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Decisão 5049776-98.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5049776-98.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049776-98.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil no que concerne ao princípio de vedação à decisão surpresa, trazendo a seguinte fundamentação: Conforme narrado, a decisão de piso elaborou um rateio de despesas desprovido de qualquer fundamentação idônea, em verdadeira atividade criativa e para a qual não havia pedido, seja do Parquet Estadual, seja do Município de Balneário Camboriú (que buscava apenas ratear as despesas com os municípios...

(TJSC; Processo nº 5049776-98.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049776-98.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil no que concerne ao princípio de vedação à decisão surpresa, trazendo a seguinte fundamentação: Conforme narrado, a decisão de piso elaborou um rateio de despesas desprovido de qualquer fundamentação idônea, em verdadeira atividade criativa e para a qual não havia pedido, seja do Parquet Estadual, seja do Município de Balneário Camboriú (que buscava apenas ratear as despesas com os municípios). Ao rever o valor da transferência do ente público estadual sem que fosse conferida prévia oportunidade de manifestação , a decisão de piso violou o art. 10 do CPC, confirgurando-se como decisão surpresa e, portanto, nula quanto à ordem direcionada ao Estado de Santa Catarina. [...] De rigor, portanto, a anulação/reforma da decisão de piso, por se configurar como decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º , inc. VI, e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada ao TEMA 698/STJ. Afirma: Segundo o art. 489, §1º, VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixe de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por outro lado, o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC consigna que a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC se considera omissa. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta aos arts. 20 e 22 do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), trazendo a seguinte argumentação: Em que pese a boa intenção contida no acórdão no sentido de buscar garantir recursos para o funcionamento de importante hospital, a decisão termina por beneficiar uma atuação pouco colaborativa do Município de Balneário Camboriú e, além disso, por violar os arts. 20 e 22 da LINDB. A decisão de majorar bloqueio de valores do Estado de Santa Catarina não se alicerça nos fatos subjacentes ao caso, além de padecer de qualquer fundamento jurídico aceitável. Não há que se falar em inércia, omissão ou descumprimento de obrigação no repasse de recursos por parte do Estado de Santa Catarina que, ao contrário do alegado, tem sempre procurado auxiliar e atender naquilo que lhe cabe, dentro das responsabilidades previstas na legislação que rege o sistema SUS, inclusive estabelecendo pela via administrativa repasse de recursos em valor superior ao ora majorado judicialmente. [...] Com efeito, não se pode ignorar que as decisões tomadas pelo Poder Executivo implicam a eleição de prioridades, para fazer frente aos problemas da sociedade. E a substituição de tais escolhas por outras do Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsia, no que diz respeito aos aos arts. 20 e 22 da LINDB e aos arts. 10, 489, § 1º , inc. VI, e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto tais dispositivos legais não foram abordados pelo Colegiado de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido, colho da Corte Superior: O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160588v4 e do código CRC 8553ac7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:56     5049776-98.2024.8.24.0000 7160588 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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