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Decisão 5049791-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5049791-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049791-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. L. R. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 5). Inconformada, a parte agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva realização dos descontos mensais, vinculados ao contrato nº 338081, em favor do Banco Agibank. Argumentou que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa de contratação, competindo à instituição financeira comprovar ...

(TJSC; Processo nº 5049791-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049791-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. L. R. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 5). Inconformada, a parte agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva realização dos descontos mensais, vinculados ao contrato nº 338081, em favor do Banco Agibank. Argumentou que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa de contratação, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. Alegou, ainda, que os descontos incidem sobre verba alimentar de natureza previdenciária, o que configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais de R$ 19,90 vinculados ao contrato nº 338081 em seu benefício previdenciário e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar procedente o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, determinando-se a suspensão dos descontos até o julgamento colegiado, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano decorrente da incidência sobre verba alimentar (evento 13). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20). Dos autos de origem se verifica, ainda, a apresentação de contestação pelo banco, em 04/07/2025 (evento 14), na qual assevera que a contratação teria sido realizada por Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais já foram analisados na decisão liminar. Mérito No que tange ao mérito, a controvérsia reside em saber se subsiste a conclusão de primeiro grau quanto à ausência de demonstração dos descontos vinculados ao contrato nº 338081 e, por conseguinte, se é de ser mantido o indeferimento da medida de urgência. A decisão recorrida assentou que os extratos não fariam menção ao contrato impugnado e que a documentação coligida pela parte ré diria respeito a contrato de terceiro, inexistindo, por ora, prova inequívoca dos descontos alegados. Examinando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravante trouxe com a inicial extratos bancários que registram débitos mensais com a rubrica “DB AGIBANK – 338081” no valor de R$ 19,90, lançados diretamente na conta em que é creditado o benefício previdenciário, os quais infirmam, em cognição sumária suficientemente segura para o julgamento do recurso, a premissa de inexistência de prova adotada na decisão agravada. A par disso, a própria narrativa do decisum de origem reconhece que o documento apresentado pelo banco refere-se a contrato distinto firmado por terceiro (Ary Moyses Toneto Neto), o que, em vez de corroborar a regularidade da contratação, acentua a inconsistência da tese defensiva, porquanto não explica a razão de descontos ocorrerem na conta do autor quando o instrumento exibido não lhe diz respeito. O agravado, nas contrarrazões, sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito e a irrelevância do valor descontado. Todavia, tal linha argumentativa não supera os dados objetivos dos autos, pois, de um lado, o banco afirma contratação com biometria facial, mas não juntou o contrato ou qualquer prova técnica idônea de consentimento específico do autor para o produto cobrado, de outro, há débitos identificados pela própria rubrica do banco e pelo número do contrato impugnado, lançados na conta do consumidor. Em se tratando de relação de consumo, é vedada a exigência de prova negativa ao consumidor. Ao revés, incumbe ao fornecedor comprovar a validade e a higidez do negócio jurídico, consoante os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, cuja aplicação às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297 do STJ. O ônus probatório, ademais, foi expressamente invertido na origem, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, sem que o réu, até o momento, o tenha satisfeito mediante a juntada do instrumento contratual e de seus metadados de validação. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar dos proventos previdenciários e do caráter continuado dos descontos. A alegação de que o valor seria módico não prevalece, pois, no campo da tutela de urgência e da efetividade processual, o que se protege é o mínimo existencial e a dignidade do idoso que aufere benefício de subsistência, de modo que a supressão indevida, ainda que de valor aparentemente baixo, não pode ser tolerada, sobretudo quando há plausibilidade robusta da tese autoral. Nesse cenário, a concessão da medida de urgência não implica risco de irreversibilidade em desfavor do réu, uma vez que, comprovada posteriormente a regularidade do contrato, os valores poderão ser restituídos ou compensados. Deve-se assentar, por fim, a coerência desta deliberação com precedentes desta Relatoria em hipóteses análogas, nas quais se reconheceu a suficiência de extratos bancários que indicam, com identificação do fornecedor e do número de contrato, a efetiva ocorrência de débitos em conta de benefício, impondo-se ao banco a prova da contratação válida antes de autorizar a continuidade dos descontos, bem como a consonância com a dinâmica probatória do CDC e com a orientação do Tribunal no sentido de resguardar, liminarmente, o caráter alimentar do benefício previdenciário até o esclarecimento cabal da origem da cobrança. Tais diretrizes, aliás, harmonizam-se com a própria moldura processual delineada na origem, que já cuidou de inversão do ônus da prova e de saneamento processual com vistas à produção instrutória necessária. Diante desse conjunto, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, no plano recursal, a probabilidade de provimento do agravo, impondo-se a reforma da decisão para deferir a tutela pretendida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que o Banco Agibank S.A. se abstenha de efetuar os descontos mensais de R$ 19,90, identificados sob a rubrica “DB AGIBANK – 338081”, na conta/benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060054v9 e do código CRC c02a2f20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:44     5049791-33.2025.8.24.0000 7060054 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049791-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 19,90 IDENTIFICADOS SOB A RUBRICA “DB AGIBANK – 338081”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS E APRESENTAÇÃO, PELO BANCO, DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO. EXAME DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, INFIRMANDO A PREMISSA ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, MAS NÃO JUNTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU QUALQUER MEIO DE VALIDAÇÃO TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 14 DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE INVERTIDO NA ORIGEM, SEM CUMPRIMENTO PELO RÉU. PERIGO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA CONTINUIDADE DA COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE O VALOR SERIA MÓDICO, CONSIDERANDO-SE A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ASSEGURADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA RELATORIA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que o Banco Agibank S.A. se abstenha de efetuar os descontos mensais de R$ 19,90, identificados sob a rubrica "DB AGIBANK - 338081", na conta/benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060055v5 e do código CRC f52a7b9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:44     5049791-33.2025.8.24.0000 7060055 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5049791-33.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 207 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O BANCO AGIBANK S.A. SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 19,90, IDENTIFICADOS SOB A RUBRICA "DB AGIBANK - 338081", NA CONTA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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