RECURSO – Documento:7274316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049659-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SOFISA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO...
(TJSC; Processo nº 5049659-73.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049659-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SOFISA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, "ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: a inaplicabilidade do CDC à relação de insumo, por inexistir qualquer vulnerabilidade por parte da Recorrida".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inaplicabilidade da legislação consumerista à contratação de empréstimo bancário por pessoa jurídica com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a destinatária do empréstimo é pessoa jurídica e apresenta indícios de vulnerabilidade ante notória divergência entre as atividades empresariais desenvolvidas entre as partes, na medida em que a parte agravante atua no segmento de confecções e fabricação de peças e alimentos (evento 1, CONTRSOCIAL3 e evento 1, ANEXO4), contexto oposto da atividade financeira" (evento 60, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de incidência do CDC no caso de hipossuficiência da pessoa jurídica perante a instituição financeira, em face da mitigação da teoria finalista.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1):
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência, atualmente, consolidada no Superior Tribunal de Justiça segue a Teoria Finalista Mitigada, ou seja, será consumidor a pessoa jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, esteja revestida de alguma vulnerabilidade. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. [...]. (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, tem-se que a destinatária do empréstimo é pessoa jurídica e apresenta indícios de vulnerabilidade ante notória divergência entre as atividades empresariais desenvolvidas entre as partes, na medida em que a parte agravante atua no segmento de confecções e fabricação de peças e alimentos (evento 1, CONTRSOCIAL3 e evento 1, ANEXO4), contexto oposto da atividade financeira.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. 6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões jurídicas postas. 10. A parte agravante não demonstrou em sua tese recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
11 . Agravo não conhecido. (AREsp 2883551 / CE, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 23-10-2025). (Grifou-se)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274316v7 e do código CRC a37625d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:05:47
5049659-73.2025.8.24.0000 7274316 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:48.
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