se dizer que em situações como a em apreço (revisão de contrato bancário), a jurisprudência tem entendido que a liquidação por simples cálculo aritmético é permitida, uma vez que não se trata de cálculo complexo que exija a análise de profissional especializado, especialmente quando os autos contém elementos suficientes para apuração dos valores e cujo título executivo judicial já estabelecera os parâmetros a serem utilizados, de modo que a manutenção da decisão agravada se faz imperativa, inclusive no que toca às penalidades constantes do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade de realização da prefalada liquidação por arbitramento, refletindo a insurgência em comento em mera reiteração das teses anteriormente apresentadas, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256578v6 e do código CRC 3c5f7189.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:32:07
5049427-61.2025.8.24.0000 7256578 .V6
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