AGRAVO – Documento:7266684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049478-89.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. H. B. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville. O art. 73 do RITJSC define que: Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
(TJSC; Processo nº 5049478-89.2024.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049478-89.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. H. B. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.
O art. 73 do RITJSC define que:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e
III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral consiste em exibição de documentos e na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Nesse contexto, a definição de competência entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial demanda a análise criteriosa da causa de pedir e da natureza jurídica da controvérsia. Assim, quando a lide ultrapassa a simples discussão sobre a existência de débito ou relação jurídica e envolve aspectos técnicos próprios da esfera comercial - como títulos de crédito, operações bancárias complexas, estrutura societária ou regimes falimentares -, revela-se a presença de elementos que justificam a atribuição da matéria à câmara especializada.
Por essas razões, reconheço a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, o que faço com base no art. 70 e 73, caput e inciso I, do RITJSC.
Intime-se.
Cumpra-se, com as devidas baixas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266684v2 e do código CRC 263a28bb.
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Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:36:03
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