RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, que: (i) declarou inexigível o débito impugnado em cartão de crédito, (ii) determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e (iii) fixou restituição simples de valores eventualmente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações contestadas decorrentes de fraude; (ii) há culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação ju...
(TJSC; Processo nº 5049435-03.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7217101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049435-03.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 47 da origem):
Trata-se de ação indenizatória proposta por P. R. A. em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Asseverou a parte autora, em resumo, que foi vítima de golpe praticado por estelionatário, na qual por solicitação feita por ligação telefônica foi efetuada uma compra em seu cartão de crédito no montante de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais).
Requereu, assim, a tutela de urgência para suspender as parcelas da compra efetuada em seu cartão de crédito e a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito referente à compra em seu cartão. No mais, formulou os demais pedidos de praxe, juntou procuração e documentos.
Valorou a causa em R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), juntou procuração e documentos.
Foi deferida a tutela de urgência (evento 6, DESPADEC1)
Citada, a instituição financeira apresentou resposta na forma de contestação (evento 21, CONT1), arguindo no mérito que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que "as compras foram realizadas na função crédito, de forma presencial, com leitura de chip, exigindo a senha pessoal de seis dígitos, além de saques na conta corrente através de terminais do Banco 24h", não havendo irregularidade na transação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento 36, DOC1).
Intimadas se pretendem a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 41, DOC1) e (evento 42, DOC1).
Os autos vieram-me conclusos.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por P. R. A. contra BANCO DO BRASIL S.A. para, em consequência:
a) DECLARAR inexistente o débito indicado na inicial assumido no cartão de crédito da autora por estelionatário (R$ 48.600,00) (evento 1, DOC7), devendo a parte requerida devolver, na forma simples, os valores despendidos com o pagamento de eventual parcela, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
b) DETERMINAR, em definitivo, a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, concernente ao débito discutido nos autos;
Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPCivil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Passado em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. No mérito, alega que: a) não há evidências de que o banco tenha violado sigilo ou fragilizado dados do cliente, sendo que as informações pessoais podem ser obtidas em diversos bancos de dados externos; b) a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada, pois não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança e hipossuficiência), além de não ser automática; c) todas as transações contestadas foram realizadas com uso do cartão original e senha pessoal, tecnologia chip inviolável, não havendo falha na prestação do serviço bancário; d) a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente cartão e senha a terceiros, afastando a responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; e) não há nexo causal entre a conduta do banco e o dano, configurando fortuito externo e fato exclusivo de terceiro; f) as operações ocorreram dentro do limite de crédito previamente autorizado, não havendo obrigação de bloqueio pelo banco; h) requer, ao final, a reforma total da sentença para julgar a demanda improcedente (evento 56 da origem).
Com contrarrazões (evento 66 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por P. R. A. contra Banco do Brasil S.A., declarando a inexistência do débito de R$ 48.600,00, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).
Adianta-se que o recurso não merece acolhimento.
De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar.
A respeito da responsabilidade civil, destaca-se a incidência do art. 186 do Código Civil de 2002, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já a obrigação de indenizar encontra-se prevista no art. 927 do CC/02, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E ainda, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (parágrafo único do citado artigo).
Ressalta-se, por oportuno que “ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral. Nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu daquela causa (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172)” (TJSC, Apelação n. 0306443-15.2019.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a compra no valor de R$ 48.600,00 realizada em seu cartão de crédito, conforme fatura juntada aos autos, bem como a ocorrência de fraude, atestada pelo boletim de ocorrência.
Importa salientar que o consumidor prontamente contestou a transação junto à instituição financeira, apresentando os respectivos protocolos de atendimento. Todavia, o banco indeferiu a solicitação, mesmo diante do valor expressivamente superior aos padrões habituais de consumo do autor.
A instituição financeira não conseguiu comprovar que as transações foram realizadas de forma legítima pelo autor, nem que adotou todas as medidas de segurança necessárias para prevenir a fraude. A ausência de provas suficientes para demonstrar a regularidade das transações e a falha em implementar medidas preventivas, como o bloqueio do cartão ou a confirmação das transações com o cliente, indicam uma falha na prestação do serviço. Até porque, não seria razoável a exigência por parte da consumidora a realização de prova negativa, ou seja, de que não realizou as transações contestadas.
Ora, é certo que o ônus de comprovar a existência da relação jurídica lhe incumbia, posto que "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial." (TJSC, AC n. Apelação Cível n. 0309147-10.2015.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2018).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FEZ PROVA DA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. [...] PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. "Na ação declaratória de inexistência de débito por negativa de transação entre as partes o autor não tem como fazer prova do fato negativo, razão pela qual tal ônus é do réu. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.081841-7, de Lages, rel. Des. Edemar Gruber, j. 09-07-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 0011152-46.2016.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. Data do julgamento: 26.01.2017)
Dessa forma, o banco réu não conseguiu comprovar nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do CDC, falhando em demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ausência de medidas preventivas por parte do banco reforça a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o banco deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor. Assim, é devida a restituição do valor indevidamente pago pela parte autora.
Honorários recursais
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217101v8 e do código CRC bca02d38.
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Documento:7217102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049435-03.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, que: (i) declarou inexigível o débito impugnado em cartão de crédito, (ii) determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e (iii) fixou restituição simples de valores eventualmente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações contestadas decorrentes de fraude; (ii) há culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O banco não comprovou a regularidade das transações nem a adoção de medidas preventivas eficazes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa." "2. A ausência de comprovação de medidas preventivas eficazes caracteriza falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CC, art. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação n. 0306443-15.2019.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217102v5 e do código CRC b6e69841.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5049435-03.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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