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Decisão 5049585-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5049585-19.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049585-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA POSTULADA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO DO RÉU.

(TJSC; Processo nº 5049585-19.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049585-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA POSTULADA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI ENTABULADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR FIDUCIANTE. DESACOLHIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERÍVEIS EM COTEJO AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS NA EXORDIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA AUTORA QUE PERMITE CONCLUIR PELO SEU INTERESSE EM ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA PURGAR A MORA E COMUNICAR O AGENDAMENTO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE SUSCITADA EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FORMULAÇÃO INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE INEXISTENTE. ANÁLISE OBSTADA. NULIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA RECORRENTE, OUTROSSIM, NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE ALEGA SER ATUAL TITULAR DOS DIREITOS REAIS DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MANTIDA COM O DEVEDOR FIDUCIANTE. CIRCUNSTÂNCIAS, PORÉM, ULTERIORES À CELEBRAÇÃO DO PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MUTUÁRIO QUE TOMOU PARTE NO NEGÓCIO COMO PESSOA SOLTEIRA. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO AFETIVA JAMAIS REGISTRADA. FORMAL DE PARTILHA TAMPOUCO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE DOS ATOS PERANTE TERCEIROS NÃO ASSEGURADA. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR DO BANCO A INTIMAÇÃO DE PESSOA CUJA RELAÇÃO COM O IMÓVEL LHE ERA DESCONHECIDA. DESÍDIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, A PRINCÍPIO, INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS A LASTREAREM AS SUSCITADAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL, NO MOMENTO, NÃO VISLUMBRADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC INSATISFEITOS. TUTELA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 54, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: nos embargos de declaração, buscou-se "suprir omissão, esclarecer obscuridade e prequestionar explicitamente os preceitos legais violados", notadamente quanto à "supressão de instância e legitimidade da recorrente para arguir a nulidade dos atos de consolidação da propriedade", à "ausência de constituição em mora e intimação da data de leilão da recorrente", bem como ao prequestionamento dos "arts. 371 do CPC e 26 e 27 da Lei 9.514/1997". Sustenta que, "não obstante a manifesta pertinência dos declaratórios para sanar os vícios em relevo", o recurso foi rejeitado com aplicação de multa, estando "comprovada a ofensa direta e frontal" ao referido artigo. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 300, 303 e 371 do Código de Processo Civil; 26, §§1º, 3º e 3º-A, e 27 da Lei n. 9.514/1997, no que tange à cassação da tutela provisória que havia suspendido o leilão extrajudicial dos imóveis. Sustenta que (i) o acórdão recorrido afastou a "probabilidade do direito alegado" ao desconsiderar que a recorrida "não preencheu, nem mesmo a 1ª fase para consolidação da propriedade – notificação para purgação da mora", inexistindo a notificação "do devedor fiduciante e da recorrente para purgar a mora"; (ii) não foram observados os requisitos legais do procedimento extrajudicial, inclusive os prazos e as intimações do leilão, o que ensejaria sua nulidade; e (iii) ao admitir a realização do leilão "diante de todas as nulidades denunciadas", o acórdão incorreu em "evidente má-valoração da prova amealhada". Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5°, LV, da Constituição Federal; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação de multa aos embargos de declaração, ao argumento de que o referido recurso é "meio válido e legítimo para suprir omissão, esclarecer obscuridade, corrigir contradição e erro material" e que, no caso concreto, "os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório". Sustenta que a penalidade foi imposta indevidamente, pois a recorrente "apenas exercitou seu direito de defesa", razão pela qual seria de rigor o afastamento da multa aplicada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 45, EMBDECL1, grifou-se): [...] na ação que discute a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, há litisconsórcio necessário entre ex-companheiros quando a separação não foi comunicada ao agente financeiro e não foi averbada no registro de imóveis. Diante dessa omissão e da valoração deficiente das provas constantes nos autos, impõe-se o expresso prequestionamento do art. 371 do CPC, estabelecendo ao julgador o dever de apreciar a prova e indicar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade. [...] Surge disso a necessidade de se aviar os presentes declaratórios, para o fim de suprir omissões e esclarecer obscuridades no que diz respeito a existência de litisconsórcio necessário entre ex-companheiros quando a separação não foi comunicada ao agente financeiro e não foi averbada no registro de imóveis, bem como para prequestionar explicitamente o disposto no art. 371 do CPC. Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 54, RELVOTO1): É inconteste, assim, a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. [...] Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). [...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025). [...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025). Em razão da admissão do apelo nobre com base em um dos seus fundamentos, revela-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264137v11 e do código CRC cc9b2842. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:47     5049585-19.2025.8.24.0000 7264137 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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