Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7073771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049741-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA e FLORENÇA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5019449-07.2024.8.24.0022, ajuizado por I. D. S. em desfavor das agravantes, nos seguintes termos (ev. 59, 1): Trata-se de pedido de impenhorabilidade de saldo na forma do art. 833, XII, do CPC. Retira-se do translado de ev. 39, que a penhora efetivada via SISBAJUD recaiu sobre a Ag. 0851, Conta 000579168322-3 (ev. 42.15), vinculada ao Empreendimento Florença XII, verbas provenientes do contrato de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária anexado ao de ev. 42.8.
(TJSC; Processo nº 5049741-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5049741-07.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA e FLORENÇA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5019449-07.2024.8.24.0022, ajuizado por I. D. S. em desfavor das agravantes, nos seguintes termos (ev. 59, 1):
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de saldo na forma do art. 833, XII, do CPC.
Retira-se do translado de ev. 39, que a penhora efetivada via SISBAJUD recaiu sobre a Ag. 0851, Conta 000579168322-3 (ev. 42.15), vinculada ao Empreendimento Florença XII, verbas provenientes do contrato de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária anexado ao de ev. 42.8.
Argumenta a exequente que a origem do débito decorre do empreendimento da impugnante, o que afasta a impenhorabilidade.
Razão lhe assiste. Analisando a ação principal, verifica-se que o crédito da parte exequente decorre de resolução contratual em razão do não repasse dos saldos já quitados pela compradora.
Destaca-se que o referido crédito não está relacionado diretamente à execução da obra ou ao regime de incorporação imobiliária, mas sim à obrigação civil decorrente do não reconhecimento do contrato verbal mantido entre as partes.
Nos termos do artigo 833, inciso XII, do CPC, são impenhoráveis apenas os créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, com o objetivo de resguardar a conclusão do empreendimento e a proteção dos adquirentes. O crédito em questão, por sua natureza e origem, não se enquadra nessa hipótese legal.
Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5049741-07.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSTRITAS. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. PRELIMINAR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NULIDADE QUE DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278 DO CPC. ARGUIÇÃO TARDIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA POR INTEGRAR PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA CORRENTE SOBRE A QUAL RECAIU O BLOQUEIO DE VALORES É DESTINADA AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ESPECÍFICO. DÍVIDA COBRADA NA PRESENTE DEMANDA QUE NÃO SE VINCULA AO REFERIDO EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES ESTRANHAS À RESPECTIVA INCORPORAÇÃO A QUE SE VINCULA. INCIDÊNCIA DO ART. 31-A, § 1º, DA LEI N. 4.591/64, E DO ART. 833, XII, DO CPC. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DA INVIABILIDADE DE NOVA PENHORA NA REFERIDA CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 101.885,25, pois integrante de patrimônio de afetação, e a inviabilidade de nova contrição na referida conta corrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073772v8 e do código CRC 7132ec89.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 10:47:49
5049741-07.2025.8.24.0000 7073772 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5049741-07.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 101.885,25, POIS INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, E A INVIABILIDADE DE NOVA CONTRIÇÃO NA REFERIDA CONTA CORRENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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